Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 68, de 29 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 74, de 30 de novembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 81, de 24 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 92, de 07 de julho de 2021
Vigência entre 26 de Dezembro de 2016 e 28 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2016
Dada por Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Icapuí,
que regulará o Sistema Tributário Municipal, obedecidas às disposições da
Constituição da República Federativa do Brasil, dos tratados e convenções
internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional,
das demais normas complementares à Constituição Federal, que tratem de matéria
tributária, e da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º.
O Sistema Tributário Municipal é regido por este Código e pela legislação
tributária, que estabelecem as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao
Município de Icapuí.
Art. 3º.
O Sistema Tributário do Município de Icapuí compreende o conjunto de
princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos
ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e
com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes.
Art. 4º.
A competência tributária do Município de Icapuí compreende a instituição e a cobrança:
I –
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II –
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
III –
do Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição
(ITBI).
IV –
das Taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, especificadas neste
Código e na legislação tributária municipal;
V –
da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas (CM);
VI –
da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).
Parágrafo único
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 5º.
A competência tributária do Município de Icapuí, atribuída pela Constituição
Federal, abrange a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas
na própria Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e observado o
disposto neste Código.
Art. 6º.
A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição, mediante lei, das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de Icapuí a
outra pessoa jurídica de direito público.
§ 1º
A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem ao Município.
§ 2º
A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.
§ 3º
Não constitui delegação de competência a atribuição de responsabilidade
tributária a terceiros com a função de reter tributos na fonte e de recolhê-los aos
cofres do Município.
Art. 7º.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Icapuí:
I –
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II –
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III –
cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c)
antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso;
IV –
utilizar tributo com efeito deconfisco;
V –
estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.
Parágrafo único
A vedação da alínea “c” do inciso III deste artigo não se aplica à
fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU).
Art. 8º.
É vedado ao Município instituir e cobrar impostos sobre:
I –
o patrimônio e os serviços da União Federal, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios;
II –
os templos de qualquer culto;
III –
o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos:
a)
mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
b)
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
c)
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV –
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
V –
fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral
interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou
arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de
mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º
O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º
O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu § 1° não exclui a atribuição,
por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que
lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 3º
As vedações do caput, inciso I e do § 1º deste artigo não se aplicam ao
patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel.
§ 4º
As vedações dos incisos II e III do caput deste artigo compreendem somente o
patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
neles mencionadas.
§ 5º
A vedação do caput e inciso I deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
§ 6º
Para os fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se templos de
qualquer culto as organizações religiosas que tenham como principal objetivo social
a realização de cultos ou cerimônias religiosas.
§ 7º
Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se:
I –
instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos
uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que
atendam ao disposto no artigo 209 da Constituição Federal;
II –
instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo
menos uma das atividades previstas no artigo 203 da Constituição Federal.
§ 8º
Para fins da vedação prevista no caput e inciso III deste artigo, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos serviços para os quais tenham sido instituídas, devem colocá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.
§ 9º
O requisito disposto na alínea “a” do inciso III deste artigo impõe a obrigação da
manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das
formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea,
e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 9º.
Os requisitos estabelecidos neste Código e na legislação tributária para gozo
da imunidade tributária serão verificados pelos auditores e/ou fiscais do tesouro
municipal lotados na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em
procedimento fiscal aberto de oficio ou por solicitação de sujeito passivo.
§ 1º
Constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no inciso III
do artigo 8º deste Código, a aplicação do benefício da imunidade será suspensa
retroativamente à data do descumprimento do requisito legal.
§ 2º
Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, a fiscalização tributária expedirá
parecer fundamentado, no qual relatará os fatos que determinem a suspensão da
aplicação do benefício, indicando, inclusive, a data do seu início e término, se for o caso.
Art. 10.
A imunidade tributária será reconhecida, cancelada ou terá a sua aplicação
suspensa por ato da Administração Tributária, a pedido ou de ofício, com base em
parecer emitido pela fiscalização tributária.
§ 1º
O reconhecimento de imunidade tributária das entidades previstas no inciso III do
artigo 8° deste Código não as desobriga do cumprimento de obrigações tributárias
previstas na legislação e nem da continuidade da observância dos requisitos
estabelecidos para o gozo do benefício.
§ 2º
Decretado o não reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação
da imunidade tributária:
I –
quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do
sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma do regulamento, a
recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços,
acompanhados de atualização monetária e dos acréscimos moratórios
aplicáveis;
II –
quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita de ofício ou
quando o sujeito passivo não cumprir o disposto no inciso I deste artigo, a
Administração Tributária efetuará os lançamentos tributários cabíveis com a
aplicação das sanções e dos acréscimos legais aplicáveis.
§ 3º
O sujeito passivo que tiver a aplicação da sua imunidade tributária suspensa
poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de 1º de janeiro do ano
calendário subsequente ao que houver ocorrido a suspensão do benefício.
§ 4º
O reconhecimento da imunidade tributária previsto no § 3° deste artigo é condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais previstos neste Código, cuja apreciação será feita somente após o final do ano de referência.
Art. 11.
O sujeito passivo que tiver a sua imunidade não reconhecida, cancelada ou
suspensa poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato,
apresentar petição fundamentada, impugnando o ato, instruída das provas cabíveis.
Parágrafo único
A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da
sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que
regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do
Município.
Art. 12.
A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no
todo ou em parte, sobre os tributos deste Município e relações jurídicas a eles
pertinentes.
Art. 13.
Somente a lei pode estabelecer:
I –
a instituição, extinção, majoração ou redução detributos;
II –
a definição de fato gerador de obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
III –
a fixação, majoração ou redução de alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
IV –
a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos ou para outras infrações nela definidas;
V –
as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades;
VI –
a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros;
VII –
a atribuição a outra pessoa jurídica de direito público, das funções de arrecadar
ou de fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária.
§ 1º
Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, observado o disposto no artigo 7° deste Código.
§ 2º
Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo ou do seu valor fixo estabelecido na legislação tributária.
Art. 14.
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a
legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 15.
O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função
das quais sejam expedidos, com observância das regras de interpretação
estabelecidas neste Código.
Art. 16.
São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
I –
as portarias, instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas;
II –
as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a
que a lei atribua eficácia normativa;
III –
as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV –
os convênios que o Município de ICAPUÍ celebrar com outros entes da Federação.
Parágrafo único
A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor do tributo.
Art. 17.
A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária, rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nesta Seção.
Art. 18.
A legislação tributária do Município de Icapuí vigora dentro de seus limites territoriais.
Parágrafo único
A legislação tributária também vigora fora do território do Município,
nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que
participe, ou do que disponha lei complementar federal que trate de normas gerais.
Art. 19.
Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I –
na data da sua publicação, as portarias, as instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II –
30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos
componentes das instâncias administrativas, quanto a seus efeitos normativos;
III –
na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com outros entes da Federação.
§ 1º
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:
I –
instituam ou majorem tributos;
II –
definam novas hipóteses de incidência;
III –
extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e em função
de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável
ao contribuinte.
§ 2º
Além do disposto no § 1° deste artigo, deve ser observado o transcurso do prazo
de 90 (noventa) dias entre a data da publicação e a entrada em vigor dos
dispositivos de lei que tratem dos fatos descritos no referido parágrafo.
§ 3º
A limitação do § 2º deste artigo não se aplica à majoração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Art. 20.
A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e
aos pendentes, assim entendidos os que se iniciaram, mas ainda não se
completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e
indispensáveis à produção de seus efeitos, quando tratar-se de situação de fato, ou
que, tratando-se de situação jurídica, esta não esteja definitivamente constituída.
Art. 21.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I –
em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II –
tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a)
quando deixe de defini-lo como infração;
b)
quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de
pagamento de tributo;
c)
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Art. 22.
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I –
a analogia;
II –
os princípios gerais de direito tributário;
III –
os princípios gerais de direito público;
IV –
a equidade.
Parágrafo único
O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, nem o da equidade, na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 23.
Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da
definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não
para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 24.
A lei tributária não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal da República Federativa do Brasil ou pela Lei Orgânica do
Município para definir ou limitar a competência tributária deste Município.
Art. 26.
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I –
à capitulação legal do fato;
II –
à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III –
à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV –
à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 27.
É facultado ao sujeito passivo, aos sindicatos e às entidades representativas
de atividades econômicas ou profissionais formular consulta à Administração
Tributária sobre dúvidas de interpretação da legislação tributária municipal aplicada
a situações concretas e determinadas.
Parágrafo único
A consulta também poderá ser realizada por auditor e/ou fiscal do
tesouro municipal em relação a fatos concretos relacionados com procedimento
fiscal em curso, para o qual tenha sido designado.
Art. 28.
A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º
A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade
pecuniária e extingue- se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º
A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto
as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou
da fiscalização dos tributos.
§ 3º
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 29.
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 30.
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
Art. 31.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I –
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
II –
tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único
Para os efeitos do inciso II deste artigo e salvo disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e
acabados:
I –
sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II –
sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 33.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou
a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
§ 1º
O ato de desconsideração deverá ser devidamente fundamentado pela
autoridade responsável pelo lançamento, com descrição clara e precisa do ato ou
negócio desconsiderado e referência a todas as circunstâncias pertinentes,
conforme estabelecido em regulamento.
§ 2º
O sujeito passivo poderá impugnar o ato de desconsideração, por ocasião da
impugnação do lançamento tributário realizado por meio de auto de infração, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência, por meio de petição
fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
§ 3º
A impugnação prevista no § 2º deste artigo, o procedimento da sua apreciação
e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo
Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 34.
O Município de Icapuí é o sujeito ativo titular do direito de exigir o
cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Código e na legislação
tributária.
Art. 35.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I –
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II –
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 36.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 37.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas
à responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, não podem ser opostas à
Administração Tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
Art. 39.
São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I –
o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II –
a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo;
III –
interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Parágrafo único
A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 40.
A capacidade tributária passiva independe:
I –
da capacidade civil das pessoas físicas;
II –
de a pessoa física encontrar-se sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III –
de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
Art. 41.
Ao sujeito passivo regularmente inscrito, é facultado eleger o seu domicílio
tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e
pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º
Na falta de eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo, considera-se como tal:
I –
quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II –
quanto às pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a estas equiparadas
ou os empresários individuais, o lugar da sua sede localizada no Município ou,
em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III –
quanto às pessoas jurídicas de direito público, cada repartição no território do Município.
§ 2º
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 3º
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se as regras do § 1º
deste artigo.
Art. 42.
Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta seção e das definidas para
cada tributo municipal, o Município de Icapuí poderá atribuir de modo expresso, por
lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
Art. 43.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a
taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de suaquitação.
Parágrafo único
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 44.
São pessoalmente responsáveis:
I –
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II –
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação;
III –
o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 45.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data
do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 46.
A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social
ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I –
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II –
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo
ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I –
em processo de falência;
II –
de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º
Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I –
sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II –
parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou
afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus
sócios;
III –
identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Art. 47.
O disposto nesta Subseção aplica-se aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
Art. 48.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I –
os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II –
os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III –
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV –
o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V –
o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela
massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;
VI –
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII –
os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às
de caráter moratório.
Art. 49.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I –
as pessoas referidas no artigo 48 deste Código;
II –
os mandatários, prepostos e empregados;
III –
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 50.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 51.
A responsabilidade é pessoal ao agente:
I –
quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função,
cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de
direito;
II –
quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III –
quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a)
das pessoas referidas no artigo 48 deste Código, contra aquelas por quem
respondem;
b)
dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c)
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 52.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 53.
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Parágrafo único
O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à
atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária,
quando for o caso.
Art. 54.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 55.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código.
Parágrafo único
Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias
do crédito tributário não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
funcional na forma da lei.
Art. 56.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente
a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo
e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.
§ 1º
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º
O lançamento a que se refere este artigo é de competência privativa do servidor municipal de carreira designado para este fim.
Art. 57.
Quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no
lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da
ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 58.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha:
I –
instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
II –
ampliado os poderes de investigação dos agentes da Administração Tributária;
III –
outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, nos casos em que este Código ou a lei fixem expressamente a data
em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 60.
O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do lançamento, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
§ 1º
O prazo definido no caput deste artigo não se aplica à reclamação contra o
lançamento anual do IPTU, que poderá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados do primeiro vencimento da cota única.
§ 2º
A impugnação de lançamento do ITBI em razão da discordância quanto à sua
base de cálculo somente poderá ser interposta se houver julgamento improcedente
ou parcialmente procedente de pedido de reavaliação.
§ 3º
A impugnação prevista neste artigo e o procedimento da sua apreciação e do
seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo
Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.
Art. 61.
A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação
a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua
introdução.
Art. 62.
O lançamento de ofício é efetuado pela autoridade administrativa de forma direta, independentemente da participação do sujeito passivo.
Art. 63.
O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta
à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua
efetivação.
§ 1º
A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se
funde e antes de notificado o lançamento.
§ 2º
Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de
ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 64.
O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da
autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
§ 1º
O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º
Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º
Os atos a que se refere o § 2º deste artigo serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade,
ou sua graduação.
§ 4º
O prazo para a Administração Tributária homologar o recolhimento previsto no
caput deste artigo é de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador.
§ 5º
Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem que a Administração
Tributária tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação.
§ 6º
No caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para
homologação será de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 65.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvadas as hipóteses de:
I –
contestação;
II –
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 66.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela Autoridade Administrativa quando:
I –
a lei assim o determine;
II –
a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III –
a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do
inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV –
se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V –
se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada,
no exercício da atividade a que se refere o artigo 64 deste Código;
VI –
se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que implique infração à legislação tributária;
VII –
se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação;
VIII –
deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX –
se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude, falta funcional ou
omissão da autoridade que o efetuou;
X –
se verifique que, no lançamento anterior, ocorreu erro de qualquer natureza,
ainda que este tenha sido ocasionado pela Administração Tributária.
§ 1º
O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito passivo.
§ 2º
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 68.
A Notificação de Lançamento e o Auto de Infração deverão conter, no
mínimo, a identificação do fato gerador da obrigação, do sujeito passivo, o quantum
devido, a infração e a penalidade aplicável, quando for caso, e a identificação da
autoridade responsável pelo lançamento.
§ 1º
Além dos requisitos essenciais previstos no caput deste artigo, a Notificação de
Lançamento e o Auto de Infração poderão contemplar outras informações necessárias
para melhor consubstanciar o lançamento, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º
A assinatura na Notificação de Lançamento ou no Auto de Infração não importa
confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento ou em motivo de
sanção, mas a circunstância será mencionada pela autoridade responsável pela
entrega do documento.
§ 3º
As omissões, incorreções ou inexatidões verificadas na Notificação de
Lançamento e no Auto de Infração, cuja correção não importe mudança do sujeito
passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, quando for o caso, ou
acréscimo da exigência, não constituem motivo de nulidade do ato e serão sanadas:
I –
de ofício, pelo servidor que realizou o lançamento, com anuência do chefe do
setor responsável pelo tributo, ou por este, cientificando-se o sujeito passivo e
devolvendo-lhe o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário;
II –
por decisão definitiva exarada no Processo Administrativo Tributário.
Art. 69.
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária, ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se
constituído na data da efetivação da declaração ou na data prevista para seu
pagamento, o que ocorrer por último.
Art. 70.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I –
a moratória;
II –
o depósito do seu montante integral;
III –
as impugnações e os recursos, nos termos das normas reguladoras do Processo Administrativo Tributário;
IV –
a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V –
a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI –
o parcelamento.
§ 1º
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
consequentes.
§ 2º
A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de
segurança ou em qualquer espécie de ação judicial não impede a constituição do
crédito tributário.
Art. 71.
Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade,
adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário.
Art. 72.
A moratória somente pode ser concedida:
I –
em caráter geral;
II –
em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
Parágrafo único
A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a
sua aplicabilidade a determinada região ou bairro do território do Município, ou a
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 73.
A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I –
o prazo de duração do favor;
II –
as condições da concessão do favor em caráter individual;
III –
sendo caso:
a)
os tributos a que se aplica;
b)
o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o
inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade
administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c)
as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 74.
Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os
créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder,
ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente
notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único
A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação
do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 75.
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e
será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente até a
data da revogação, e após o vencimento do crédito, acrescido de juros e multa de
mora:
I –
com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;
II –
sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º
No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à
cobrança do crédito.
§ 2º
No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança do crédito.
Art. 76.
Os créditos tributários poderão ser pagos em parcelas mensais nas condições estabelecidas neste Código e em lei específica.
§ 1º
O parcelamento poderá abranger:
I –
os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo;
II –
os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;
III –
os créditos inscritos como dívida ativa;
IV –
os créditos em cobrança executiva.
§ 2º
Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo optante por parcelamento
serão consolidados na data do pedido, incluindo valor principal, atualização
monetária, multa punitiva, multa e juros moratórios, conforme o caso.
Art. 77.
O parcelamento será concedido pela Administração Tributária mediante
pedido do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito e indicará o
número de parcelas desejadas.
Parágrafo único
Nenhum crédito tributário poderá ser parcelado em número de
prestações superior a 60 (sessenta).
Art. 78.
A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de
ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado.
Art. 79.
As disposições deste Código relativas à moratória aplicam-se
subsidiariamente ao parcelamento.
Art. 80.
O regulamento estabelecerá as condições para formalização, pagamento
das parcelas e extinção do parcelamento.
Art. 81.
Extinguemo crédito tributário:
I –
o pagamento;
II –
a compensação;
III –
a transação;
IV –
a remissão;
V –
a prescrição e a decadência;
VI –
a conversão de depósito em renda;
VII –
o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do
disposto nos parágrafos 1°, 4° e 5º do artigo 64 deste Código;
VIII –
a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 91
deste Código;
IX –
a decisão administrativa irreformável;
X –
a decisão judicial passada em julgado;
XI –
a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas neste Código.
Parágrafo único
Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à
ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nos
artigos 58 e 66 deste Código.
Art. 82.
O regulamento fixará os prazos e as formas de pagamento dos tributos municipais.
Art. 83.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder desconto pela antecipação de pagamento de tributo, em caráter:
I –
geral;
II –
limitadamente:
a)
a determinado grupo ou categoria econômica de contribuintes, em função das
características e condições a eles peculiares;
b)
a determinada região ou bairro do território do Município, em função das
características e condições a eles peculiares;
c)
em função da dificuldade de identificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária ou da quantificação do crédito tributário.
§ 1º
Ressalvados os casos expressos neste Código, o desconto previsto neste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário.
§ 2º
O desconto será estabelecido no Regulamento ou em decreto específico, onde
serão estabelecidas, além da sua abrangência e valor, a forma de apuração do
crédito tributário e da antecipação do pagamento.
Art. 84.
A imposição de penalidade não dispensa o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 86.
O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de
juros e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo
da aplicação de quaisquer medidas de suas garantias previstas neste Código e na
legislaçãotributária.
Parágrafo único
O disposto neste artigo, ressalvada a incidência de atualização
monetária, não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do
prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 87.
Os créditos tributários do Município que vencerem após a entrada em vigor
deste Código e não pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária serão
acrescidos de:
I –
juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito até o último dia
do mês anterior ao do pagamento;
II –
multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso,
limitada a 10% (dez por cento).
§ 1º
O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for
efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º
Os juros previstos no inciso I deste artigo serão calculados com base na taxa
apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
§ 3º
Na hipótese da taxa de juros mencionada no inciso I deste artigo vir a ser extinta, os juros serão calculados pela taxa que a substituir para fins de cálculo de juros incidentes sobre os tributos e as contribuições sociais arrecadadas pela União.
§ 4º
A multa de mora prevista no inciso II do caput deste artigo será calculada
somando-se os dias de atraso, iniciando a contagem no primeiro dia útil seguinte ao
do vencimento do crédito tributário, e finalizando no dia em que ocorrer o pagamento
ou o seu parcelamento.
Art. 88.
Os créditos vencidos e não pagos até a data da vigência deste Código serão majorados pelos acréscimos moratórios previstos na legislação anteriormente em vigor.
Art. 89.
Quando a constituição do crédito tributário ocorrer em competência posterior
àquela em que deveria ter sido realizada, os valores dos tributos devidos serão
atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
Parágrafo único
A atualização prevista no caput deste artigo será realizada a partir
do mês subsequente ao do fato gerador, até o mês anterior ao da constituição, do
pagamento espontâneo ou do parcelamento do crédito tributário.
Art. 90.
Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito
passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou
provenientes de penalidade pecuniária, acréscimos moratórios ou de atualização
monetária, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento
determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em
que enumeradas:
I –
em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar,
aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II –
primeiramente, às contribuições, depois às taxas e por último, aos impostos;
III –
na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV –
na ordem decrescente dos montantes.
