Lei Complementar nº 78, de 22 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 2019
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 2019
Dada por Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar o vencimento-base
dos servidores públicos do Município de Icapuí, de acordo com as tabelas
vencimentais que integram os anexos I, II, III e IV da presente Lei Complementar.
§ 1º
O reajuste de que trata o caput deste artigo é de 3,00% (três por cento),
incidente sobre o vencimento-base anteriormente percebido
§ 2º
Nenhum servidor poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo
nacional de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
§ 3º
Nos casos em que a remuneração for inferior ao valor a que se refere o
parágrafo anterior, deverá o servidor perceber a diferença a título de complemento
constitucional até o montante equivalente ao salário mínimo em vigor.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente
Lei Complementar na data de sua publicação, observando-se os efeitos financeiros
que retroagirão a 1° de abril de 2019.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário,
entrando em vigor a presente lei Complementar na data de
sua publicação, observando-se os efeitos financeiros que
retroagirão a 1° de janeiro de 2019.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 2019.