Art. 91.
A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo
sujeito passivo, nos casos:
I –
de recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II –
de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas
sem fundamento legal;
III –
de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º
A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º
Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a
consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito com os acréscimos moratórios e
atualização monetária, incidentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 92.
O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual
for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I –
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido
em face da legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II –
erro na determinação do sujeito passivo, no cálculo do montante do crédito
tributário ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III –
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 93.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 94.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos acréscimos moratórios, da atualização monetária e das penalidades
pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela
causa da restituição.
§ 1º
Os valores a serem restituídos serão corrigidos pelo mesmo índice de
atualização monetária utilizado pelo Município conforme critérios estabelecidos em
regulamento.
§ 2º
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da
decisão definitiva que a determinar.
§ 3º
Os juros previstos no § 2º deste artigo serão calculados pelo mesmo índice e
pela mesma forma aplicada ao pagamento de tributos em atraso.
Art. 95.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05
(cinco) anos, contados:
I –
nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 92, da data da extinção do crédito
tributário e no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do
momento do pagamento antecipado;
II –
na hipótese do inciso III do artigo 92, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 96.
O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela Administração Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato.
Parágrafo único
A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da
sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que
regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do
Município.
Art. 97.
Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente
feita ao representante judicial da Fazenda Pública.
Art. 98.
A Administração Tributária poderá realizar compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra o Município.
Parágrafo único
A Administração Tributária poderá realizar a compensação de
créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial
emitido contra o Município.
Art. 99.
A compensação será realizada por meio de procedimento administrativo que
apure a certeza e a liquidez dos créditos a serem compensados.
§ 1º
Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão atualizados para a data da compensação pelo mesmo índice utilizado para atualização dos créditos tributários.
§ 2º
Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de juros e multa de mora.
§ 3º
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na
apuração do seu montante, serão descontados juros de 1% (um por cento) ao mês,
pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 100.
A Administração Tributária poderá estabelecer que a compensação de que
trata esta subseção será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de
declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos
respectivos débitos compensados.
§ 1º
A compensação declarada à Administração Tributária na forma deste artigo obedecerá as seguintes regras:
I –
extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação;
II –
a homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será realizada
no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de
compensação que vier a ser instituída;
III –
a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados;
IV –
não sendo homologada a compensação, o sujeito passivo será notificado e
intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2º
O sujeito passivo poderá, no prazo referido no inciso IV do § 1° deste artigo,
apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da
compensação.
§ 3º
Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade prevista
no § 2° deste artigo ou que denegar a compensação na forma do artigo 99 deste
Código caberá impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, junto ao Contencioso
Administrativo Tributário.
Art. 101.
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial.
Parágrafo único
Também não poderão ser compensados créditos do sujeito passivo
com débitos próprios da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(CIP).
Art. 102.
O regulamento estabelecerá as condições e as formalidades a serem observadas na compensação.
Art. 103.
O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito
tributário nas ações fiscais, que estejam sendo discutidas em juízo, mediante
concessões mútuas, que importe terminação de litígio e a consequente extinção de
crédito tributário.
§ 1º
A autorização da transação será precedida de parecer da Administração
Tributária do Município.
§ 2º
A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução superior a
50% (cinquenta por cento) do crédito tributário total ajuizado e deverá ser
homologada judicialmente.
§ 3º
Não serão objeto de transação de que trata este artigo as custas judiciais e
outras pronunciações de direito relativas ao Processo.
§ 4º
O Assessor Jurídico do Município é a pessoa competente para realizar a
transação de crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 104.
O Município de Icapuí, mediante lei específica, poderá conceder remissão
total ou parcial de crédito tributário, observando:
I –
a situação econômica do sujeito passivo;
II –
o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III –
a diminuta importância do crédito tributário;
IV –
as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais
ou materiais do caso;
V –
as condições peculiares à determinada região ou bairro do território do
Município.
Art. 105.
A remissão, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em
cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no
despacho de concessão, se for o caso.
Parágrafo único
A concessão de remissão não gera direito adquirido, nem à restituição de valores eventualmente pagos, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 75 deste Código.
Art. 106.
É vedada a concessão de remissão relativa à crédito tributário do IPTU progressivo no tempo.
Art. 107.
O direito da Administração Tributária constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I –
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado;
II –
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do
prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º
O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao previsto no artigo 64 deste
Código, quando houver pagamento antecipado.
Art. 108.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único
A prescrição se interrompe:
I –
pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II –
pelo protesto judicial;
III –
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV –
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 109.
A prescrição pode ser reconhecida pela Administração Tributária de ofício
ou a pedido do sujeito passivo.
Art. 110.
O crédito tributário poderá ser extinto mediante a dação em pagamento de
bens imóveis de interesse do Município.
Parágrafo único
Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para
fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:
I –
estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem
nenhum ônus real sobre o mesmo;
II –
ser útil aos planos e programas da Administração Municipal estabelecidos no
Plano Plurianual (PPA) em vigor;
III –
ter o seu valor avaliado pela Administração Tributária não inferior ao montante
do crédito a ser extinto.
Art. 111.
Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento,
restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
Art. 112.
O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do
seu montante integral ou de parcelamento não poderá ser objeto de extinção por
dação em pagamento de bens imóveis.
Art. 114.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei
específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão,
os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
§ 1º
A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro do território do
Município, em função de condições a ela peculiares.
§ 2º
A concessão de isenção tributária é condicionada à adimplência do beneficiário
com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade, até a
data da aplicação do benefício fiscal e, a continuidade do benefício, à permanência
da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção.
§ 3º
A concessão de isenção e o seu reconhecimento, salvo disposição expressa,
não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias e dos
deveres de substituto e responsável tributário previstos na legislação tributária.
Art. 115.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer
tempo.
Art. 116.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada
caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento
dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no contrato para sua
concessão, se for o caso.
§ 1º
A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será
efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada
a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos
geradores anteriores.
§ 2º
As isenções relativas ao IPTU poderão ser deferidas em relação ao fato
gerador já ocorrido no exercício em que for requerida, desde que o requerimento
seja realizado até o final do prazo para impugnação do lançamento do imposto,
previsto no § 1° do artigo 60 deste Código, aplicando-se as vedações dispostas na
parte final do § 1° deste artigo.
§ 3º
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto no artigo 75 deste Código.
Art. 117.
É vedada a concessão de isenção relativa ao IPTU progressivo no tempo.
Art. 118.
A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
vigência da lei específica que a conceder, não se aplicando:
I –
aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II –
às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 119.
A anistia pode ser concedida:
I –
em caráter geral;
II –
limitadamente:
a)
às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b)
às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c)
às infrações cometidas por pessoas domiciliadas ou estabelecidas em
determinada região ou bairro do território do Município, em função de
condições a ela peculiares;
d)
sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder
ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 120.
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 75 deste Código.
Art. 121.
É vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU progressivo
no tempo.
Art. 122.
A enumeração das garantias atribuídas neste Código ao crédito tributário
não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza
ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único
A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a
natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 123.
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que
sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade
dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu
espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou
da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Art. 124.
O sujeito passivo inadimplente com o Município, que possua créditos de natureza tributária ou não, inscrito na Dívida Ativa, de montante superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), poderá ser inscrito pela Administração Tributária no cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito.
Parágrafo único
A Administração Tributária poderá delegar a seus agentes
financeiros contratados a atribuição prevista neste artigo.
Art. 125.
Presume-se fraudatórias dos direitos da Fazenda Municipal a alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com o
Município, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, executados ou
não.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados,
pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo depende de ação anulatória a ser intentada
contra o devedor, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada
fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 126.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos,
comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e às
entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao
registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do
mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a
ordem judicial.
§ 1º
A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total
exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos
bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2º
Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput
deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e
direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Art. 127.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o
tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do
trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único
Na falência:
I –
o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias
passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com
garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II –
a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos
decorrentes da legislação do trabalho; e
III –
a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 128.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de
credores ou à habilitação em falência, à recuperação judicial, à concordata, a
inventário ou arrolamento.
Parágrafo único
O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas
jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I –
União;
II –
Estados, Distrito Federal e territórios, conjuntamente e pró rata;
III –
Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 129.
São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores
ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º
Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo
competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus
acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma,
ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda
Pública interessada.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 130.
São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em
inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso
do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único
Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto
no § 1º do artigo 129 deste Código.
Art. 131.
São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação
judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 132.
A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
Art. 133.
A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova
de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos artigos 70, 208 e 210 deste
Código.
Art. 134.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será
proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio,
ou às suas rendas.
Art. 135.
Nenhum órgão da administração direta ou entidade da administração indireta deste Município celebrará contrato, convênio ou aceitará proposta em procedimento licitatório sem que o contratante, convenente ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos ao Município, na forma do disposto nos artigos 208 e 210 deste Código e do seu Regulamento.
Art. 136.
A Administração Tributária será exercida pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças do Município, de acordo com as suas atribuições
constantes do seu Regimento Interno, as leis municipais em vigor, este Código,
seu regulamento e com as demais normas complementares que versem, no todo
ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
§ 1º
São privativas da Administração Tributária, entre outras relativas à tributação,
as funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, inscrição e
controle de créditos em dívida ativa, cobrança administrativa, compensação,
restituição, reconhecimento de benefício fiscal, resposta a consultas, fiscalização do
cumprimento da legislação tributária municipal e aplicação de sanções por infrações
à legislação tributária e medidas de educação fiscal.
§ 2º
A inscrição e o controle de créditos em dívida ativa compreendem inclusive os
créditos de natureza não tributária dos órgãos da Administração Direta do Município
e de órgãos e entidades, que sejam atribuídos a este Município.
§ 3º
A inscrição, o controle e a cobrança administrativa da Dívida Ativa poderá ser
exercida em conjunto com a Assessoria Jurídica Especializada do Município.
§ 4º
Compete também à Administração Tributária Municipal, concorrentemente com
as administrações tributárias dos demais entes federativos, as atividades de
fiscalização do cumprimento da legislação tributária do Simples Nacional,
lançamento e a aplicação de sanções por infrações às normas desse regime de
tributação.
§ 5º
A Administração Tributária poderá ainda exercer competência tributária
delegada, em relação às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas a
este Município por outro ente da Federação.
Art. 138.
A gestão e a manutenção dos cadastros municipais é da competência da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, apoiada por integrantes de
órgãos do Município na forma definida em regulamento.
Art. 139.
O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito
público ou de direito privado visando à utilização de dados e elementos disponíveis
nos respectivos cadastros, observadas as disposições previstas no artigo 162 deste
Código.
Art. 140.
O regulamento disciplinará a estrutura, organização e funcionamento dos
cadastros tributários, observado o disposto neste Código.
Art. 141.
O Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Icapuí
(CPBS) destina-se ao registro centralizado e sistematizado de pessoas físicas e
jurídicas, de órgãos públicos e de sociedades despersonalizadas que sejam sujeito
passivo de obrigação tributária instituída pelo Município ou que sejam estabelecidas
ou pretendam se estabelecer neste Município para o exercício de atividades
relacionadas à industrialização, à comercialização e à prestação de serviços.
§ 1º
O CPBS será o único cadastro econômico do Município e será vinculado ao
Cadastro Único de Pessoas Jurídicas e Naturais do Município.
§ 2º
O CPBS conterá dados e informações que identifiquem, localizem e
classifiquem as pessoas segundo a sua natureza jurídica, atividade e regime de
recolhimento detributos.
§ 3º
Todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, dos sujeitos passivos
inscritos no CPBS serão vinculadas às suas respectivas inscrições.
Art. 142.
Toda pessoa física, jurídica ou a esta equiparada, assim como os órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta, de quaisquer dos poderes da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios estabelecidas ou que
venham se estabelecer neste Município para o exercício de atividades de qualquer
natureza, são obrigados a inscreverem-se, previamente, no Cadastro de Produtores
de Bens e Serviços do Município (CPBS), nos termos do regulamento.
Parágrafo único
As pessoas e os órgãos previstos no caput deste artigo também são obrigados:
I –
a comunicarem qualquer alteração em seus dados cadastrais ocorrida após a
realização da inscrição;
II –
a comunicarem o encerramento de suas atividades no Município;
III –
a atenderem à convocação para recadastramento ou prestar informações
cadastrais complementares.
Art. 143.
A pessoa ou o órgão que se encontrar exercendo atividade no Município
sem inscrição cadastral será inscrito de ofício no CPBS, ficando passível da
aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste Código, bem como da
interdição do estabelecimento ou do embargo de obra.
Art. 144.
Os prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outro
município ou no Distrito Federal que emitirem nota fiscal de serviço, ou outro
documento fiscal equivalente, para tomador de serviços do Município de Icapuí,
também são obrigados a efetuarem inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e
Serviços, na condição de prestador de serviço de outro município.
§ 1º
A obrigação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o prestador de
serviço emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente por meio de sistema
eletrônico disponibilizado por este Município.
§ 2º
As obrigações previstas no parágrafo único do artigo 142 deste Código também
se aplicam às pessoas previstas no caput deste artigo.
§ 3º
No interesse da Administração Tributária, ato do Secretário de Municipal de
Administração e Finanças poderá excluir do procedimento de que trata o caput deste
artigo determinados grupos ou categorias de prestadores de serviços, conforme a
sua atividade.
Art. 145.
As pessoas que não atenderem ao disposto no artigo 144 deste Código
sofrerão retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na
fonte pelo tomador do serviço.
Art. 146.
O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no Cadastro de
Produtores de Bens e Serviços, os prazos e as formas de cadastramento,
atualização, suspensão e baixa cadastral.
Art. 147.
Os imóveis existentes como unidades imobiliárias autônomas no Município
e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda
que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativas aos tributos incidentes
sobre a propriedade, deverão ser obrigatoriamente cadastrados no Cadastro
Imobiliário do Município.
§ 1º
O Cadastro Imobiliário tem por finalidade manter os dados cadastrais de todas
as unidades e subunidades imobiliárias existentes no Município, independentemente
da sua categoria de uso ou da tributação incidente e terá caráter multifinalitário.
§ 2º
O Cadastro Imobiliário também manterá, além dos dados do proprietário, os
das pessoas que sejam contribuintes ou responsáveis tributários dos tributos
incidentes sobre a propriedade imobiliária.
§ 3º
São responsáveis pela inscrição de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município:
I –
o proprietário;
II –
o titular do domínio útil e o superficiário;
III –
o possuidor a qualquer título.
§ 4º
Os imóveis encontrados sem inscrição no Cadastro Imobiliário serão
cadastrados de ofício, ficando passíveis, sem prejuízo do lançamento do tributo
cabível, da aplicação de penalidade pecuniária estabelecida neste Código.
§ 5º
Os dados cadastrais serão incluídos ou alterados de ofício se constatada
qualquer divergência entre o cadastro e os dados do imóvel, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
§ 6º
A Administração Tributária poderá promover de ofício, para fins de tributação, o
remembramento ou o desmembramento de unidade imobiliária.
§ 7º
Consideram-se unidades imobiliárias, independentemente da existência de
matrícula própria no cartório de registro de imóveis, a gleba, a quadra, o lote e a
edificação permanente com qualquer destinação.
§ 8º
É considerada subunidade imobiliária a divisão de qualquer das unidades
imobiliárias previstas no § 7º deste artigo.
Art. 148.
As construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em
desobediência às normas técnicas previstas na legislação do Município, também
serão cadastradas para efeitos tributários.
Parágrafo único
A inscrição e a incidência de tributos sobre os imóveis com as condições mencionadas no caput deste artigo não presumem a regularidade do
imóvel, não geram direito adquirido ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao
possuidor a qualquer título e não excluem o direito do Município de promover
compulsoriamente a adaptação da construção às normas urbanísticas pertinentes ou
a sua demolição, bem como a aplicação de outras sanções previstas em lei.
Art. 149.
O contribuinte e o responsável são obrigados a manter os dados cadastrais
do seu imóvel atualizados junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
especialmente em relação à comunicação de:
I –
aquisição de imóveis, construídos ou não;
II –
mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças;
III –
substituição de mandatários;
IV –
construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento,
ampliações ou modificações de uso;
V –
quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a
quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis.
§ 1º
A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à
aquisição do imóvel que estejam divergentes das informações constantes no
Cadastro Imobiliário.
§ 2º
A obrigação prevista no inciso I é extensiva ao alienante, ao transmitente ou
cedente de direitos relativos a imóveis.
§ 3º
A declaração das informações previstas neste artigo poderá ter eficácia
imediata, ficando, no entanto, condicionada à confirmação da veracidade pela
Administração Tributária.
Art. 150.
O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no Cadastro
Imobiliário, os prazos e as formas de cadastramento, atualização e cancelamento de
inscrição cadastral.
Art. 151.
A Administração Tributária do Município manterá cadastro de
inadimplentes com o pagamento de créditos tributários ou não, inclusive em relação
à inadimplência com obrigações de dar, de fazer e de não fazer, decorrentes de
contratos, acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados
com órgãos e entidades deste Município.
Art. 152.
O Cadastro de Inadimplentes do Município (CADIM) é um banco de dados
onde serão inscritos os dados das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com o
Município.
Parágrafo único
O cadastro previsto no caput deste artigo destina-se a servir como
única fonte de consulta de inadimplentes com o Município para a concessão de
crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como para a celebração de
contratos, convênios, acordos ou ajustes, de modo a favorecer a gestão seletiva dos
recursos existentes.
Art. 153.
Somente serão inscritas no CADIM as pessoas que se encontrarem
inadimplentes com o Município, há mais de 60 (sessenta) dias, contados do
vencimento do prazo para o cumprimento das obrigações previstas no artigo 151
deste Código.
Parágrafo único
Nenhuma pessoa será inscrita no CADIM sem que antes tenha sido
intimada para cumprir as obrigações previstas no artigo 151 deste Código, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
Art. 154.
As pessoas inscritas no Cadastro de Inadimplentes do Município ficarão
impedidas de obter dos órgãos e entidades do Município os benefícios previstos no
parágrafo único do artigo 152 deste Código.
Art. 155.
O regulamento estabelecerá os dados que devem constar no CADIM, os
prazos e as formas de cadastramento, atualização e cancelamento da inscrição.
Art. 156.
Toda pessoa física ou jurídica obrigada a se inscrever nos cadastros
tributários municipais ou que, de algum outro modo, se relacione com o Município,
na forma do regulamento, deverá, previamente, realizar a sua inscrição no Cadastro
Único de Pessoas do Município (CAPE).
Parágrafo único
O cadastro estabelecido no caput deste artigo tem a finalidade de
manter registro de todas as pessoas que se relacionem com o Município em uma
única base de dados e evitar redundâncias e duplicidades cadastrais.
Art. 157.
A forma, as condições, os prazos e os dados a serem inscritos no Cadastro
Único de Pessoas do Município serão definidos em regulamento.
Art. 158.
Competem, privativamente, à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o
acompanhamento das transferências constitucionais, nos termos da legislação
específica.
Parágrafo único
A fiscalização e o lançamento tributário competem privativamente
aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Auditor de Tributos e/ou Fiscal
de Tributos.
Art. 159.
Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis
tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território do Município, inclusive as que
gozem de imunidade tributária e benefício fiscal, são sujeitas à fiscalização tributária.
Parágrafo único
A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a
pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso de
contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nos casos previstos em convênios ou
nas normas de âmbito nacional.
Art. 160.
As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos
sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais, as suas finalidades, as formas
de execução, os prazos para conclusão, os poderes das autoridades administrativas
no procedimento fiscal, as autoridades competentes para designá-los, bem como os
termos e documentos a serem lavrados para a formalização dos procedimentos e as
formas de suas notificações aos sujeitos passivos serão estabelecidos em
regulamento.
Parágrafo único
A Administração Tributária deverá adotar procedimentos fiscais
com função orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das
obrigações tributárias.
Art. 161.
Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo
sujeito passivo, ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não extinto o direito
da Administração Tributária de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de
penalidade.
Art. 162.
Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação para
qualquer fim, pela Administração Tributária e seus funcionários, de qualquer
informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos
sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades.
§ 1º
Excetuam-se ao disposto neste artigo:
I –
a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II –
as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;
III –
a permuta de informações com as Fazendas Públicas da União, dos estados, do
Distrito Federal e de outros municípios, na forma estabelecida, em caráter geral
ou específico, por lei ou convênio.
§ 2º
O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º
Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I –
representações fiscais para fins penais;
II –
inscrições na Dívida Ativa do Município;
III –
inscrições em cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de
proteção ao crédito;
IV –
parcelamento ou moratória;
V –
notificação de lançamento de crédito tributário por meio de edital.
Art. 163.
As pessoas sujeitas a procedimentos fiscais são obrigadas a exibir à
autoridade competente, quando solicitadas, os livros e documentos fiscais e
contábeis e quaisquer outros documentos, inclusive os mantidos em arquivos digitais
ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários pela
Administração Tributária.
§ 1º
As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o
acesso a seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis,
veículos, cofres, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.
§ 2º
O acesso previsto no § 1º deste artigo deverá ser permitido a qualquer hora do
dia ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento
estiver funcionando neste turno.
§ 3º
A fiscalização poderá reter para análise fora do estabelecimento do sujeito
passivo, livros, documentos, arquivos digitais e quaisquer outros elementos
vinculados à obrigação tributária.
Art. 164.
Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza comercial ou fiscal dos sujeitos passivos ou da obrigação destes de exibi-los e de permitir o seu exame.
Parágrafo único
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os arquivos
digitais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das
operações a que se refiram.
Art. 165.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
competente todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I –
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II –
o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e as instituições
financeiras;
III –
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV –
os inventariantes;
V –
os síndicos, comissários e liquidatários;
VI –
os contadores e técnicos em contabilidade;
VII –
quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão, se relacionem com a obrigação
tributária.
§ 1º
A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto no seu § 2º, não
abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
§ 2º
As informações a serem fornecidas pelas pessoas previstas no inciso II deste
artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das
operações financeiras e os montantes globais mensalmente movimentados, sendo
vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a
natureza dos gastos a partir deles efetuados.
§ 3º
Não se incluem entre as informações de que trata o § 2º deste artigo as
operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 4º
Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de
falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade
responsável pelo procedimento fiscal poderá requisitar as informações e os
documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a
adequada apuração dosfatos.
§ 5º
Os auditores e/ou fiscais do tesouro municipal e seus superiores hierárquicos, integrantes da estrutura organizacional da Administração Tributária do Município, somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam por eles considerados indispensáveis.
§ 6º
Serão conservados sob sigilo fiscal, na forma disposta no artigo 162 deste
Código, as informações a que se referem este artigo, os documentos impressos ou
digitais fornecidos e o resultado da sua análise.
§ 7º
O regulamento disciplinará as espécies, os critérios e a forma de fornecimento
das informações as quais estão sujeitas as pessoas previstas neste artigo.
§ 8º
O cumprimento das exigências e formalidades previstas neste artigo e no
regulamento será expressamente declarado pelas autoridades competentes nas
solicitações dirigidas às pessoas previstas neste artigo.
Art. 166.
O não atendimento, no prazo estabelecido, à intimação para exibir livros,
documentos contábeis e fiscais, arquivos digitais ou quaisquer outras informações
solicitadas no interesse da Administração Tributária, assim como impedir o acesso a
estabelecimento ou a imóvel, ou dificultar qualquer levantamento necessário à
apuração do tributo, caracteriza embaraço à ação fiscal.
§ 1º
Também caracteriza embaraço à ação fiscal a recusa de recebimento de
notificação ou intimação de atos e procedimentos administrativos.
§ 2º
Para fins do disposto neste artigo, o não atendimento à solicitação formal,
devidamente justificado por escrito pelo sujeito passivo e, sendo aceita a justificativa
pela autoridade requisitante, não caracteriza embaraço a ação fiscal.
§ 3º
A aceitação da justificativa para não atender à solicitação formal prevista neste
artigo não exime o sujeito passivo das sanções estabelecidas na legislação tributária
em função do descumprimento da obrigação de possuir e manter a documentação
solicitada.
Art. 167.
A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força policial
federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício
de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na
legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
Art. 168.
Poderão ser apreendidos livros, arquivos digitais e documentos fiscais ou
não fiscais, equipamentos e outros bens que se encontrem em situação irregular ou
que constituam prova de infração à legislação tributária.
Art. 169.
Deverão ser apreendidos:
I –
livros, arquivos digitais e documentos fiscais e não fiscais, equipamentos,
materiais e bens que façam prova de infração à legislação tributária, de fraude, de simulação, de adulteração ou de falsificação;
II –
documentos fiscais de serviços com prazo de validade vencido ou de
contribuinte que tenha encerrado as suas atividades.
Art. 170.
Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, arquivos digitais,
documentos, bens ou materiais se encontrem em local diverso do estabelecimento
ou domicílio do sujeito passivo, será solicitada a busca e a apreensão judicial, sem
prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
Parágrafo único
Será solicitada judicialmente a exibição quando houver a recusa da
entrega espontânea de livros, arquivos magnéticos, documentos, bens ou materiais
previstos neste Código.
Art. 171.
A forma e as providências para guarda e devolução, quando for o caso, dos
livros, arquivos digitais, documentos, bens e materiais apreendidos serão
estabelecidas em regulamento.
Art. 172.
A representação é a comunicação à Administração Tributária, feita por
escrito e assinada, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições deste
Código, do seu regulamento ou de outra norma tributária.
Art. 173.
É facultado a qualquer pessoa representar à autoridade competente
qualquer ação ou omissão contrária à legislação tributária.
Parágrafo único
A representação não será admitida quando não vier acompanhada
de provas ou da indicação de onde elas podem ser encontradas.
Art. 174.
As autoridades competentes para decidir sobre a procedência ou
improcedência da representação, bem como os procedimentos a serem adotados
serão definidos em regulamento.
Art. 175.
A autoridade competente para realizar procedimento fiscal, assim como os
seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem indício da prática de crime
contra a ordem tributária comunicará o fato à autoridade competente, acompanhado
das respectivas provas, para fins de formalização de representação ao Ministério Público.
§ 1º
A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de
crime contra a ordem tributária é o Secretário Municipal de Administração e Finanças.
§ 2º
A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao
Ministério Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo
tributário.
§ 3º
A forma como será feita e instruída a representação ao Ministério Público será estabelecida em regulamento.
Art. 176.
A consulta a ser realizada pelos sujeitos passivos, sindicatos, entidades
representativas de atividades econômicas ou profissionais e pelos auditores e/ou
fiscais do tesouro municipal sobre situações concretas e determinadas relacionadas
com a interpretação da legislação tributária, deverá ser formulada à Administração
Tributária, por meio de petição escrita.
Parágrafo único
A consulta indicará, claramente, se versa sobre a hipótese do fato gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não.
Art. 177.
Não serão aceitas as consultas:
I –
que versarem sobre dispositivos expressos da legislação tributária ou sobre
tese de direito já sumulada administrativamente pelo Contencioso
Administrativo Tributário do Município ou judicialmente pelo Superior Tribunal
de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal;
II –
formuladas depois de iniciado procedimento fiscal contra o consulente, que
suspenda a sua espontaneidade;
III –
formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja intimado
por meio de lançamento ou auto de infração, ou citado para ação executiva
tributária, relativamente à matéria consultada;
IV –
que não descrevam, com exatidão, a hipótese a que se referem ou não
contenham os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão for
escusável, a critério da autoridade consultada.
Art. 178.
Não poderá ser adotada nenhuma sanção contra o sujeito passivo que agir
em estreita conformidade com a solução dada à consulta, enquanto prevalecer o
entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a
qual se amparou a resposta.
Art. 179.
Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá
a todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com
o parecer vigente até a data da modificação.
Parágrafo único
A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Art. 180.
Os pareceres dados em pedidos de consultas serão publicados pela
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, passando a ter eficácia a partir
da data da publicação.
Parágrafo único
Qualquer alteração de interpretação de consulta já respondida
também será publicada na forma do caput deste artigo.
Art. 181.
Da solução dada à consulta não caberá recurso e nem pedido de reconsideração.
Art. 182.
O regulamento estabelecerá as normas relativas à forma de realização de consulta, os seus efeitos e as pessoas competentes para respondê-las.
Art. 183.
Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições
da legislação tributária municipal, independentemente da intenção do agente ou
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 184.
As infrações aos dispositivos deste Código e da legislação tributária, sem
prejuízo das disposições relativas às infrações e penalidades constantes de outras
leis, serão punidas com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
I –
multa de caráter punitivo;
II –
vedação de transacionar com o Município;
III –
vedação de obtenção de benefícios fiscais;
IV –
suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
V –
sujeição a regime especial de fiscalização;
VI –
suspensão ou cancelamento da inscrição municipal.
§ 1º
Havendo reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de
penalidade, a sanção a que se refere o inciso I deste artigo será aplicada em dobro
e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor
da multa relativa à reincidência anterior.
§ 2º
Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo
infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 05 (cinco) anos
contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a aplicação da
penalidade relativa à infração anterior.
§ 3º
Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, para fins da aplicação da multa
prevista no inciso IV do artigo 192 deste Código, também se caracteriza como
reincidência o não cumprimento, no prazo estabelecido, de nova intimação para
atender à mesma determinação realizada durante o mesmo procedimento fiscal.
§ 4º
Sendo apurada mais de uma infração fiscal para o mesmo sujeito passivo em
um único procedimento fiscal, a sanção do inciso I deste artigo será aplicada
isoladamente por infração, ainda que capitulada no mesmo dispositivo legal.
§ 5º
Quando determinada infração fiscal for reiterada em várias competências do
período fiscalizado ou quando vários atos infracionais cometidos forem capitulados
nos mesmos dispositivos legais da obrigação e da penalidade, será lavrado um
único Auto de Infração para o período ou para o ato infracional.
§ 6º
O disposto no § 4° deste artigo não se aplica quando houver dúvida sobre a
base de apuração ou sobre a tributação do fato gerador.
§ 7º
As sanções constantes deste artigo não ilidem as demais previstas na legislação tributária específica.
Art. 185.
A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo
ou criminal, e o cumprimento da penalidade aplicada, não dispensa o pagamento do
tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária e nem o
cumprimento dos deveres instrumentais estabelecidos na legislação tributária.
Parágrafo único
O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo não
pago no vencimento estabelecido sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios
previstos neste Código.
Art. 186.
Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago
tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da
Administração Tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.
Art. 187.
O descumprimento de obrigação tributária principal será passível de multa
a ser calculada sobre o valor dos tributos devidos:
I –
de 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário confessado por meio de
declaração ou escrituração fiscal e não pago ou não parcelado antes do início
de qualquer procedimento administrativo ou medida com vista ao registro do
crédito na Dívida Ativa ou à sua cobrança administrativa;
II –
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito tributário não confessado
ou não recolhido, na forma e prazo previstos na legislação tributária, sem
prejuízo de outras penalidades e do lançamento do tributo devido;
III –
de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido, sem prejuízo de outras
penalidades e do lançamento do tributo devido, quando:
a)
o substituto ou responsável tributário deixar de efetuar a retenção de tributo na
fonte e de declará-lo ou de recolhê-lo na forma e prazo previstos na legislação;
b)
o lançamento deixar de ser realizado pela Administração Tributária, no
momento definido na legislação, em virtude do sujeito passivo deixar de
comunicar informações, omiti-las ou declará-las de modo inexato, incompleto
ou com erro de qualquer natureza.
IV –
de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo de outras
penalidades e do lançamento do tributo devido, quando:
a)
viciar ou falsificar documentos, declarações e a escrituração fiscal ou comercial
para fugir ao pagamento de tributo;
b)
omitir, total ou parcialmente, receita auferida, remunerações recebidas,
documento ou informação comprobatória do fato gerador de tributos municipais
em livros contábeis e fiscais e em declaração prevista na legislação tributária;
c)
o substituto ou responsável tributário não realizar a retenção do tributo na fonte,
não declará-lo ou não recolhê-lo e adotar qualquer medida para dificultar a
identificação de sua responsabilidade;
d)
instruir pedido de isenção, incentivo, benefício fiscal ou redução de tributo com documento falso ou que contenha falsidade;
e)
usufruir irregularmente de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal;
f)
agir em conluio com terceiro em benefício próprio ou com dolo, fraude ou simulação.
V –
de 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando iniciar ou praticar ato sujeito
à autorização deste Município, sem a solicitação do licenciamento ou sem a
concessão ou renovação da licença;
VI –
de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, sem prejuízo de outras
penalidades e do lançamento do tributo devido, quando o substituto ou
responsável tributário efetuar retenção de tributo na fonte e deixar de recolhê-lo
no prazo regulamentar.
§ 1º
As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão aplicadas
nos lançamentos de ofício, por meio de auto de infração, nos procedimentos fiscais
em que houver a suspensão da espontaneidade do sujeito passivo.
§ 2º
A multa prevista no inciso I deste artigo será reduzida em um terço do seu valor
quando houver o pagamento integral do crédito tributário confessado no prazo
estipulado na notificação de cobrança do crédito, antes do seu registro na Dívida Ativa.
§ 3º
As multas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo sofrerão as
seguintes reduções, quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do
crédito tributário lançado:
I –
de 50% (cinquenta por cento), no prazo para defesa;
II –
de 30% (trinta por cento), até o termo final do prazo para apresentação de
recurso contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo.
§ 4º
Além da aplicação das multas previstas neste artigo, o valor principal do crédito
tributário, devidamente atualizado na forma do artigo 89 deste Código, fica sujeito à
incidência de juros de mora, na forma prevista neste Código.
Art. 188.
O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação
tributária sujeitará o obrigado às multas previstas nesta Seção, conforme a espécie
de obrigação.
Art. 189.
O descumprimento das normas que imponham obrigações relacionadas
com os cadastros municipais será punido com multa de:
I –
R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição nos cadastros municipais, nos prazos estabelecidos na legislação;
II –
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pela não comunicação de alteração de
dados de cadastramento obrigatório dentro do prazo estabelecido na legislação
tributária;
III –
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo não atendimento à convocação
para realizar recadastramento, credenciamento para cumprimento de obrigação
acessória ou para apresentar dados e informações cadastrais;
IV –
R$ 300,00 (trezentos reais), quando o sujeito passivo deixar de comunicar no
prazo e na forma estabelecida em regulamento a condição de proprietário, de
titular de domínio útil ou de possuidor a qualquer título de imóvel.
§ 1º
A multa prevista no inciso II deste artigo será agravada em 80% (oitenta por
cento) do seu valor, quando a alteração cadastral não comunicada for a mudança de
endereço de sujeito passivo, de quadro societário de sociedade ou de dados
cadastrais de imóvel empregados na determinação da base de cálculo do IPTU.
§ 2º
As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 50% do seu valor quando
o sujeito passivo infrator for microempreendedor individual ou profissional autônomo.
Art. 190.
O descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às declarações obrigatórias enseja aplicação de multa de:
I –
R$ 200,00 (duzentos reais) por declaração ou por competência da escrituração
fiscal, quando deixar de apresentar declaração de qualquer espécie ou de
realizar a escrituração, no prazo estabelecido na legislação;
II –
R$ 1.000,00 (um mil reais) por declaração ou por competência da escrituração fiscal:
a)
quando a instituição financeira ou equiparada deixar de apresentar declaração
de informações fiscais a que esteja obrigada ou de realizar a escrituração, no
prazo estabelecido na legislação;
b)
quando os notários e oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos
deixarem de apresentar declarações a que estejam obrigados ou de realizar a
escrituração, no prazo estabelecido na legislação;
c)
quando o proprietário, o titular, o administrador, o cessionário, o locatário ou o
responsável por estabelecimento de diversão pública, de estádios, de ginásios,
de centros de eventos, de centro de convenções, buffets e congêneres deixar
entregar declaração ou de realizar escrituração de informações sobre diversões
públicas e eventos, no prazo estabelecido na legislação;
d)
quando a Junta Comercial do Estado do Ceará, os notários e oficiais de
registros, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as
imobiliárias ou as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou que
figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais
relativos a bens imóveis deixarem de entregar declaração ou de realizar a
escrituração das informações relativas aos atos e termos lavrados, registrados,
inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou
cessão de direitos relativos a bens imóveis, no prazo estabelecido na
legislação.
III –
R$ 300,00 (trezentos reais) ou de 2% (dois por cento) do valor dos serviços, a
que for maior, por declaração ou por competência da escrituração fiscal,
quando houver omissão ou fornecimento incorreto de informações de elementos
de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração fiscal;
IV –
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ou de 4% (quatro por cento) do valor
dos serviços, a que for maior, por declaração ou por competência da
escrituração fiscal, quando instituição financeira, notários, oficiais de registro de
imóveis ou seus prepostos omitirem ou informarem de forma inexata os
elementos de base de cálculo de imposto em declaração ou em escrituração
fiscal;
V –
R$ 100,00 (cem reais) por declaração entregue ou por competência da
escrituração fiscal realizada com omissão ou inexatidão de qualquer
informação de declaração obrigatória que não implique diretamente em
omissão de receita tributável.
§ 1º
As multas previstas nos incisos I e II deste artigo, quando houver a entrega
espontânea da declaração fora do prazo e antes do início de ação fiscal, ficam
reduzidas em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
§ 2º
As multas previstas nos incisos I e II deste artigo serão acrescidas de 20% de
seu valor multiplicado pelo número de meses de atraso na entrega da declaração ou
na realização da escrituração fiscal.
§ 3º
O disposto no § 2º deste artigo será aplicado inclusive quando o sujeito passivo
for autuado pela infração e continuar descumprindo a obrigação.
Art. 191.
O descumprimento das normas relativas a documentos e livros fiscais e
contábeis enseja a aplicação de multa:
I –
de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), por documento:
a)
pela não emissão de nota fiscal de qualquer espécie;
b)
pela não emissão de cupom fiscal, bilhete de ingresso, ou outro documento fiscal
a que estiver sujeito;
c)
pela não emissão de recibo provisório de serviços;
d)
pela não conversão de recibo provisório de serviço em nota fiscal de serviço no
prazo estabelecido na legislação tributária.
II –
de R$ 50,00 (cinquenta reais), por documento, pela emissão de documento fiscal
de forma ilegível ou em desacordo com a legislação tributária;
III –
de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por documento, quando houver a emissão:
a)
de qualquer documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha falsidade;
b)
de nota fiscal de serviço ou qualquer outro documento fiscal sem a devida
autorização ou quando a emissão for vedada pelas normas tributárias.
IV –
de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dezena ou fração de dezena, de
qualquer documento fiscal extraviado, perdido ou não conservado pelo período
decadencial, conservado em desacordo com a legislação tributária ou não
devolvido à Administração Tributária nos casos e prazos estabelecidos na
legislação tributária;
V –
de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por livro fiscal ou contábil exigido
pela legislação tributária não escriturado em dia;
VI –
de R$ 500,00 (quinhentos reais) por livro fiscal ou contábil exigido pela
legislação tributária, quando não utilizado, ou quando extraviado ou perdido;
VII –
de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou de 2% (dois por cento) do valor cobrado por
cupom, cartão, bilhete ou qualquer outro tipo de ingresso para diversão pública,
a que for maior, quando for exposto à venda sem autorização ou chancela da
Administração Tributária, ou vender por preço superior ao autorizado, sem
prejuízo da apreensão.
§ 1º
A multa prevista no inciso I deste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais)
por mês ou fração de mês, quando não for possível identificar a quantidade de
documentos fiscais não emitidos ou a serem convertidos.
§ 2º
A multa prevista na alínea “d” do inciso I deste artigo será reduzida em 50%
(cinquenta por cento) do seu valor quando a obrigação for cumprida fora do prazo
estabelecido.
§ 3º
Respondem solidariamente pela multa prevista no inciso VII deste artigo:
I –
o responsável pela realização do evento;
II –
o proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel onde se realizar o
evento;
III –
o responsável pela venda de reserva da vaga em eventos ou de qualquer meio de ingresso em eventos de qualquer natureza.
§ 4º
As multas previstas nos incisos I, II e VII deste artigo têm como limite máximo o
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por ano-calendário e para cada tipo de infração,
salvo no caso em que houver reincidência.
Art. 192.
Serão ainda aplicadas as seguintes multas por descumprimento de
obrigação tributária:
I –
multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), quando, de qualquer modo, houver
infringência de obrigação acessória estabelecida neste Código ou na legislação
tributária, para cuja infração não seja prevista multa de outro valor;
II –
multa de R$ 100,00 (cem reais), quando não houver a afixação de placa de
identificação de data da construção ou reforma de imóvel, na forma exigida
pela legislação tributária;
III –
multa de R$ 300,00 (trezentos reais), quando não houver a afixação:
a)
de placa informativa da obrigação da emissão de documento fiscal ou da
capacidade de lotação de estabelecimento;
b)
de alvará de funcionamento, sanitário ou de qualquer outro licenciamento
realizado pelo Município que exija a afixação da respectiva comprovação.
IV –
multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quando houver embaraço à
ação fiscal, não forem fornecidas informações exigidas pela Administração
Tributária ou forem fornecidas em desacordo com a verdade material dos atos
e fatos ocorridos;
V –
multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por dezena ou fração de dezena de
documento fiscal, para quem confeccionar documento fiscal para contribuinte,
realizar a venda de ingressos ou de direito de acesso a eventos, ou ofertá-los
sem autorização ou em desacordo com a autorização da Administração
Tributária;
VI –
multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ou 100% do imposto retido
na fonte, o que for maior, quando for realizada retenção de ISSQN na fonte por
quem não for substituto ou responsável tributário;
VII –
multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido e
atualizado, pela impugnação improcedente de crédito tributário, quando for
declarada pelo órgão julgador a litigância de má fé.
§ 1º
Quando o embaraço à ação fiscal impossibilitar a apuração direta e real do
crédito tributário, além das multas por embaraço já aplicadas durante o
procedimento fiscal, será imposta multa no valor correspondente ao dobro da multa
prevista no inciso IV deste artigo, sem prejuízo da constituição do crédito tributário
por arbitramento.
§ 2º
Havendo embaraço à ação fiscal que motive a extinção de crédito tributário por
decadência, além da imposição da multa prevista no inciso IV deste artigo, será
imposta a multa de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor atualizado do
crédito extinto.
§ 3º
A multa prevista no inciso VI deste artigo será reduzida em 90% (noventa por
cento) do seu valor quando houver o recolhimento espontâneo do valor do ISSQN
retido na fonte, antes do início de procedimento fiscal.
Art. 193.
Os valores das multas por descumprimento de obrigação acessória,
previstos nesta Seção, quando aplicadas a empresário individual, à pessoa jurídica ou
à pessoa física a esta equiparada, serão reduzidos ou majorados conforme a receita
bruta do sujeito passivo no exercício anterior ao da lavratura do auto de infração,
considerando os seguintes percentuais:
I –
receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): redução de 60%
(sessenta por cento);
II –
receita bruta de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) até R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais): redução de 40% (quarenta por cento);
III –
receita bruta de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): redução de 20% (vinte por cento);
IV –
receita bruta de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo)
até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): majoração de 40%
(quarenta por cento);
V –
receita bruta de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo)
até R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): majoração de
100% (cem por cento);
VI –
receita bruta superior a 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil
reais): majoração de 180% (cento e oitenta por cento).
§ 1º
Quando a receita bruta for entre R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais
e um centavo) e R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), o valor da multa
será o expressamente estabelecido nesta Seção.
§ 2º
Os percentuais de reduções ou de acréscimos previstos nos incisos do caput
deste artigo também se aplicam ao limite previsto no § 4º do artigo 191 deste
Código.
§ 3º
Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da
venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, devidamente apurados pela
Administração Tributária.
§ 4º
Para fins do disposto neste artigo, também considera-se receita bruta o valor
das receitas arrecadadas ou recebidas por meio de transferência ou de doação.
§ 5º
Caso a pessoa tenha exercido atividade no ano anterior ao da lavratura do auto de infração em período inferior a doze meses, os limites previstos neste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa exerceu atividade, inclusive as frações de meses.
Art. 194.
As multas previstas nesta seção sofrerão as seguintes reduções, quando o
sujeito passivo efetuar o pagamento integral do crédito tributário lançado:
I –
de 30% (trinta por cento), no prazo para defesa;
II –
de 20% (vinte por cento), até o termo final do prazo para apresentação de
recurso contra decisão da primeira instância de julgamento administrativo.
Art. 195.
O sujeito passivo que estiver em débito com o Município em relação à
obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer
valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênio ou transacionar
com o Município e suas entidades da administração indireta.
Parágrafo único
A instrumentalização do disposto neste artigo será realizada por
meio da certidão negativa e do CADIM.
Art. 196.
O sujeito passivo que cometer infração a este Código e à legislação
tributária fica impedido de obter isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido
pelo Município, assim como poderá ter os benefícios anteriormente concedidos
suspensos ou cancelados, nos termos do regulamento.
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se benefício fiscal qualquer
concessão legal ao sujeito passivo, para eximi-lo, total ou parcialmente, do
pagamento de crédito tributário ou do cumprimento de obrigação acessória.
§ 2º
A sanção prevista neste artigo será aplicada pelo Secretário Municipal de
Administração e Finanças, mediante processo administrativo que comprove a
infração, nos termos do regulamento.
Art. 197.
O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando:
I –
reincidir na não emissão de documentos fiscais, nos termos do § 2° do artigo
184 deste Código;
II –
houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos
registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;
III –
não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos
serviços prestados ou tomados;
IV –
for considerado devedor contumaz.
§ 1º
Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o sujeito passivo
será considerado devedor contumaz quando qualquer de seus estabelecimentos
sediado neste Município deixar de recolher crédito tributário do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza:
I –
de três competências, consecutivas ou não, confessado por meio da emissão
de nota fiscal de serviços eletrônica, de escrituração fiscal eletrônica ou por
declarações fiscais, estabelecidas no Regulamento;
II –
de três parcelas, consecutivas ou não, de parcelamento formalizado, nos
termos da legislação tributária municipal; ou
III –
inscrito na Dívida Ativa do Município decorrente do imposto não confessado,
lançado após a vigência deste Código, que ultrapasse o valor equivalente a
30% (trinta por cento) do faturamento bruto do ano calendário imediatamente
anterior, considerados todos os estabelecimentos do sujeito passivo.
§ 2º
Não serão computados para os fins do disposto no inciso IV e parágrafo 1º deste
artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 3º
Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária
deverá notificar o sujeito passivo da mora, concedendo-lhe prazo de até 15 (quinze)
dias para pagar os tributos devidos ou comprovar a inexistência total ou parcial do
crédito tributário.
§ 4º
O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
§ 5º
O regime especial de fiscalização tratado neste artigo compreende a aplicação
das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente:
I –
expedição de Certidão da Dívida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos
competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de
natureza tributária ou não, inscrito na dívida ativa;
II –
suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o
sujeito passivo;
III –
fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo;
IV –
cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial;
V –
manutenção de auditor do tesouro municipal ou de grupo de auditores com o
fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou
fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que
instituir o regime especial.
§ 6º
O regime especial de fiscalização aplicado ao devedor contumaz, sem prejuízo
da aplicação das providências previstas nos incisos I, II, IV e V do § 5° deste artigo,
consistirá na antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN para antes da
emissão da nota fiscal de serviço e na revogação de regime especial de pagamento,
que por ventura usufrua o sujeito passivo.
§ 7º
O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será aplicado conforme dispuser o regulamento.
Art. 198.
Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito de natureza
tributária ou não, regularmente inscrito na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.
§ 1º
Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.
§ 2º
A dívida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda
Pública, tais como contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou
natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação,
preços de serviços prestados por órgão e entidades do Município, indenizações,
reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem
como os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra
garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Art. 199.
Os créditos vencidos e não pagos no seu vencimento deverão ser inscritos
na Dívida Ativa do Município no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento.
§ 1º
No encerramento do exercício financeiro, ainda que não tenha transcorrido o
prazo estabelecido no caput deste artigo, a repartição competente providenciará a
inscrição de todos os créditos vencidos.
§ 2º
Ressalvados os casos previstos neste Código e na legislação tributária, os
créditos inscritos em Dívida Ativa, antes do seu envio para execução fiscal, poderão
ser objeto de cobrança administrativa pela Administração Tributária.
Art. 200.
A inscrição de crédito em Dívida Ativa far-se-á mediante registro em livro eletrônico próprio, com a lavratura do competente termo.
Parágrafo único
O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, conterá obrigatoriamente:
I –
o nome ou razão social do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II –
o número da inscrição nos cadastros municipais:
a)
do devedor e dos corresponsáveis, se houver;
b)
do imóvel, quando tratar-se de crédito de IPTU, do ITBI ou de Contribuição de Melhoria;
III –
o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no cadastro
nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;
IV –
a quantia devida, discriminando separadamente o principal e a multa punitiva,
quando houver, a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos
moratórios incidentes e o termo inicial para o cálculo;
V –
a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo de lei ou contrato em que esteja fundamentado;
VI –
a data e o número do registro na Dívida Ativa;
VII –
o número da notificação de lançamento, do auto de infração, do processo
administrativo ou do documento do qual se originou o crédito.
Art. 201.
Os créditos do Município de natureza não tributária terão a sua certeza e
liquidez apuradas pelo órgão de origem, mediante regular processo administrativo,
seguindo-se da notificação do devedor para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, sem que
tenha havido o pagamento, o processo administrativo será remetido à Secretaria
Municipal de Finanças para inscrição do crédito em Dívida Ativa.
Art. 202.
Para fins de cobrança executiva será expedida Certidão de Dívida Ativa
(CDA), que conterá, além dos requisitos do artigo 200 deste Código, a indicação do
livro e da folha da inscrição da dívida e será autenticada pela autoridade competente.
Parágrafo único
A CDA deverá ser expedida em até 03 (três) anos antes do término
do prazo prescricional para cobrança do crédito.
Art. 203.
Em regra, não serão expedidas CDA para o ajuizamento de execuções
fiscais de créditos da Fazenda Municipal, cujo valor consolidado por tributo seja igual
ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), salvo disposição em contrário por meio de
Decreto do Poder Executivo Municipal em caráter geral.
§ 1º
Na determinação do limite previsto no caput deste artigo também serão
considerados os valores da atualização monetária, dos acréscimos moratórios e
multas punitivas aplicadas sobre o tributo.
§ 2º
Os créditos não ajuizados serão mantidos em Dívida Ativa para cobrança administrativa.
Art. 204.
A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos do artigo 200 deste Código ou o erro relativo a eles são causas de nulidade da inscrição, da certidão e do processo de cobrança dela decorrente.
§ 1º
A nulidade de que trata o caput deste artigo poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula.
§ 2º
Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao executado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão.
Art. 205.
A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
§ 2º
A incidência de atualização monetária e de acréscimos moratórios não exclui,
para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 206.
Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade,
adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a cobrança
dos créditos tributários inscritos na dívida ativa e para a interrupção da sua
prescrição.
Art. 207.
É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de
obter certidão acerca de sua situação tributária, independentemente do pagamento
de qualquer taxa.
Art. 208.
A prova de regularidade fiscal, quando exigível, será feita por certidão
negativa, expedida pela Administração Tributária à vista de requerimento do
interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua
pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se
refere o pedido.
Art. 209.
A certidão será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida
e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data do protocolo do pedido,
devidamente instruído com os documentos necessários.
Art. 211.
A certidão expedida com dolo, fraude ou que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo
crédito tributário, pela atualização monetária e seus acréscimos moratórios.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal, que no caso couber.
Art. 212.
As espécies de certidões previstas neste Título e as demais certidões que,
no interesse da Administração Tributária, venham a ser instituídas, os prazos de
validade e os requisitos a serem observados na emissão das certidões, serão
estabelecidos em Regulamento.
Art. 213.
Para os fins deste Código, considera-se notificação, a comunicação feita
ao sujeito passivo de atos e procedimentos administrativos; e intimação, a
determinação para fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Art. 214.
A notificação dos atos e dos procedimentos administrativos e as intimações
far-se-ão sempre na pessoa do sujeito passivo ou do representante legal ou na de
seu mandatário ou preposto, pelas seguintes formas:
I –
pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;
II –
por carta, com aviso de recepção (AR);
III –
por comunicação digital ou outro meio assemelhado, na forma do regulamento;
IV –
por edital, quando o sujeito passivo não for localizado, recursar-se a recebê-la
ou quando a quantidade de notificações ou intimações torne impraticável ou
ineficiente a utilização dos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 1º
Os meios de notificação ou de intimação previstos nos incisos I, II e III do caput
deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 2º
Considera-se preposto, para os fins deste Código, o contador, o empregado ou
qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou domicílio do
sujeito passivo, inclusive o síndico ou empregado de condomínio.
§ 3º
A notificação ou a intimação, quando feita pela forma estabelecida no inciso I
deste artigo, será comprovada pela assinatura do notificado ou do intimado na via do
documento que se destinar à Administração Tributária.
§ 4º
Recusando-se o notificado ou o intimado a apor sua assinatura na forma do § 3°
deste artigo, quando feita por servidor fazendário, este declarará
circunstanciadamente o fato na via do documento destinado à Administração
Tributária, datando-a e assinando-a em seguida e colherá a assinatura de pelo
menos 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas, considerando-se o sujeito passivo intimado, a partir de então.
§ 5º
O disposto no § 4° deste artigo não se aplica quando o notificado ou o intimado
se recusar a receber a notificação ou a intimação, devendo neste caso a notificação
ou a intimação ser realizada por outro meio.
§ 6º
O fato disposto no § 5º deste artigo deve ser devidamente circunstanciado pelo
servidor fazendário responsável pela notificação ou intimação.
§ 7º
A notificação ou a intimação realizada por edital far-se-á por meio de
publicação na forma da lei e da sua afixação em local acessível ao público no prédio
em que funcionar o órgão responsável pela notificação ou intimação, devendo o ato
ser certificado no processo, quando for o caso.
Art. 215.
Considera-se feita a notificação ou a intimação:
I –
se pessoalmente, na data da ciência do notificado ou do intimado;
II –
se por carta, na data de recebimento que constar no aviso de recepção;
III –
se por comunicação digital, na data da ciência do notificado ou do intimado,
conforme estabelecido em regulamento;
IV –
se por edital, em 15 (quinze) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 216.
O disposto nesta Seção aplica-se à notificação ou à intimação de todos os
atos e procedimentos administrativos realizados pela Administração Tributária que
tenham por objeto a constituição, modificação ou extinção direito, bem como aos
atos do Processo Administrativo Tributário.
Art. 217.
Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade,
adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a efetivação
da notificação ou da intimação.
Art. 218.
É assegurado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla
defesa, em Processo Administrativo Tributário, por meio das seguintes impugnações,
tempestivamente apresentadas:
I –
reclamação contra lançamento de crédito tributário em que não haja
aplicação de penalidades;
II –
defesa contra lançamento de crédito tributário por meio de auto de infração;
III –
petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária, que em análise de mérito:
a)
não reconheceu, cancelou ou suspendeu a aplicação de imunidade tributária;
b)
não reconheceu, cancelou ou suspendeu benefício fiscal;
c)
indeferiu pedido de restituição ou de compensação de tributos;
d)
recusou a inclusão ou excluiu de ofício contribuinte do Simples Nacional;
IV –
recursos, nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Tributário.
Art. 219.
As impugnações previstas no artigo 218 deste Código suspenderão a
exigibilidade do crédito tributário lançado, desde que interpostas no prazo
estabelecido no artigo 60 deste Código.
Art. 220.
O Processo Administrativo Tributário se pautará pelo princípio do duplo
grau de jurisdição, excetuadas as hipóteses de exaurimento da instância
administrativa em nível de primeiro grau, e tramitará junto ao Contencioso
Administrativo Tributário do Município de Icapuí, nos termos do decreto específico.
Art. 221.
O sujeito passivo que não impugnar, no prazo estabelecido na notificação
ou intimação, as exigências tributárias formalizadas por meio de auto de infração e
não realizar o pagamento do crédito tributário exigido, será considerado revel.
§ 1º
A revelia será declarada de ofício pela autoridade máxima do setor responsável
pelo tributo lançado e remetida para inscrição em dívida ativa.
§ 2º
Na decretação da revelia serão analisados os aspectos formais do
procedimento de lançamento e da notificação ou intimação correspondente.
Art. 222.
Decretada a revelia consideram-se verdadeiros os atos firmados pela
administração tributária e confessado o crédito tributário lançado.
Art. 223.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo I deste Código.
§ 1º
O ISSQN também incide sobre:
I –
o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II –
os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente por meio de autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 2º
A incidência do ISSQN independe:
I –
da denominação dada ao serviço prestado;
II –
da prestação de serviços ser ou não atividade preponderante do prestador;
III –
do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à
forma de sua remuneração;
IV –
do resultado financeiro do exercício da atividade;
V –
do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
§ 3º
Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I deste Código, os
serviços nela mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto previsto no caput deste
artigo, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias ou com a
aplicação de materiais.
Art. 224.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador.
§ 1º
Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes
serviços, cujo imposto será devido no local:
I –
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
na lista do Anexo I deste Código, quando o serviço for proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II –
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.4 da lista do Anexo I deste Código;
III –
da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.2 e 7.17
da lista do Anexo I deste Código;
IV –
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.4 da lista do Anexo
I deste Código;
V –
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.5 da lista do Anexo I deste Código;
VI –
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.9 da lista do Anexo I deste Código;
VII –
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo I deste Código;
VIII –
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I deste Código;
IX –
do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do
Anexo I deste Código;
X –
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo I deste Código;
XI –
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do Anexo I
deste Código;
XII –
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
lista do Anexo I deste Código;
XIII –
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.1 da lista do Anexo I deste Código;
XIV –
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista do Anexo I deste Código;
XV –
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.4 da lista do Anexo I deste Código;
XVI –
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do
Anexo I deste Código;
XVII –
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos nos subitens 16.1, 16.2 e 16.3 da lista do Anexo I deste Código;
XVIII –
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no
subitem 17.5 da lista do Anexo I deste Código.
XIX –
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.9
da lista do Anexo I deste Código;
XX –
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
nocaso dos serviços descritos nos subitens 20.1, 20.2 e 20.3 da lista do Anexo I
deste Código.
§ 2º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.3 da lista do Anexo I deste
Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município,
quando em seu território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 3º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.1 da lista do Anexo I deste
Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município,
quando em seu território haja extensão de rodovia explorada.
§ 4º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.1 da Lista do Anexo I deste Código.
§ 5º
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva
a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º
O regulamento poderá estabelecer as condições materiais e formais para fins
de configuração de unidade econômica ou profissional de prestação de serviços, nos
termos previstos no § 5º deste artigo.
Art. 225.
Ressalvado os casos previstos no regulamento, quando a atividade
tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por
estabelecimento.
Parágrafo único
Consideram-se estabelecimentos distintos:
I –
os que, embora no mesmo local, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas distintas;
II –
os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.
Art. 226.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:
I –
a exportação de serviços para o exterior do País;
II –
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
III –
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
IV –
o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
§ 1º
Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior.
§ 2º
Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, consideram-se atos cooperativos os definidos no artigo 79 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 3º
A vedação do inciso IV deste artigo não se aplica aos serviços prestados pelas cooperativas a não cooperados.
Art. 227.
São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I –
os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros e artesãos ou artífices, que
exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros;
II –
os jogos desportivos;
III –
os taxistas e os mototaxistas autônomos, possuidores de um único veículo, que
exerçam a profissão pessoalmente;
IV –
os artistas locais, pessoas físicas, que realizem pessoalmente espetáculos
teatrais, musicais, circenses, humorísticos ou de dança no Município de Icapuí;
V –
os espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos ou de dança
realizados diretamente por artistas locais ou promovidos por entidades
beneficentes de assistência social e executados exclusivamente por artistas
locais;
VI –
os profissionais que realizem, pessoal e individualmente, conferências
científicas ou literárias;
VII –
as exposições de arte realizadas ou promovidas pelo próprio artista ou por
pessoas que não tenham por objeto a intermediação e a venda de obras de
arte;
VIII –
as atividades de prestação de serviços de pequeno rendimento destinadas
exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família;
IX –
os serviços de transporte público coletivo regular e complementar de
passageiros, em linhas permanentes e de itinerário fixo, realizado dentro do
território deste Município, pessoalmente, por profissionais autônomos
possuidores de um único veículo;
X –
as associações civis sem fins lucrativos, relativamente ao serviço de
fornecimento de dados e de informações cadastrais a seus associados;
XI –
os profissionais autônomos, em relação à anuidade do imposto correspondente
ao exercício da sua inscrição inicial no Cadastro de Produtores de Bens de
Serviços do Município.
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, não terão direito à isenção do ISSQN as
pessoas que não estiverem previamente inscritas no CPBS.
§ 2º
Para fins do inciso IV deste artigo, é considerado artista local o profissional que
cria, interpreta ou executa espetáculo teatral, musical, circense, humorístico ou de
dança preponderantemente no território do Município de Icapuí e que seja
domiciliado no Município há mais de 02 (dois) anos.
§ 3º
Também são considerados artistas locais as pessoas físicas que realizem a
atividade de disc jockey preponderantemente nas pistas de dança de bailes, clubes,
boates e demais espaços para realização de eventos localizados no Município de
Icapuí e que sejam domiciliados no Município há mais de 02 (dois) anos.
§ 4º
As entidades beneficentes de assistência social, previstas no inciso V deste
artigo, são as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas
com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou
educação, e que:
I –
sejam reconhecidas de utilidade pública por este Município;
II –
seja detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
(CEBAS), emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
III –
prestem serviços ou realizem ações assistenciais, de forma gratuita, continuada
e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer
discriminação;
IV –
atendam aos requisitos previstos no inciso III do artigo 8º deste Código.
§ 5º
Para fins do disposto no inciso VIII deste artigo, consideram-se atividades de
pequeno rendimento, aquelas exercidas pessoalmente por pessoa física, cuja receita
bruta mensal não seja superior a 01 (um) salário mínimo nacional vigente.
§ 6º
A venda de bilhetes ou de qualquer outro meio de ingresso em eventos isentos
do imposto fica sujeita à prévia autorização da Administração Tributária, conforme definido em regulamento.
§ 7º
A isenção prevista no inciso IX deste artigo é condicionada ao cumprimento das
normas que regulam o serviço de transporte coletivo de passageiros neste Município.
§ 8º
A isenção prevista no inciso X deste artigo não pode resultar em valor de
imposto a pagar menor que o resultante da aplicação da alíquota de 2%.
§ 9º
A isenção prevista no caput deste artigo fica garantida às instituições sem fins
lucrativos, quando congreguem artistas locais e figurem como parte contratada
(pessoa jurídica) nos contratos de prestação dos serviços, ao empreendedor
individual, nostermos definidos pela legislação federal.
Art. 228.
O processamento das isenções previstas nesta Seção será regido na forma
deste Código e de seu regulamento.
Art. 230.
São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN
devido ao Município de Icapuí, na qualidade de substituto tributário, as seguintes
pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes, isentas ou amparadas por
qualquer outro benefício fiscal.
I –
os órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em
relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;
II –
as seguintes pessoas jurídicas de direito privado dos ramos de atividades econômicas descritos ou que possuam as características indicadas, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados:
a)
as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que realizem
contratos de gestão com a Administração Pública das três esferas de governo,
os conselhos escolares e demais pessoas que sejam mantidas ou executem
despesas com recursos públicos;
b)
as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias de serviços públicos
concedidos, permitidos ou autorizados por qualquer esfera de governo da
Federação;
c)
os serviços sociais autônomos de qualquer esfera de governo da Federação;
d)
as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
e)
as operadoras de cartões de crédito;
f)
as sociedades seguradoras e de capitalização;
g)
as entidades fechadas e abertas de previdência complementar;
h)
as administradoras de obras de construção civil, as construtoras e as incorporadoras;
i)
as sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas;
j)
as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
k)
as sociedades que explorem planos de saúde para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou de planos de seguro que
garantam aos segurados a cobertura de despesas médico-hospitalares;
l)
os hospitais e as clínicas médicas;
m)
os estabelecimentos de ensino regular;
n)
os hotéis, apart-hotéis, flats e suas administradoras;
o)
as sociedades operadoras de turismo;
p)
as companhias de aviação;
q)
as sociedades que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão;
r)
as agências de propaganda e publicidade;
s)
as boites, casas de show e assemelhados;
t)
as sociedades administradoras de shopping centers e centros comerciais, as
lojas de departamentos e os supermercados;
u)
os moinhos de beneficiamento de grãos;
v)
as distribuidoras, importadoras e exportadoras de matérias-primas e produtos industrializados;
w)
as indústrias de transformação;
x)
as geradoras de energia elétrica;
y)
as concessionárias de veículos.
III –
os sindicatos, associações ou cooperativas de transportes de passageiros, em
relação aos serviços por eles tomados e em relação ao faturamento mensal dos
seus associados, decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo de
passageiros, quando do pagamento dos valores provenientes da utilização de
vale-transporte ou equivalente por seus usuários;
IV –
as pessoas jurídicas, os órgão públicos e os empresários individuais que
tomem serviços de administração de cartão de crédito, de débito, de valealimentação, de vale- combustível ou equivalentes, em relação aos serviços
prestados pelas administradoras.
Parágrafo único
O disposto no inciso II deste artigo é extensivo aos escritórios de
representação ou de contato das pessoas nele previstas, quando não haja matriz,
filial ou agência estabelecida neste Município.
Art. 231.
Ato do Secretário Municipal de Administração e Finanças relacionará as
pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas
previstas no inciso II do artigo 230 que serão consideradas contribuintes substitutos.
§ 1º
Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deverá ser considerado,
no interesse da arrecadação tributária municipal, o porte econômico da pessoa
jurídica, a sua estrutura organizacional e a forma de execução ou de recebimento do
serviço.
§ 2º
Enquanto não for editado o ato previsto no caput deste artigo todas as pessoas
jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas
mencionadas no inciso II do artigo 230 são consideradas substitutas tributárias.
Art. 232.
Os substitutos tributários mencionados no artigo 230 deste Código não
deverão realizar a retenção do imposto na fonte quando o serviço for prestado por:
I –
contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
II –
profissionais autônomos inscritos em qualquer município e adimplentes com o
pagamento do imposto;
III –
sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do imposto
por alíquota fixa mensal adimplentes com o pagamento do imposto;
IV –
microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional, na forma da
legislação vigente;
V –
prestadores de serviços imunes ou isentos;
VI –
concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de
comunicação, de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto;
VII –
instituições financeiras e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
VIII –
prestadores de serviços que possuam medida liminar, tutela antecipada ou
decisão judicial transitada em julgado dispensando-os do pagamento do imposto
ou autorizando o depósito judicial do mesmo.
§ 1º
A dispensa de retenção na fonte de que trata este artigo é condicionada à
apresentação, pelo prestador do serviço, do correspondente documento fiscal ou do
recibo de profissional autônomo e do documento estabelecido em regulamento que
comprove as condições previstas nos incisos deste artigo.
§ 2º
As disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes estabelecidos ou
domiciliados em outro município, quando o imposto for devido a este Município.
Art. 233.
Os órgãos públicos, a pessoa física, a pessoa jurídica e a pessoa a esta
equiparada, domiciliado ou estabelecido neste Município, ainda que imunes, isentas
ou beneficiárias de qualquer outro benefício fiscal, são responsáveis pela retenção
na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido a este Município, na qualidade de
responsável tributário, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando
tomarem ou intermediarem serviços:
I –
provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II –
descritos nos subitens 3.3, 3.4, 7.2, 7.4, 7.5, 7.9, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15,
7.16, 7.17, 11.1, 11.2, 11.4, 12.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 12.6, 12.7, 12.8, 12.9,
12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.3, 17.5, 17.9, 20.1, 20.2 e
20.3 do Anexo I deste Código, quando o prestador do serviço não for
estabelecido ou domiciliado neste município;
III –
realizados por prestadores estabelecidos em outro município, quando, nos
termos do disposto no artigo 224 deste Código, combinado com o seu § 5º, o
imposto seja devido a este Município;
IV –
de profissionais autônomos que não comprovem a sua inscrição cadastral em
qualquer município ou, quando inscritos, não fizerem prova de quitação do
imposto;
V –
de sociedades de profissionais que não fizerem prova de quitação do imposto;
VI –
de pessoas jurídicas, quando estas não emitirem o documento fiscal correspondente ao serviço, ou quando desobrigadas da emissão deste, não façam prova de sua inscrição municipal.
Parágrafo único
A retenção do ISSQN na fonte prevista nos incisos IV e V deste artigo será considerada tributação definitiva.
Art. 234.
São também responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do
ISSQN, na qualidade de responsável tributário, os órgãos públicos e as pessoas
jurídicas estabelecidas no Município de Icapuí que tomarem ou intermediarem
serviços de prestadores estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no
Distrito Federal que não fizerem prova de sua inscrição no Cadastro de Produtores
de Bens e Serviços do Município de Icapuí, na condição de prestador de serviço de
outro Município.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica quando o prestador de serviço
houver emitido documento fiscal autorizado por este Município.
Art. 235.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISSQN:
I –
as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que
tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
II –
todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto;
III –
os proprietários e os locatários de ginásios, estádios, arenas, teatros, salões,
casas de shows e assemelhados, que neles permitirem a exploração de
atividades tributadas pelo ISSQN;
IV –
os proprietários e os locatários de equipamentos utilizados para a prestação de
serviço sujeito ao ISSQN;
V –
os contratantes de artistas ou de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Parágrafo único
Os efeitos da solidariedade, previstos no artigo 39 deste Código,
são aplicados ao disposto neste artigo.
Art. 236.
Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem
efetuado a retenção na fonte.
§ 1º
Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados inclusive pela
retenção na fonte do ISSQN incidente sobre os serviços que forem contratados em
seu nome, por meio de intermediários, formalmente autorizados.
§ 2º
A obrigatoriedade prevista neste artigo será dispensada se o substituto ou o
responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento
do imposto a este Município, relativamente ao serviço tomado ou intermediado.
Art. 237.
Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária pelo
pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte pelos substitutos e
responsáveis tributários.
Art. 238.
A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na forma
e prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 239.
As pessoas que não se enquadrem na condição de substituto ou
responsável tributário, de acordo com o disposto nos artigos 230, 233 e 234 deste
Código, são proibidas de realizar retenção do ISSQN na fonte.
Art. 240.
A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.
§ 1º
Inclui-se no preço do serviço o valor das mercadorias fornecidas com o serviço, excetuados os casos expressos na lista do Anexo I deste Código.
§ 2º
Incorporam-se ao preço dos serviços:
I –
os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza,
inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre
serviços;
II –
os valores cobrados em separado a título de reembolso de despesas;
III –
os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
IV –
os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de pagamento de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º
Quando os serviços descritos nos subitens 3.3 e 22.1 da lista do Anexo I deste Código forem prestados no território deste Município e em outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em cada município.
Art. 241.
A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada quando o sujeito passivo:
I –
alegar que não possui, perdeu, extraviou ou inutilizou os livros ou documentos contábeis e fiscais necessários à apuração da base de cálculo;
II –
exibir livros e documentos contábeis e fiscais com omissão de registro de
receita ou que não estejam de acordo com as atividades desenvolvidas;
III –
não prestar os esclarecimentos exigidos pela Administração Tributária ou
prestá-los de forma insuficiente ou em acordo com as atividades desenvolvidas;
IV –
exercer atividade sujeita ao imposto sem estar devidamente inscrito no
Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;
V –
apresentar elementos de base de cálculo incompatível com a sua realidade operacional;
VI –
apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível
com o faturamento apresentado;
VII –
alegar que presta, exclusivamente, serviços gratuitos;
VIII –
recusar-se a fornecer a documentação solicitada pela Administração Tributária.
Art. 242.
Constatada qualquer das hipóteses previstas no artigo 241 deste Código e
sendo o caso de arbitramento, a base de cálculo do imposto será calculada
considerando:
I –
os pagamentos de ISSQN efetuados pelo mesmo sujeito passivo em
períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração;
II –
a documentação obtida em procedimento fiscal anterior, relativa ao mesmo
sujeito passivo e ao mesmo período de apuração;
III –
o faturamento auferido pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou
posteriores ao período de apuração;
IV –
o faturamento de contribuinte de porte e atividade assemelhada;
V –
o valor das despesas, custos e gastos gerais do sujeito passivo, acrescido da
margem de lucro praticada no mercado para a atividade exercida;
VI –
o preço corrente no mercado para o serviço, no período de apuração;
VII –
a pauta de valores ou índices econômico-financeiros;
VIII –
o acréscimo patrimonial injustificado do contribuinte pessoa física ou jurídica,
ou de seus sócios;
IX –
o fluxo de caixa;
X –
as informações obtidas junto a outras entidades fiscais da federação;
XI –
as informações obtidas junto a órgãos, entidades ou quaisquer pessoas
jurídicas que se relacionem com o sujeito passivo ou com a sua atividade;
XII –
no caso de ISSQN devido por artistas, 50% (cinquenta por cento) do valor da
receita de evento promovido por terceiros;
XIII –
no caso de cessão de espaço para a realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza, 20% (vinte por cento) do valor da receita de evento
promovido por terceiros.
Parágrafo único
O arbitramento da base de cálculo não exclui os acréscimos legais
sobre o crédito tributário que venha a ser apurado, nem a aplicação das sanções
cabíveis.
Art. 243.
Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a
critério da Administração Tributária, a base de cálculo ou o valor do imposto poderá
ser previamente estimado, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único
A estimativa prevista neste artigo será estabelecida por ato do
Secretário Municipal de Administração e Finanças.
Art. 244.
A estimativa da base de cálculo ou do valor do imposto poderá ser realizada por iniciativa da Administração Tributária ou a requerimento do sujeito passivo.
Art. 245.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado por meio
da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo, de acordo com a
natureza dos serviços prestados:
I –
2% (dois por cento) sobre os serviços constantes do subitem 8.1 da lista de
serviços constante do Anexo I deste Código;
II –
3% (três por cento) sobre os serviços constantes nos subitens dos itens 4 e 5
da lista de serviços constante do Anexo I deste Código;
III –
5% (cinco por cento) sobre os demais serviços constantes da lista de serviços
constante do Anexo I deste Código.
Parágrafo único
A alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo, para os
serviços constantes do subitem 8.1 da lista de serviços do Anexo I deste Código, fica
mantida para cálculo do ISSQN a ser recolhido no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) pelas microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo regime.
Art. 246.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os
serviços prestados por profissional autônomo, que se encontrar no exercício de suas
atividades profissionais e estiver regularmente inscrito no cadastro do Município,
será devido anualmente e pago por valor fixo.
§ 1º
O valor fixo do imposto devido pelo profissional autônomo será de:
I –
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para os profissionais cujo exercício da
atividade tenha como pré-requisito a educação superior;
II –
R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os profissionais cujo exercício de atividade
tenha como pré-requisito a educação profissional técnica de nível médio;
III –
R$ 200,00 (duzentos reais) para os profissionais cujo exercício de atividade
não tenha pré-requisito quanto à educação escolar.
§ 2º
Os valores previstos no § 1º deste artigo serão devidos por atividade ou
ocupação exercida pelo profissional autônomo e pagos na forma e prazo
estabelecidos em regulamento.
§ 3º
O profissional autônomo inadimplente com o pagamento do imposto na forma
deste artigo estará sujeito à retenção do ISSQN na fonte calculado com base no
preço do serviço e a alíquota prevista para a atividade.
§ 4º
O imposto incidente na forma do § 3º deste artigo será considerado tributação
definitiva, não gerando direito a restituição ou compensação com o ISSQN devido na
forma do caput e § 1° deste artigo.
Art. 247.
Considera-se profissional autônomo, a pessoa física que execute
pessoalmente serviço inerente à sua categoria profissional.
§ 1º
A existência de até 02 (dois) empregados, que realizem trabalho auxiliar à
atividade do profissional autônomo, não descaracteriza a pessoalidade na prestação
deserviço.
§ 2º
Os prestadores de serviços, pessoas físicas, que não se encontrem inscritos no
Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município ou não se adequem à
definição deste artigo equiparam-se à pessoa jurídica para fins de tributação do
imposto.
Art. 248.
Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN dos serviços prestados por
profissionais autônomos:
I –
no dia 1º de janeiro de cada exercício, para profissionais inscritos no CPBS na
condição de ativo;
II –
na data da realização da inscrição cadastral, para os profissionais que se
inscreverem no curso do exercício;
III –
na data da prestação do serviço, nos casos previstos no § 2° do artigo 247
deste Código.
Art. 249.
As sociedades de profissionais recolherão o ISSQN decorrente dos
serviços por elas prestados com base em valor fixo mensal por profissional, calculado
em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou trabalhador
temporário, que preste serviço em nome da sociedade, nos termos da lei aplicável.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se sociedade de
profissionais a sociedade simples constituída na forma prevista nos artigos 997 a
1.038 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que atenda,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I –
preste, exclusiva e isoladamente, os serviços previstos nos subitens 4.1, 4.2, 4.6, 4.8, 4.9, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.1, 5.3, 7.1 (exceto os serviços de agronomia, agrimensura, geologia e congêneres), 7.11 (exceto jardinagem, corte e poda de árvores), 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 (quando realizada por economistas) da lista de serviços constante do Anexo I deste Código;
II –
tenha apenas profissionais da mesma categoria profissional como sócio e que
todos sejam habilitados para o exercício da atividade correspondente aos
serviços previstos no objeto social;
III –
não tenha pessoa jurídica como sócia;
IV –
não tenha em seu quadro societário sócio que não preste pessoalmente
serviço em nome da sociedade ou que figure no contrato social apenas como
investidor ou dirigente;
V –
desenvolva apenas as atividades para as quais os sócios sejam habilitados;
VI –
não tenha, de fato ou de direito, natureza empresarial.
§ 2º
Não se considera sociedade de profissionais, aquela:
I –
que desenvolva atividade diversa da constante do objeto social e da habilitação
profissional dos sócios;
II –
em que o volume das atividades de prestação de serviço seja incompatível com
a capacidade de trabalho pessoal dos profissionais habilitados;
III –
em que o volume ou custo das atividades meio sejam preponderantes em
relação ao custo final do serviço prestado;
IV –
que contrate pessoa jurídica para a realização do todo ou de parte dos serviços prestados;
V –
em que o resultado final dos serviços prestados pela sociedade não decorra
exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados;
VI –
que tenha filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação, contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado, no
qual não tenha sócio ou profissional habilitado respondendo pessoalmente;
VII –
que seja constituída na forma de qualquer outro tipo societário diverso da
sociedade simples;
VIII –
que preste qualquer serviço que seja diverso daqueles expressamente
permitidos;
IX –
que descumpra qualquer dos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 3º
Para fins do disposto no inciso VI do § 1º deste artigo, é considerada sociedade
de natureza empresarial aquela que, embora formalmente constituída como
sociedade simples, exerça de fato atividade própria de empresário, conforme
disposto no art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 250.
O valor do imposto a ser pago pelas sociedades de profissionais será calculado, mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou trabalhador temporário, que preste serviço em nome da sociedade, e determinado com base nos seguintes valores:
I –
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por profissional, para sociedade com até 5
(cinco) profissionais;
II –
R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por profissional, para sociedade com
6 (seis) a 10 (dez) profissionais;
III –
R$ 200,00 (duzentos reais) por profissional, para sociedade com 11 (onze) a 15
(quinze) profissionais;
IV –
R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) por profissional, para sociedade com
16 (dezesseis) a 20 (vinte) profissionais;
V –
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por profissional, para sociedade com
mais de 20 (vinte) profissionais.
Parágrafo único
Na determinação do valor da cota por profissional será considerada
a soma dos profissionais habilitados de todos os estabelecimentos da sociedade,
devendo o imposto ser recolhido por estabelecimento na devida proporção do número
de profissionais.
Art. 251.
Atendidas as condições para o recolhimento do ISSQN na forma prevista
nesta Seção, fica vedado ao contribuinte o recolhimento do imposto com base no
preço dos serviços, ainda que este regime de tributação lhe seja mais favorável.
Art. 252.
O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que atenda às
condições legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme as
disposições peculiares ao ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as
fixadas pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas
alterações, observando subsidiariamente ou por expressa disposição da norma
federal, as regras deste Código e das demais normas locais.
Art. 253.
O lançamento do imposto será feito:
I –
por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários
constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparada;
II –
de ofício, anualmente, no caso do imposto devido por profissionais autônomos,
conforme estabelecido em regulamento;
III –
de ofício, por estimativa ou arbitramento, nos casos estabelecidos neste
Código e em regulamento;
IV –
de ofício, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não efetue o
recolhimento integral do imposto ou o seu parcelamento, na forma do inciso I
deste artigo.
§ 1º
As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN por homologação ficam
obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada
mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento
estabelecido em regulamento.
§ 2º
O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou a esta
equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo, na forma do inciso I do caput
deste artigo e, considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos
serviços, durante o mês de competência, independentemente de ter havido emissão
de documento fiscal.
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, o lançamento do
imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, na
forma do regulamento.
Art. 254.
A confissão de dívida de ISSQN a pagar, feita à Administração Tributária
pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária,
emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou por qualquer ato inequívoco, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à constituição do
respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte da
Administração Tributária.
Parágrafo único
Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do
caput deste artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em
Dívida Ativa do Município.
Art. 256.
O contribuinte do ISSQN, pessoa jurídica e pessoa física equiparada à
jurídica para efeitos tributários, ainda que imune, isento ou submetido a regime
diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a:
I –
realizar inscrição nos Cadastros do Município;
II –
comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados
cadastrais mantidos junto ao Município;
III –
requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento
definitivo de suas atividades no Município;
IV –
atender à convocação para recadastramento ou para apresentar livros,
documentos e informações fiscais;
V –
manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis,
diário e razão e os livros fiscais, conforme dispuser o regulamento;
VI –
emitir nota fiscal, fatura, cartão, bilhete, ticket ou qualquer outro tipo de controle
de ingresso em eventos, por ocasião da prestação dos serviços, conforme
dispuser o regulamento;
VII –
entregar declarações ou realizar escrituração fiscal eletrônica com informações
relacionadas aos serviços prestados e tomados, bem como, em relação à
estrutura ou aos meios utilizados para a realização de suas atividades;
VIII –
afixar placa no estabelecimento prestador de serviço indicando a
obrigatoriedade da emissão de documento fiscal;
IX –
afixar placa com a capacidade de lotação, no caso de estabelecimentos de
diversão pública e de realização de eventos;
X –
comunicar à Administração Tributária, dentro de 30 (trinta) dias, contados da
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação
tributária ou dificultar a fiscalização ou o lançamento de tributo;
XI –
conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado,
documento fiscal ou qualquer outro referente à operação ou situação que
constitua fato gerador de obrigação tributária ou que comprove a veracidade
dos dados consignados em livro fiscal, contábil, declaração e escrituração fiscal eletrônica.
§ 1º
O profissional autônomo é obrigado a cumprir as determinações previstas nos
incisos I, II, III, IV, X e XI deste artigo.
§ 2º
A obrigação prevista no inciso VI é extensiva a toda pessoa jurídica e pessoa
física a esta equiparada prestadora de serviços e locadora de bens e equipamentos
em geral.
§ 3º
O cumprimento da determinação prevista no inciso VII deste artigo, quanto à
informação de valores devidos à Administração Tributária, constitui confissão de
dívida tributária.
§ 4º
A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica em software disponibilizado pela
Administração Tributária também constitui confissão de dívida tributária.
§ 5º
As pessoas que realizam a confecção de documentos fiscais ou que promovam
a venda de ingressos ou de qualquer meio de entrada em eventos ficam proibidas de
realizar estas atividades sem a prévia autorização deste Município, na forma
estabelecida em regulamento.
Art. 257.
Os substitutos e os responsáveis tributários do ISSQN, ainda que imunes
ou gozem de qualquer benefício fiscal, ficam obrigados a cumprir as obrigações
previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, X e XI do artigo 256 deste Código.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica ao responsável tributário pessoa física.
Art. 258.
As administradoras de cartões de crédito, débito ou similares ficam
obrigadas a fornecer à Administração Tributária informações relativas às vendas
realizadas pelos estabelecimentos credenciados, com sede no território deste
Município.
§ 1º
Para os fins deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito,
débito ou similares, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de
estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos
cartões de crédito, débito ou similar.
§ 2º
As informações a serem fornecidas compreendem o valor das operações
efetuadas com cartões de crédito, débito ou similar em montantes globais por
estabelecimento prestador de serviço credenciado, em cada mês calendário.
Art. 259.
A forma, prazo, conteúdo das informações e condições de cumprimento
das obrigações acessórias previstas neste Código serão estabelecidos em
regulamento e nos atos normativos pertinentes, editados com o fim de facilitar o
lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.
Art. 260.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1º
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a zona do
Município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 02
(dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público:
I –
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II –
abastecimento de água;
III –
sistema de esgotos sanitários;
IV –
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V –
escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º
Consideram-se zona urbana as áreas urbanas, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona
definida no § 1º.
Art. 261.
A incidência do imposto, sem prejuízo das cominações legais cabíveis,
independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas.
Art. 262.
Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 263.
O IPTU não incide sobre os bens móveis mantidos em caráter permanente
ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento
ou comodidade.
Art. 264.
O Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 265.
O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações
de propriedade, de domínio útil ou de posse.
Art. 266.
São responsáveis solidários pelo pagamento do IPTU, além de outros
previstos neste Código:
I –
o titular do direito de usufruto, de superfície, de uso ou de habitação;
II –
o compromissário comprador;
III –
o comodatário;
IV –
os tabeliães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de
cartórios que lavrarem escrituras, que transcreverem ou averbarem atos em
seus registros relacionados com a transferência de propriedade ou de direitos a
ela relativos, sem a prova da quitação do IPTU dos imóveis, ainda que a
dispensa da prova de quitação seja feita com base na Lei n° 7.711, de 22 de
dezembro de 1988 e no seu regulamento;
V –
as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
VI –
todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.
Parágrafo único
Os efeitos da solidariedade, previstos no artigo 39 deste Código,
são aplicados ao disposto neste artigo.
Art. 267.
A base de cálculo do IPTU é o valor venal doimóvel.
Art. 268.
A base de cálculo do imposto para cada imóvel será determinada com
base nos dados do imóvel na data do fato gerador, existentes ou não no Cadastro
Imobiliário do Município, por meio da aplicação dos valores de terreno, de
construção e dos demais elementos previstos na Planta Genérica de Valores (PGV)
e conforme a metodologia de cálculo definida neste Código.
Art. 269.
O valor venal dos imóveis para fins de lançamento do crédito tributário do
IPTU será determinado com base nas tabelas constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e
VII deste Código.
Art. 270.
O valor venal do imóvel determinado com base na PGV, que seja objeto de
impugnação, poderá ser alterado por decisão transitada em julgado em processo
administrativo-tributário.
§ 1º
A decisão administrativa a que se refere o caput deste artigo não beneficia e
nem prejudica terceiros.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica quando houver modificação nas
características e condições do imóvel.
Art. 271.
A Planta Genérica de Valores Imobiliários será reavaliada, no mínimo, a cada 04 (quatro) anos.
§ 1º
No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGV eles
serão reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização monetária dos valores
estabelecidos em moeda corrente.
§ 2º
Os critérios para elaboração da PGV serão definidos em regulamento.
Art. 272.
Na criação de logradouros decorrentes de parcelamento do solo, o valor do
metro quadrado do terreno da nova face da quadra será correspondente ao valor do
metro quadrado da face de quadra de logradouro mais próximo já existente, que
delimite a gleba ou quadra parcelada.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo será aplicado enquanto o valor do metro
quadrado do terreno das quadras criadas não for definido na PGV.
§ 2º
Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o
caput deste artigo será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver
logradouros equidistantes.
§ 3º
Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de
cada face da quadra resultante será o mesmo da face correspondente ao terreno
mais próximo do prolongamento.
Art. 273.
Os terrenos situados em Áreas de Preservação Ambiental instituídas por lei terão suas bases de cálculo reduzidas a zero, quando não tenham nenhuma edificação destinada a qualquer uso.
§ 1º
O benefício fiscal previsto no caput deste artigo abrange apenas a parte do
terreno localizada nas mencionadas áreas.
§ 2º
A parte do terreno localizado em Área de Preservação Ambiental que tenha
alguma edificação destinada a qualquer uso, terá a base de cálculo do imposto
reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
§ 3º
Após a vigência da lei que instituir Área de Preservação Ambiental, havendo
edificação no terreno, não será concedido o benefício fiscal previsto neste artigo,
aplicando-se o disposto no artigo 148 deste Código.
Art. 274.
Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, o valor do terreno,
com ou sem edificação, será determinado pela face do logradouro:
I –
da situação natural do imóvel;
II –
de maior valor, quando se tratar de imóvel com mais de uma frente;
III –
que lhe dá acesso, no caso de imóvel de vila ou pelo logradouro ao qual tenha
sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso;
IV –
correspondente à servidão de passagem, no caso de imóvel encravado.
Art. 275.
O cálculo do IPTU dos imóveis de uso misto será feito proporcional à área
utilizada por tipo de uso.
§ 1º
Quando a edificação estiver desmembrada no Cadastro Imobiliário em
subunidades do mesmo terreno como unidades autônomas, sem a devida averbação
na matrícula do imóvel, determinar-se-á a base de cálculo da edificação integral com
base nas características predominantes e, após a aplicação da alíquota
correspondente, o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de
acordo com sua fração ideal.
§ 2º
Quando a edificação for composta de parte residencial e não residencial, o valor
venal será calculado com base na área total edificada e após será aplicada a
alíquota específica para cada tipo de uso do imóvel, proporcional à área
correspondente.
Art. 276.
É vedado à autoridade administrativa deferir qualquer pedido de
desmembramento ou remembramento sem a comprovação do pagamento ou da
inexistência de débitos de tributos vinculados às unidades imobiliárias.
Art. 277.
A Administração Tributária, para facilitar e aperfeiçoar o cadastramento do
imóvel e a arrecadação tributária, poderá remembrar de oficio os terrenos autônomos
e contíguos, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato
demonstre a sua unificação.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se
qualificada à unificação a existência de qualquer edificação que demonstre a
formação de uma só unidade.
Art. 278.
A Administração Tributária poderá arbitrar os dados dos imóveis para fins
de determinação do seu valor venal, quando:
I –
o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do
imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;
II –
o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário
ou responsável.
Parágrafo único
O arbitramento dos dados inacessíveis será feito com base nos
elementos dos imóveis circunvizinhos e do tipo de construção semelhante.
Art. 279.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será
calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, mediante aplicação das
seguintes alíquotas sobre a base de cálculo:
I –
de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis
residenciais;
II –
de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal dos
imóveis não residenciais;
III –
de 1,0% (um por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, desde
que localizados em áreas desprovidas de infraestrutura urbana;
IV –
de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre e valor venal
dos terrenos não edificados, localizados em áreas que possuam infraestrutura
urbana.
§ 1º
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se área dotada de
infraestrutura urbana aquela que esteja servida por pavimentação, iluminação
pública e rede de abastecimento de água.
§ 2º
Os imóveis não edificados, localizados em áreas do Município de Icapuí
dotadas de infraestrutura urbana, que se encontrarem murados e com as respectivas
calçadas pavimentadas na data do lançamento do imposto de cada exercício, serão
tributados pela alíquota de 1,0% (um por cento).
§ 3º
A aplicação do benefício previsto no § 2º deste artigo dependerá de
requerimento e comprovação das condições junto à Administração Tributária.
§ 4º
Os imóveis não residenciais onde funcione estabelecimento de empresário
individual com área de até 25 m²
(vinte e cinco metros quadrados), resultantes de
desmembramento de imóveis residenciais, conservarão a alíquota residencial do
imóvel que originou o desmembramento.
§ 5º
Para os fins do disposto neste artigo, são considerados terrenos sem edificação aqueles em que:
I –
não haja nenhuma espécie de construção;
II –
mesmo havendo edificação encravada no seu interior, em razão de seu pequeno
índice de aproveitamento, a tributação na forma territorial supere a forma
predial;
III –
haja construção em andamento ou paralisada, independentemente do uso que vier a ter;
IV –
haja prédios em estado de ruína, condenados ou, de qualquer modo,
inadequados à utilização de qualquer natureza, ou construção de caráter
temporário.
§ 6º
São construções de caráter temporário os casebres, os mocambos e os prédios
de valor venal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 7º
O disposto no inciso II do § 5º deste artigo não se aplica quando o índice de
aproveitamento obtido for igual ou maior ao índice de aproveitamento mínimo da
zona do imóvel definido em lei municipal.
Art. 280.
O terreno não edificado, subutilizado ou não utilizado, que não cumpra sua
função social, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal de 1988 e da
legislação municipal, poderá ter sua alíquota duplicada, em cada exercício, até
atingir o limite de 15% (quinze por cento).
§ 1º
Após atingido o limite máximo da alíquota progressiva do caput deste artigo,
sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, fica facultado ao Município:
I –
manter a alíquota máxima de 15% (quinze) por cento até que se cumpra a função social;
II –
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 2º
O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado após a adoção das
providências previstas no artigo 5º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto daCidade).
Art. 281.
É isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I –
o imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título:
a)
aos órgãos da Administração Direta do Município de Icapuí, às suas autarquias e fundações;
b)
que sirva exclusivamente como templo religioso.
II –
o imóvel pertencente a viúvo ou viúva, órfão menor de pai e mãe, pensionista
ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente
pobre, que nele resida e não possua outro imóvel;
III –
os imóveis pertencentes aos portadores de doenças graves incapacitantes e
aos doentes em estágio terminal irreversível, comprovadamente pobres, que
neles residam e não possuam outro imóvel;
IV –
Ao imóvel predial residencial cujo valor venal seja igual ou inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), quando pertencente a contribuinte
comprovadamente pobre, que nele resida e não possua outro imóvel;
V –
declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, correspondente a
parcela atingida pela mesma, no momento em que ocorrer a posse ou a
ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
§ 1º
Considera-se pobre, para os fins dos incisos II, III e IV deste artigo, o
contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual a 01 (um) salário mínimo
nacional, vigente na data do lançamento do imposto.
§ 2º
Entende-se como doenças incapacitantes, para os fins do Inciso III deste artigo,
as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anguilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação,
fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia e de Charcot-Maric-Tooth,
Acidente Vascular Celebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de
alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia e outras em
estágio terminal.
§ 3º
Para fins de concessão das isenções do IPTU, não serão consideradas como
outro imóvel, desde que cadastradas no mesmo endereço do imóvel objeto do pedido
de isenção, e pertencentes ao mesmo proprietário:
I –
as vagas de garagem;
II –
as áreas resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, de até 20m² (vinte metros quadrados) nas quais funcionem atividades econômicas de empresários individuais.
Art. 282.
O IPTU não incidirá sobre os imóveis urbanos ocupados com atividade
econômica primária, desde que observadas as condições fixadas nesta lei.
§ 1º
Serão considerados imóveis urbanos na forma referida no caput deste artigo
aqueles que preencherem os seguintes requisitos:
a)
Ocupação com atividade econômica primária;
b)
Possuir área mínima de 10.000m² (dez mil metros quadrados);
c)
Cadastramento imobiliário na condição de gleba.
§ 2º
Para os efeitos desta lei, a atividade econômica primária compreende a
produção e a extração de bens agropecuários em geral.
§ 3º
Os imóveis referidos no caput deste artigo serão gravados pelo ITR – Imposto Territorial Rural.
§ 4º
Para enquadramento dos imóveis nas disposições contidas no caput deste
artigo os proprietários deverão solicitar Laudo Técnico da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Meio Ambiente, em cada exercício fiscal, para comprovação dos
requisitos exigidos.
Art. 283.
Observadas as condições estabelecidas pelo Poder Público Municipal, os
imóveis utilizados para instalação de empreendimentos industriais, turísticos, de
lazer e/ou entretenimento no município de Icapuí poderão ter o valor do IPTU
reduzido em até 100% (cem por cento), pelo período máximo de 5 (cinco) anos
consecutivos, a contar do efetivo início das atividades.
Art. 284.
O imóvel de valor histórico, tombado pelo poder público, que comprove, na
forma do regulamento, a restauração e a preservação permanente de sua estrutura e
fachada original, terão isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Art. 285.
O imóvel edificado com área construída de até 30 m2 (trinta metros
quadrados) utilizado em atividade econômica de Microempreendedor Individual
(MEI), definido na Lei Complementar federal nº 123/2006, terá isenção de 50%
(cinquenta por cento) do valor do IPTU.
Parágrafo único
A redução prevista neste artigo é cumulativa com a prevista no
artigo 291 deste Código.
Art. 286.
Os benefícios do IPTU previstos nos artigos 281, 282, 283, 284 e 285
serão reconhecidas por despacho da autoridade competente, definida em
regulamento, e dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade
interessada, no qual faça prova do atendimento das condições estabelecidas.
§ 1º
A concessão do benefício do IPTU nas formas previstas nos artigos 281, 282,
283, 284 e 285, não assegurada a sua renovação automática, devendo ser requerida
a cada exercício fiscal.
§ 2º
O beneficiário de isenção que deixar de atender aos requisitos legais
estabelecidos para usufruir do direito fica obrigado a:
I –
comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de cessação das condições assecuratórias do benefício;
II –
recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que
cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos na legislação
tributária.
§ 3º
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, devendo a
Administração Tributária cancelar de ofício a isenção sempre que verificar
inobservância dos requisitos ou formalidades exigidos para a concessão.
§ 4º
Fica assegurado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças o direito
de, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a comprovação das exigências
dispostas nalegislação.
Art. 287.
Os créditos tributários do IPTU de imóvel esbulhado ou turbado serão
remitidos quando houver a sua doação ao Município de Icapuí, desde que aceita a
liberalidade em função do interesse público.
Art. 288.
O IPTU será lançado anualmente, de ofício, com base no fato gerador
ocorrido no dia 1° de janeiro de cada exercício e nos dados cadastrais existentes no
Cadastro Imobiliário do Município de Icapuí na data do fato gerador, fornecidos pelo
sujeito passivo ou apurados pela Administração Tributária.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não impede a Administração Tributária de
revisar o lançamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais
existentes na data do lançamento estejam em desacordo com a situação fática do
imóvel.
§ 2º
Na revisão de lançamento em exercício posterior ao da ocorrência do fato
gerador, o crédito tributário será constituído com o seu valor atualizado
monetariamente pelo IPCA-E, a partir do mês subsequente ao do fato gerador, até o
mês anterior ao da sua constituição.
Art. 289.
O IPTU lançado anualmente considera-se regularmente notificado ao
sujeito passivo pela publicação de edital na forma estabelecida pelo Art. 107 da Lei
Orgânica do Município de Icapuí.
§ 1º
O sujeito passivo que não receber o documento de arrecadação do imposto
antes do vencimento de cada cota poderá emitir a segunda via do documento de
arrecadação pela Internet na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Icapuí ou
na Unidade de Arrecadação de Tributos Municipais, vinculada a Secretaria Municipal
de Administração e Finanças.
§ 2º
O sujeito passivo deverá conferir os dados constantes da sua notificação, bem
como as características do imóvel e, havendo divergências, comunicá-las à
Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 149 e 150 deste Código.
§ 3º
O valor mínimo do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, para o ano base
2017 será R$ 30,00 (trinta reais), devendo ser atualizado monetariamente para os
exercícios subsequentes pelo IPCA-E.
Art. 290.
O IPTU será pago na forma e no vencimento estabelecido em regulamento.
Art. 291.
O Chefe do Poder Executivo municipal poderá conceder descontos para
incentivar o pagamento do IPTU.
§ 1º
Os descontos previstos no caput deste artigo observarão os seguintes limites:
I –
até 10% (dez por cento) do valor do imposto devido para o pagamento no
vencimento da cota única;
II –
até 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido para o pagamento em até
02 (duas) parcelas.
§ 2º
A aplicação dos descontos estabelecidos será condicionada:
I –
à quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades
de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios anteriores
do imóvel objeto do desconto;
II –
à atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito
passivo junto ao Cadastro Imobiliário.
Art. 292.
Havendo procedência da reclamação ou de recurso em processo
administrativo tributário contra o lançamento anual do IPTU, o sujeito passivo fará
jus:
I –
aos benefícios que tinha direito na data de protocolização do referido processo;
II –
à não incidência de juros e multa de mora sobre o valor do tributo devido.
§ 1º
O disposto nos incisos deste artigo somente serão aplicados se o crédito
tributário for quitado até a data prevista na intimação da decisão transitada em
julgado.
§ 2º
Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será
exigido com atualização e acrescido de juros e multa moratórios, calculados desde a
data do vencimento previsto na notificação do lançamento impugnado.
Art. 293.
O contribuinte do IPTU que realize a separação de resíduos sólidos e os
destine para associações ou cooperativas de catadores de lixo terá o desconto de
5% (cinco por cento) do valor do imposto sobre o imóvel que ocupe.
§ 1º
A concessão do desconto fica condicionada:
I –
à apresentação de requerimento pelo proprietário do imóvel à Secretaria de Administração e Finanças do Município em data a ser estipulada;
II –
a parecer técnico do órgão municipal competente, quanto ao cumprimento das
exigências previstas neste artigo.
§ 2º
O desconto concedido neste artigo poderá ser suspenso por ato da autoridade
competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram o
desconto, segundo parecer da fiscalização feita a qualquer tempo.
Art. 294.
O contribuinte do IPTU é obrigado a realizar, no Cadastro Imobiliário do
Município, o cadastramento dos imóveis de sua propriedade, de que seja detentor do
domínio útil ou possuidor, existentes como unidades autônomas no Município de
Icapuí, ainda que sejam beneficiados por imunidade, isenção tributária ou qualquer
outro benefício fiscal.
§ 1º
Os contribuintes também são obrigados a comunicar as alterações promovidas
nos imóveis que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos
tributos.
§ 2º
O cadastramento previsto no caput deste artigo deverá ser feito na forma e
prazos estabelecidos neste Código e na legislação tributária.
Art. 295.
O órgão ou entidade responsável pela concessão do “habite-se” é obrigado
a remetê-lo à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, juntamente com o
respectivo processo administrativo instruído com os dados relativos à construção ou
reforma do imóvel, para os fins de cadastramento, fiscalização e lançamento dos
tributos devidos.
Parágrafo único
Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a
entrega do “habite-se”, mediante a prova do pagamento dos tributos devidos e do
cumprimento de qualquer outra obrigação tributária pelo proprietário, construtor ou
incorporador do imóvel.
Art. 296.
Os proprietários, os titulares de domínio útil, os possuidores, as
construtoras e as incorporadoras que realizarem construção ou reforma de imóveis
são obrigados a afixar, após o seu término, placa de identificação na qual constará a
data de início, término e da efetiva entrega do empreendimento, conforme
estabelecido em regulamento.
Parágrafo único
Para os atuais imóveis construídos, o prazo para cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo será de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor do regulamento.
Art. 297.
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter
Vivos (ITBI) tem como fato gerador:
I –
a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio
útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II –
a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia;
III –
a promessa ou o compromisso de compra e venda e de permuta de imóveis;
IV –
a procuração pública em causa própria para transferência de imóveis;
V –
a procuração pública irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a
apresentação e/ou a confirmação da concretização do negócio;
VI –
nas tornas ou reposições em que ocorram:
a)
a partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte,
quando, em face do valor do imóvel, na divisão de patrimônio comum ou na
partilha, for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou ao
cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, recebimento de imóvel situado no
Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia
na totalidade desse imóvel;
b)
a divisão, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer condômino
receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte
ideal.
VII –
a cessão de direitos relativos às hipóteses de incidência listadas nos incisos
de I a VI do caput deste artigo.
§ 1º
O ITBI incide sobre bens situados no município de Icapuí.
§ 2º
Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o
promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.
Art. 298.
O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter
Vivos (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando for:
I –
realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de
capital nela inscrito;
II –
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III –
decorrente de desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram
conferidos, na forma do inciso I deste artigo, relativamente aos mesmos
alienantes.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver
como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos
reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 2º
Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24
(vinte quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à
aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º deste artigo.
§ 3º
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância
referida no § 2º deste artigo com base na receita operacional auferida nos 36 (trinta
e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§ 4º
Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, o imposto será
devido, nos termos da legislação tributária vigente à data da aquisição, calculado
sobre o valor dos bens ou direitos, na data do pagamento do crédito tributário
respectivo.
§ 5º
Compete à Administração Tributária a verificação da ocorrência ou não da
preponderância a que se referem os §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
§ 6º
O ITBI incidirá, independentemente da preponderância prevista no § 1° deste
artigo, nas transmissões de imóveis ou de direitos a eles relativos, quando a pessoa
jurídica alienante realizar o negócio jurídico em conjunto com a totalidade de seu
patrimônio.
Art. 299.
As frações ideais de terreno que o permutante do terreno se reservar no
direito, não caracteriza transmissão sujeita à incidência do ITBI.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo se aplica quando as frações ideais subrogadas corresponderem a futuras unidades imobiliárias autônomas e respectivas áreas comuns, às mesmas integradas, a serem construídas sobre os lotes de terrenos da qual forem partes, dadas em troca das frações ideais remanescentes daquelas reservadas.
§ 2º
Não constitui área sub-rogada a fração ideal de terreno de terceiros,
eventualmente englobada no empreendimento, na qual a unidade pronta dada em
pagamento das frações ideais transmitidas seja edificada.
Art. 300.
São isentos do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de
Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI):
I –
a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por contribuinte
comprovadamente pobre e o faça para sua residência, desde que não possua
outro imóvel e o valor venal do imóvel na avaliação realizada pela
Administração Tributária municipal seja igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze
mil reais);
II –
A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população
de baixa renda, nos termos definidos pela legislação federal e municipal,
patrocinado ou executado por órgãos públicos e seus agentes;
III –
As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Parágrafo único
Considera-se pobre, para os fins do inciso I deste artigo, o
contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual a 01 (um) salário mínimo
nacional, vigente na data do lançamento do imposto.
Art. 301.
O contribuinte do ITBI é o adquirente e o cessionário do bem oudireito.
Parágrafo único
Nas permutas, cada permutante será o contribuinte do imposto
incidente sobre o correspondente bem adquirido.
Art. 302.
Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI:
I –
o transmitente;
II –
o cedente;
III –
o anuente;
IV –
os tabeliães, escrivães e os demais serventuários de ofício, relativamente aos
atos por eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que
forem responsáveis;
V –
as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que
tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
VI –
todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.
Parágrafo único
Os efeitos da solidariedade, previstos no artigo 39 deste Código, são aplicados ao disposto neste artigo.
Art. 303.
A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens
Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será o valor de mercado do imóvel ou dos direitos
a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária,
podendo ser estabelecido através de:
I –
avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário
do Município de Icapuí;
II –
valor declarado pelo próprio sujeito passivo, se maior que o apurado em
avaliação da Administração Tributária na forma deste artigo.
§ 1º
A avaliação de que trata o corrente artigo será determinada por Comissão de
Avaliação, que será regulamentada conforme Instrução Normativa do Secretário de
Administração e Finanças do Município, devendo, pelo menos um dos seus membros, ser engenheiro civil com registro no CREA/CE, e sendo vedada a
participação de membros com registro no CRECI.
§ 2º
Na instituição, renúncia ou extinção onerosa de usufruto, uso, habitação,
servidão, direito de superfície e fideicomisso, a base de cálculo será de 50%
(cinquenta por cento) do maior valor dentre o valor do negócio jurídico e o valor de
mercado do imóvel ou do direito.
§ 3º
Na transmissão do domínio útil a base de cálculo será:
I –
para imóveis foreiros à União Federal: 85% (oitenta e cinco por cento) do
valor de mercado do imóvel transmitido, considerado seu domínio pleno;
II –
para os demais imóveis foreiros: 95% (noventa e cinco por cento) do valor de
mercado do imóvel transmitido, considerado seu domínio pleno.
§ 4º
No resgate da enfiteuse ou de direito de superfície, a base de cálculo será o
valor pago, se com ele concordar a Administração Tributária, ou 5% (cinco por
cento) do valor atribuído administrativamente à parcela territorial do imóvel,
considerado o seu domínio pleno, na hipótese contrária.
§ 5º
Na arrematação, judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de
adjudicação ou remição, a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior ao valor da
primeira avaliação judicial ou administrativa.
§ 6º
Nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, de promessas de
compra e venda ou de permuta de imóveis, a base de cálculo do ITBI será o valor de
mercado do direito ou do bem objeto da promessa cedida.
Art. 304.
O contribuinte do ITBI terá direito à redução no valor da base de cálculo
deste imposto, se apresentar a nota fiscal de serviço emitida no sistema da
Secretaria Municipal de Finanças deste Município, relativa ao serviço de
intermediação do negócio jurídico do imóvel avaliado.
Parágrafo único
O valor da redução prevista no caput deste artigo será
correspondente ao valor da nota fiscal de serviço apresentada.
Art. 305.
Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão
dos respectivos direitos, cumulado com contrato de construção por empreitada ou
administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive
através de outros documentos, a critério da Administração Municipal, sob pena de
ser exigido o imposto sobre o valor de mercado do imóvel, incluída a construção
e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da
propriedade.
Art. 306.
As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do ITBI são:
I –
nas transmissões de imóveis financiados com recurso do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH):
a)
0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b)
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor não financiado.
II –
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) nas demais transmissões.
§ 1º
Nas retomadas amigáveis ou judiciais, por inadimplemento, de imóveis
financiados com recurso do Sistema Financeiro da Habitação, para revenda a novo
mutuário, a alíquota será de 0,5% (meio por cento).
§ 2º
A alíquota do ITBI prevista na alínea “b” do inciso I e no inciso II do caput deste
artigo será reduzida para 2% (dois por cento), quando o imposto for pago dentro dos
prazos previstos no § 1° do artigo 308 deste Código.
Art. 307.
O ITBI será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo.
§ 1º
O imposto será lançado de ofício nos casos em que os sujeitos passivos
obrigados a declararem as informações para o lançamento do ITBI não cumprirem a
sua obrigação.
§ 2º
O sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de
cálculo do imposto poderá apresentar pedido de reavaliação junto ao setor
responsável pelo lançamento do tributo, dentro do prazo estabelecido para o
pagamento.
§ 3º
O ITBI lançado de ofício ou com base em declaração do sujeito passivo, que
não for pago no prazo estabelecido, será inscrito na Dívida Ativa do Município,
conforme definido em regulamento.
Art. 308.
O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter
Vivos (ITBI) será lançado para ser pago no prazo estabelecido na notificação de
lançamento.
§ 1º
O prazo para pagamento do ITBI não poderá ultrapassar:
I –
o dia anterior ao da lavratura do instrumento que servir de base ao registro da
transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a
bens imóveis, quando realizada em Icapuí;
II –
o prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, se o instrumento
que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão
de direitos relativos a bens imóveis for decorrente de sentença judicial;
III –
o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento que
servir de base ao registro da transmissão da propriedade, do domínio útil ou da
cessão de direitos relativos a bens imóveis, quando realizada fora do Município
de Icapuí;
IV –
o dia anterior ao protocolo do instrumento que servir de base ao registro da
transmissão da propriedade ou domínio útil ou de direitos reais sobre bens
imóveis junto ao cartório de registro de imóveis competente, no caso da
aquisição ser feita por meio de financiamento do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH).
§ 2º
O ITBI deverá ser pago em parcela única e dentro dos prazos previstos nos
incisos I, II e III do § 1° deste artigo.
§ 3º
Caso o pagamento não seja realizado dentro dos prazos previstos nos incisos I,
II e III do § 1° deste artigo, o imposto deverá ser pago até o dia anterior ao protocolo
do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade ou
domínio útil ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis junto ao cartório de
registro de imóveis competente.
Art. 309.
O pagamento será efetuado através de documento próprio, conforme
disposto em regulamento.
Art. 310.
Para fins de determinação da base de cálculo do ITBI e lançamento do correspondente crédito tributário, o contribuinte é obrigado a realizar a Declaração de Transmissão de Bens Imóveis.
Parágrafo único
A declaração prevista no caput deste artigo conterá as
especificações da operação de transmissão do imóvel, os dados do adquirente e do
transmitente e demais informações necessárias para o lançamento do ITBI,
conforme estabelecido em regulamento.
Art. 311.
Os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, a fim de lavrarem,
registrarem, averbarem e inscreverem os atos e termos a seu cargo deverão,
previamente, emitir prova do pagamento regular do ITBI, de acordo com a legislação
tributária.
§ 1º
Nas hipóteses de não incidência, imunidade ou isenção do imposto, o
documento destinado a atestar o reconhecimento desses benefícios será expedido
pela Administração Tributária e substituirá a prova de pagamento a que se refere o
caput deste artigo.
§ 2º
No caso de pagamento parcelado do ITBI, a regularidade do pagamento
somente ocorrerá com a quitação de todas as parcelas.
Art. 312.
A Junta Comercial do Estado do Ceará, os notários e oficiais de registros,
as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias e as
demais pessoas físicas e jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários
em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis,
estabelecidos no Município de Icapuí, são obrigados a entregar à Administração
Tributária do Município informações relativas a todos os atos e termos lavrados,
registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à
transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis.
Parágrafo único
Os dados, a forma, o prazo e a periodicidade de entrega das
informações previstas no’ caput deste artigo serão estabelecidos em regulamento.
Art. 313.
As taxas de competência do Município de Icapuí têm como fato gerador:
I –
o exercício regular do poder de polícia;
II –
a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único
As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de
cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
Art. 314.
Consideram-se, os serviços públicos:
I –
utilizados pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b)
potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II –
específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III –
divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários.
Art. 315.
As taxas devidas ao Município de Icapuí serão lançadas de ofício, com
base nos elementos constantes dos cadastros mantidos pela Administração
Tributária ou em dados e informações fornecidos ou apurados especialmente para
estefim.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as taxas que a
Administração Tributária atribuir ao contribuinte o dever de calculá-las e recolhê-las
previamente, conforme disposto em regulamento.
Art. 316.
Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I –
na data do pedido de licenciamento;
II –
na data da utilização efetiva de serviço público;
III –
na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial;
IV –
no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício;
V –
em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;
VI –
na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade.
§ 1º
O lançamento e o pagamento das taxas não implicam em reconhecimento pela
Administração Pública da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida.
§ 2º
As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros
tributos, devendo na notificação do lançamento constar, obrigatoriamente, os
elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores.
§ 3º
As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão
lançadas periodicamente, conforme estabelecido em lei para cada espécie de taxa.
Art. 318.
Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são
cobradas pelo Município Icapuí as seguintes taxas:
I –
pelo exercício do poder de polícia:
a)
taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos e
atividades diversas;
b)
taxa de licença para execução de obras e concessão de “habite-se”;
c)
taxa de licença de execução de projetos de urbanização em terrenos
particulares;
d)
taxa de licença sanitária;
e)
taxa de licença ambiental;
f)
taxa de vistoria e controle operacional dos transportes urbanos;
g)
taxa de fiscalização de anúncios.
II –
pela utilização de serviços públicos, a taxa de expediente e serviços diversos.
Art. 319.
As taxas previstas no inciso I do artigo 318 têm como fato gerador a
permissão para o exercício de atividades ou a prática de atos dependentes, por sua
natureza, de prévia autorização do Município de Icapuí.
Art. 320.
As taxas serão devidas por pessoa, por estabelecimento distinto ou por
objeto ou bem licenciado.
Art. 321.
Ressalvadas as isenções previstas neste Código e em lei municipal
específica, o pagamento de qualquer das taxas, exigíveis em razão do poder de
polícia, deverá ser realizado, obrigatoriamente, antes do pedido de licenciamento,
sendo o comprovante de pagamento pré-requisito para análise do requerimento.
§ 1º
Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Código, nos fatos sujeitos à incidência de taxa em razão do poder de polícia, é vedada a cobrança da taxa de expediente e serviços diversos.
§ 2º
No pagamento das taxas observar-se-á o disposto neste Código e no seu
regulamento para o pagamento dos tributos em geral.
Seção II
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas
Art. 322.
Para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços ou similares e o
desenvolvimento de atividades diversas, em qualquer local do território do Município,
será cobrada a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de
Estabelecimentos e de Atividades Diversas, de acordo com a Tabela I do Anexo VIII
deste Código.
Parágrafo único
A taxa também será cobrada sobre o licenciamento para a
instalação de circos, de parques de diversões, de vendedores ambulantes, de
lanchonetes, de bancas de jornais e revistas, de quiosques e de outros
estabelecimentos e atividades assemelhadas, localizados em logradouros públicos
ou em imóveis privados.
Art. 323.
A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato
gerador o exercício do poder de polícia do Município no licenciamento obrigatório
dos estabelecimentos e atividades mencionadas no artigo 322 deste Código,
atendidas as condições de localização segundo o projeto urbanístico e as exigências
da legislação municipal relativa ao uso e ocupação do solo, à higiene, à segurança, à
ordem, à tranquilidade pública e aos costumes.
§ 1º
A taxa será cobrada no licenciamento inicial e sempre que houver mudança de
endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a
finalidade original da atividade econômica licenciada.
§ 2º
O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos estabelecimentos temporários
e às atividades exercidas de modo temporário ou eventual, dos quais a taxa será
cobrada antes da instalação do estabelecimento ou da realização da atividade.
§ 3º
Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente ficam
obrigados a renovar a licença anualmente.
Art. 324.
Os contribuintes da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas titulares de
estabelecimentos de qualquer natureza ou que realizem as atividades sujeitas ao
licenciamento.
Art. 325.
O lançamento da taxa será efetuado com base na Tabela I do Anexo VIII, considerando a área construída do imóvel destinado ao estabelecimento, a área utilizada na atividade ou com base nos elementos existentes nos cadastros municipais e declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária.
§ 1º
A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando:
I –
o contribuinte deixar de efetuar seu pagamento antes da instalação do
estabelecimento ou do início de suas atividades;
II –
o órgão competente do Município verificar que:
a)
a área construída ou utilizada do estabelecimento é superior à que serviu de
base ao lançamento da taxa;
b)
houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão
social que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada.
III –
a critério da Administração Tributária, for adotado sistema de lançamento de ofício.
§ 2º
Na hipótese do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1° deste artigo será
cobrada a diferença devida.
Art. 326.
O estabelecimento que exercer as suas atividades sem a prévia licença e o
pagamento da taxa prevista nesta Seção será considerado clandestino e ficará
sujeito à interdição, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Parágrafo único
A interdição processar-se-á de acordo com a Lei de Uso e
Ocupação do Solo e o Código de Obras e Posturas do Município.
Art. 327.
São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento, os estabelecimentos:
I –
pertencentes aos órgãos da União, estados e municípios, quando destinados
ao uso destes;
II –
utilizados como templos religiosos de qualquer culto;
III –
pertencentes a profissionais autônomos, quando destinados aos seus
escritórios, consultórios e exclusivamente para o exercício de suas atividades
profissionais;
IV –
destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por
Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, na forma
da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único
A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a
concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos
diversos.
Art. 328.
A licença para localização e funcionamento será formalizada mediante
expedição de Alvará de Funcionamento após a verificação do atendimento dos
requisitos legais.
Parágrafo único
É obrigatória a fixação do alvará previsto no caput deste artigo em
local visível do estabelecimento.
Art. 329.
Para o licenciamento de execução de obras particulares e instalações de
máquinas, motores e equipamentos em geral em imóveis localizados no território do
Município será cobrada a Taxa de Licença para Execução de Obras, sem prejuízo
da observância das normas relativas ao Uso e Ocupação do Solo, Obras e Posturas
municipais.
Parágrafo único
A Taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução,
reforma ou demolição de prédios e muros ou a realização de qualquer outra obra ou
serviços em imóveis ou em logradouros no território do Município e do respectivo
“habite-se”, quando exigido.
Art. 330.
Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra similar
poderá ser iniciada sem a prévia licença do Município.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de
limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades.
Art. 331.
O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título do imóvel onde seja realizada a obra objeto da licença.
Parágrafo único
O responsável pela execução da obra responde solidariamente
pelo pagamento da taxa.
Art. 332.
A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de
acordo com a Tabela II do Anexo VIII deste Código.
Art. 333.
Na regularização das obras realizadas em desobediência ao disposto no
caput do artigo 329 será cobrado o dobro do valor da respectiva taxa, sem prejuízo da
aplicação das sanções cabíveis e da adequação da obra às normas urbanísticas.
Art. 334.
São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras:
I –
a construção de calçadas com observância às normas municipais pertinentes;
II –
as obras de construção de residência unifamiliar de até 40m² (quarenta metros
quadrados) e reparos gerais sem acréscimo ou com acréscimo de até 40 m²
(quarenta metros quadrados);
III –
as obras em imóveis de órgãos da União, dos estados e do município que
estejam ou venham a ser utilizados no exercício de suas atividades;
IV –
as obras em imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto;
V –
as obras realizadas em projetos de interesse social, construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução, desde que não seja pertencente a nenhum programa habitacional.
Parágrafo único
A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a
concessão de licença para execução de obras.
Art. 335.
Para o licenciamento de execução de parcelamento do solo e urbanização
em terrenos particulares no território do Município será cobrada a Taxa de Licença de
Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares.
Parágrafo único
A concessão da licença para urbanização de terrenos particulares
observará as normas relativas ao Uso e Ocupação do Solo, Obras e Posturas
municipais.
Art. 336.
Nenhum projeto de arruamento, loteamento, remembramento ou
desmembramento de lotes poderá ser executado sem a prévia licença do Município.
Art. 337.
O contribuinte da Taxa de Licença de Execução de Projetos de
Urbanização em Terrenos Particulares é o proprietário do imóvel objeto da licença.
Parágrafo único
O responsável pela execução do projeto responde solidariamente
pelo pagamento da taxa.
Art. 338.
A Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos
Particulares será cobrada de acordo com a Tabela III do Anexo VIII deste Código.
§ 1º
A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando:
I –
o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do pedido de
licenciamento;
II –
em consequência de revisão, a Administração Tributária verificar que a área a
ser licenciada é superior à que serviu de base ao lançamento da taxa.
§ 2º
Na hipótese do disposto no inciso II do § 1° deste artigo será cobrada a
diferença devida.
Art. 339.
Para o licenciamento sanitário de estabelecimentos localizados no território do Município, visando à manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade para a segurança da população, será cobrada a Taxa de Licença Sanitária (TLS).
Art. 340.
São sujeitos ao licenciamento sanitário: as indústrias, os hospitais, as
clínicas, as farmácias, as drogarias, as óticas, as escolas, os depósitos de alimentos
e de bebidas, as oficinas, os estacionamentos, as instituições financeiras, as lojas
diversas, os laboratórios, as casas de massagem, os salões de beleza, as
academias, as casas de diversões, os clubes recreativos e desportivos, os postos de
combustíveis, os abatedouros, os frigoríficos, os supermercados, as mercearias, os
restaurantes, os bares, as panificadoras, as sorveterias, os cafés, as lanchonetes, os
hotéis, os motéis e congêneres, os prestadores de serviços em geral e demais
estabelecimentos similares.
Parágrafo único
A taxa prevista nesta Seção também será cobrada pelo
licenciamento da atividade de abate de animais.
Art. 341.
O licenciamento sanitário será realizado previamente ao início da atividade
e renovado anualmente, a contar da data da expedição da primeira licença sanitária.
Art. 342.
O contribuinte da Taxa de Licença Sanitária é a pessoa física ou jurídica
que realize a atividade sujeita ao licenciamento sanitário.
Art. 343.
A Taxa de Licença Sanitária será calculada com base na área construída
do estabelecimento a ser licenciado, conforme as faixas de área dispostas na Tabela
Única do Anexo IX, ressalvado o licenciamento do abate de animais, que será
cobrada com base no Quadro XV da Tabela I do Anexo VIII, ambos deste Código.
Parágrafo único
A taxa prevista nesta Seção será devida prévia e anualmente, a
cada renovação da licença.
Art. 344.
A taxa prevista nesta Seção será devida prévia e anualmente, a
cada renovação da licença.
Parágrafo único
A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a
concessão de licença.
Art. 345.
A Taxa de Licença Ambiental (TLA) tem como fato gerador o exercício do
Poder de Polícia do Município na fiscalização e autorização da realização de
empreendimentos e atividades que possam causar degradação ao meio ambiente,
em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio
Ambiente (CONAMA) ou órgão que venha a substituí-lo.
Parágrafo único
São passíveis de licenciamento ambiental, os empreendimentos, as obras e as atividades constantes das Tabelas I, II e III do Anexo X deste Código,
classificados por categorias, em razão da sua natureza e de seu porte.
Art. 346.
A fiscalização de obras, empreendimentos e demais atividades
impactantes no meio ambiente, localizadas no Município de Icapuí, seguirá as
normas e procedimentos constantes da Lei nº 8.000, de 29 de janeiro de 1997, suas
alterações e a legislação complementar.
Art. 347.
O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e atividades de
impacto local, atendendo ao que determina a Lei Orgânica do Município e a
legislação complementar e, em especial, o disposto no Anexo I da Resolução do
CONAMA nº 237, de 19/12/97, destacando-se:
I –
parcelamento do solo, uso do solo, do subsolo e do espaço aéreo do
Município;
II –
pesquisa, extração e tratamento de minérios;
III –
salina e aquicultura;
IV –
construção de conjunto habitacional;
V –
instalação de indústrias;
VI –
construção civil em área de interesse ambiental de unidades unifamiliar e
multifamiliar;
VII –
postos de serviços (abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos);
VIII –
obras ou empreendimentos modificadores do ambiente;
IX –
atividades modificadoras do ambiente;
X –
atividades poluidoras do ambiente;
XI –
empreendimentos de turismo e lazer;
XII –
demais atividades, que por sua natureza, exijam o licenciamento ambiental.
Art. 348.
A concessão da licença ambiental está sujeita à prévia análise e à
aprovação, por parte do órgão competente do Município, a quem competirá expedi-la,
e dependerá, quando necessário, da realização de serviços técnicos, da elaboração
de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA), ou outro tipo de estudo complementar estabelecido em regulamento,
inclusive a realização de audiência pública, cujos custos serão assumidos pelo
interessado.
Art. 349.
A quantificação da Taxa de Licença Ambiental será feita de acordo com os
valores e critérios estabelecidos nas Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo X deste
Código.
§ 1º
A cobrança da Taxa de Licença Ambiental será realizada de acordo como o
grau de complexidade da atividade ou do empreendimento e de sua natureza, bem
como do tipo de licença solicitada.
Art. 350.
O licenciamento de atividades sujeitas à realização do Estudo de Impacto
Ambiental (EIA/RIMA), audiência pública, análise e vistoria, será calculado
observando-se a seguinte fórmula:
P = 100 + {A + (B x C) + (D x E)} + F, onde:
P = Preço Global Expresso em moeda corrente nacional;
A = Quantidade de técnicos envolvidos na análise;
B = Despesas com deslocamentos, observada a seguinte escala, tomando-se como referencial o centro do Município de Icapuí.
Até 2 km ........................................ R$ 189,55
> 2 km ≤ 4 km ............................... R$ 208,49
> 4 km ........................................... R$ 250,18
C = quantidade de deslocamentos previstos;
D = despesas com consultores, equivalente a R$ 3.773,51;
E = quantidade de consultores;
F = Câmara Técnica, correspondente a R$ 1.084,35.
§ 1º
Os custos correspondentes ao licenciamento para efeito de controle ambiental
envolvem a realização das atividades de análise, vistoria, perícia, emissão de
parecer ou laudo técnico, mediante consulta prévia ou durante a fase de
planejamento do projeto e serão calculados com base na natureza e no porte do
empreendimento ou da atividade, considerando-se o resultado da multiplicação dos
respectivos coeficientes pelos valores constantes das Tabelas I, IV e VI do Anexo X
deste Código.
§ 2º
Os custos correspondentes à realização das atividades de vistorias, perícia,
laudo técnico e outros procedimentos são os previstos na Tabela VI do Anexo X
deste Código.
§ 3º
Os custos relativos ao licenciamento simplificado corresponderão a 50%
(cinquenta por cento) do valor apurado para emissão da Licença Prévia, calculado
de acordo com o disposto no § 1º deste Artigo.
Art. 351.
O pedido de licenciamento, ou de serviços técnicos, deverá ser instruído
com as informações e documentação requeridas nas normas de licenciamento
expedidas pelo órgão competente do Município, devendo, ainda, o interessado
recolher aos cofres do Município, antecipadamente, o valor da respectiva Taxa de
Licença Ambiental.
Art. 352.
A Licença somente será expedida após concluído todo o processo de
análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade,
tendo prazo de validade de 12 (doze) meses.
§ 1º
A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com a antecedência
mínima de 90 (noventa) dias, com o pagamento prévio da respectiva TLA.
§ 2º
A análise da renovação da licença ambiental será realizada conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 353.
A realização de obra, empreendimento ou atividade sem o regular
licenciamento, sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na Lei de
Crimes Ambientais, às seguintes penalidades:
I –
advertência por escrito;
II –
multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor da TLA;
III –
embargo;
IV –
interdição com a suspensão imediata das atividades, até correção das irregularidades;
V –
desfazimento, demolição ou remoção;
VI –
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos
pelo Município;
VII –
outras sanções previstas neste Código.
§ 1º
A aplicação das penalidades previstas neste artigo poderá ser cumulativa,
sendo desnecessária a observância da sequência estabelecida.
§ 2º
O valor da multa prevista no inciso II deste artigo será agravado no caso de
reincidência, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 184 deste Código.
Art. 354.
A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como
o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para
implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão
da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao
pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da TLA, além da
responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Art. 355.
A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos
originados em decorrência da ação fiscalizadora do Poder Público, ou por iniciativa
do interessado, observarão os procedimentos e normas constantes deste Código, de
seu regulamento e da legislação complementar.
Art. 356.
O contribuinte da taxa de licença ambiental é a pessoa física ou jurídica
titular do empreendimento, da obra, do estabelecimento ou de qualquer atividade
sujeita ao licenciamento ambiental.
Parágrafo único
Responde solidariamente pelo pagamento da taxa o proprietário do
imóvel, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Art. 357.
São isentos do pagamento da Taxa de Licença Ambiental:
I –
as obras em imóveis de propriedade ou cedidos aos órgãos da União, dos
estados e do Município que estejam ou venham a ser utilizados no exercício de
suas atividades;
II –
as obras em imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto;
III –
as obras destinadas ao uso nas atividades econômicas desenvolvidas por
Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma
da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único
A isenção da taxa não dispensa o beneficiário da prévia licença ambiental.
Art. 358.
A Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos tem
como fato gerador a atividade municipal de licenciamento e fiscalização do
cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de
prestação de serviços de transporte de pessoas no território do município e sobre o
controle operacional do sistema de transportes municipal, compreendendo:
I –
o licenciamento e a fiscalização: da frota de transporte coletivo urbano operante,
regular e complementar; do número de viagens; do número de passageiros
transportados; e de outros fatos que motivam o exercício do poder de polícia
municipal;
II –
o licenciamento e a fiscalização da frota de taxi e de mototáxi;
III –
o licenciamento e a fiscalização de veículos de fretamento, feito porta a porta, para:
a)
o transporte escolar;
b)
o transporte de funcionários e colaboradores de entidades públicas e privadas;
c)
a realização de passeios recreativos, excursões turísticas urbanas e
translados.
IV –
a vistoria das condições técnicas dos veículos relativas à segurança, conforto,
conservação e equipamentos obrigatórios;
V –
o licenciamento e cadastramento dos profissionais de operação dos transporte
urbanos, tais como o motorista ou condutor principal e auxiliar, o taxista, o
mototaxista, o cobrador, o despachante e o monitor.
Art. 359.
São isentos do pagamento da Taxa de Vistoria e Controle Operacional de
Transportes Urbanos:
I –
o cobrador e o monitor, relativamente ao cadastramento inicial;
II –
os concessionários e os permissionários do Sistema de Transporte Coletivo
Regular e Complementar de Passageiros, relativamente ao valor previsto no
item 01 da tabela constante do Anexo XI deste Código.
Art. 360.
O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica permissionária,
concessionária ou autorizatária que opere serviço de transporte coletivo de
passageiros, regular ou complementar, de transporte escolar, de táxi, de mototáxi ou
que opere qualquer veículo de fretamento no território deste Município.
Art. 361.
A Taxa será lançada e cobrada de acordo com o tipo de licença, conforme a
tabela constante do Anexo XI deste Código.
Art. 362.
A Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) tem como fato gerador a
atividade municipal de licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação
disciplinadora da exploração de todas as espécies de engenhos de divulgação de
propaganda e publicidade instalados em imóveis particulares e logradouros públicos
deste Município.
§ 1º
A TFA também é devida para o licenciamento de engenhos de divulgação de
propaganda e publicidade em veículo de aluguel e de transporte coletivo urbano de
passageiros regular, opcional e de fretamento, que sejam utilizados para realização
de atividades no território deste Município.
§ 2º
O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos engenhos instalados em
veículos que circulem apenas eventualmente no território deste Município.
Art. 363.
Consideram-se engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade:
I –
tabuleta ou outdoor: engenho fixo ou não, destinado à colocação de cartazes
em papel ou outro material, substituíveis periodicamente;
II –
painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por
materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração
física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;
III –
letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises,
toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como
pintura executada sobre muro de vedação e empena cega;
IV –
faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter transitório;
V –
cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato maior do que A4;
VI –
dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite mensagens
publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares.
VII –
equipamentos de difusão sonora: engenhos destinados a publicidade volante
com o uso de sistemas de som instalados em veículos.
§ 1º
Serão considerados engenhos de divulgação, quando utilizados para veicular
mensagem publicitária:
I –
mobiliário urbano;
II –
tapumes de obras;
III –
muros de vedação;
IV –
veículos motorizados ou não;
V –
aviões e similares;
VI –
balões e boias.
§ 2º
Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado
como ato lesivo à limpeza urbana pela legislação pertinente.
Art. 364.
Os engenhos de divulgação de publicidade classificam-se em:
I –
luminosos: aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio ou que tenham
sua visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo de iluminação
externa, ainda que não afixados diretamente na estrutura do engenho;
II –
não luminosos: aqueles que não possuem dispositivo luminoso ou de iluminação;
III –
animados: aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens,
movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo
intermitente;
IV –
inanimados: aqueles que não possuem nenhum dos recursos mencionados no
inciso anterior;
V –
balões e boias: aqueles inflados por ar ou gás estável, independente do seu
formato ou dimensões.
Parágrafo único
Consideram-se engenhos provisórios os executados com material
perecível como pano, tela, papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que
contenham inscrição do tipo “vende-se”, “aluga-se”, “liquidação”, “oferta” ou similares,
sendo isentos de taxação, para efeito deste Capítulo, os que contenham área útil
menor ou igual a 0,50 m² (meio metro quadrado).
Art. 365.
O engenho utilizado para veiculação de mais de uma publicidade será
cadastrado como um único engenho e com base no somatório das áreas ocupadas
por publicidade.
§ 1º
Se o estabelecimento comercial alterar ou diferenciar a fachada para compor a
publicidade, a classificação do anúncio para efeito do cadastro e da TFA será
definida conforme o disposto no artigo 364 deste Código;
§ 2º
Considera-se fachada diferenciada, aquela caracterizada por alteração de cor,
revestimento, acabamento, iluminação e outros recursos que visam destacar e ou
compor a publicidade.
Art. 366.
Estão isentos do pagamento da TFA os engenhos:
I –
utilizados exclusivamente para a veiculação de propaganda e publicidade da
União, dos estados, dos municípios e de entidades filantrópicas, sem fins
lucrativos, consideradas de utilidade pública por lei municipal;
II –
utilizados exclusivamente como indicativos de vias e logradouros públicos e os
que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;
III –
utilizados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;
IV –
fixados ou afixados nas fachadas e antessalas das casas de diversões públicas,
com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;
V –
exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e
da construção civil;
VI –
indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
VII –
nome, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados a fachadas onde
a atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes
integrantes de projeto aprovado das edificações;
VIII –
engenho provisório;
IX –
engenho simples;
X –
o mobiliário urbano devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal, que
veicule anúncios ou informações de utilidade ou interesse público municipal.
Parágrafo único
Para os efeitos do inciso X deste artigo, considera-se mobiliário
urbano, as grades protetoras de árvores, lixeiras, placas de nomenclatura de
logradouro, indicadores de hora e temperatura, placas indicativas de cooper e outros
similares nos parques e calçadões, abrigos de ônibus, cabines de telefone, bancas
de revistas e outros de utilidade pública.
Art. 367.
O contribuinte da TFA é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho
de divulgação de propaganda ou publicidade.
Parágrafo único
São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFA:
I –
o proprietário e o possuidor do imóvel ou veículo onde o engenho estiver instalado;
II –
o anunciante.
Art. 368.
A TFA será lançada anualmente por engenho, tomando-se como base as características e classificações do engenho de divulgação de propaganda ou
publicidade, previstas neste Código, e conforme a tabela constante do Anexo XII deste Código.
Parágrafo único
No requerimento do licenciamento de engenhos de divulgação de
propaganda e publicidade, o contribuinte deverá realizar o pagamento prévio da
Taxa de Expediente e Serviços Diversos correspondente ao tipo de engenho,
conforme definido na Tabela IV do Anexo VIII deste Código.
Art. 369.
A TFA deverá ser paga em parcela única na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 370.
Será cobrada a taxa pela realização de avaliações, expedição de boletos,
certidões, resposta a consultas, despachos ou lavraturas de termos ou contratos e
demais atos emanados de autoridades municipais e por serviços prestados aos
contribuintes não compreendidos neste Código.
Art. 372.
O contribuinte da Taxa de Expediente e Serviços Diversos é o usuário
efetivo ou potencial dos serviços públicos efetivamente prestados ou postos à
disposição.
Art. 373.
A Taxa de Expediente e Serviços Diversos será cobrada de acordo com a
Tabela IV do Anexo VIII deste Código.
Art. 374.
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) tem
como fato gerador a prestação pelo Município de Icapuí do serviço de iluminação
pública de praças, avenidas, ruas e demais logradouros públicos.
§ 1º
A CIP é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia
elétrica cobrada pela Companhia de Eletricidade do Estado do Ceará (COELCE) de
cada unidade imobiliária distinta.
§ 2º
Considera-se unidade imobiliária distinta, para efeito de cobrança da CIP, cada
unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, tais
como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como
qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua
natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica.
Art. 375.
A CIP será cobrada para fazer face ao custeio dos serviços públicos de
iluminação, incluindo instalação, consumo de energia, manutenção, melhoramento,
operação, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das
vias e logradouros públicos existentes no território do Município.
Parágrafo único
O saldo positivo da arrecadação do valor da CIP do ano anterior
será investido prioritariamente na troca das lâmpadas por outras de menor consumo
e por conseguinte em tecnologias de geração de energias com finalidade de abater
do valor cobrado pela agencia fornecedora de energia.
Art. 376.
São isentos do pagamento da CIP os contribuintes possuidores de
unidades consumidoras residenciais e/ou não residenciais cujo consumo de energia
elétrica mensal não ultrapasse a 30 KWh (trinta quilowatts-horas).
Art. 377.
O contribuinte da CIP é:
I –
o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário ou possuidor a qualquer título
de unidades imobiliárias localizadas no território do município, edificadas ou
não, onde haja rede de iluminação pública e sejam ligadas ao sistema de
energia elétrica;
II –
o consumidor de energia elétrica a qualquer título.
Art. 378.
A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica, Companhia de Eletricidade do Estado do Ceará (COELCE), ou qualquer
outra pessoa que vier a substituí-la, é responsável pela cobrança da CIP e pelo seu
recolhimento aos cofres do Município de Icapuí.
§ 1º
A responsável deverá cobrar a CIP mensalmente na conta de energia elétrica.
§ 2º
Os valores arrecadados a título de CIP deverão ser integralmente repassados
para a conta destinada a este fim.
§ 3º
O recolhimento da CIP à conta do Tesouro Municipal deverá ser realizado no
prazo estabelecido em regulamento e conter todos os encargos previstos na
legislação tributária municipal, quando recolhida em atraso.
§ 4º
Em caso de recebimento em atraso da conta de energia elétrica, o responsável
tributário deverá cobrar o valor da CIP acrescido das multas e encargos moratórios
aplicáveis aos valores devidos relativos ao consumo de energia elétrica.
Art. 379.
O valor da CIP será calculado aplicando-se sobre o valor do consumo do
mês resultante da multiplicação do fator da tarifa (R$/KWh) e o Consumo (KWh)
determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas
definidas para cada faixa de consumo de energia elétrica em KWH, conforme Tabelas
I e II do Anexo VII deste Código.
Art. 380.
Os valores de bases de cálculo da CIP serão atualizados nos mesmos índices e na data dos reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL ou outro
órgão que venha a substituí-la.
Art. 381.
Os créditos tributários vencidos e não pagos da CIP serão inscritos em
Dívida Ativa do município, na forma da legislação tributária.
Art. 383.
A contribuição de melhoria, prevista na competência tributária do Município
de Icapuí, é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único
No custo das obras públicas serão computadas as despesas de
estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução,
financiamento e outras de praxe em financiamento ou empréstimo e o seu valor total
será atualizado na data do lançamento.
Art. 384.
A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária
dos imóveis localizados em área beneficiada por obras públicas realizadas pelo
Município, tais como:
I –
abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais
e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II –
construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
III –
construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV –
serviços e obras de abastecimentos de água potável, esgotos, instalações de
redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de
comodidade pública;
V –
construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;
VI –
quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização de imóveis.
Parágrafo único
A cobrança da Contribuição de Melhoria será definida, caso a caso, por lei específica, para cada obra.
Art. 385.
São contribuintes da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel
beneficiado, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor, a qualquer título, ao
tempo do respectivo lançamento.
§ 1º
A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações.
§ 2º
O titular do direito de superfície é responsável solidário pelo pagamento da Contribuição de Melhoria.
§ 3º
Os bens indivisos, a juízo da Administração Tributária, poderão ser considerados como pertencentes a um só proprietário.
Art. 386.
Para cobrança da Contribuição de Melhoria será publicado edital contendo os seguintes elementos:
I –
memorial descritivo do projeto;
II –
orçamento do custo da obra;
III –
determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição,
com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV –
delimitação da zona beneficiada;
V –
determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas;
VI –
fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos de I a V deste
artigo.
§ 1º
A instrução e o julgamento da impugnação a que se refere o inciso VI deste
artigo observará as regras do Processo Administrativo Tributário deste Município.
§ 2º
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do
custo da obra, a que se refere o inciso III deste artigo, pelos imóveis situados na zona
beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 3º
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado
do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos
elementos que integraram o cálculo.
Art. 387.
Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas
por obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito de lançamento e
cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 388.
Far-se-á o levantamento cadastral:
I –
por declaração do proprietário do imóvel ou de seu possuidor, através de
petição e preenchimento de formulário, que será encaminhada à repartição
competente;
II –
de ofício, através de verificação no local.
Parágrafo único
Na hipótese de divergência entre os dados existentes no Cadastro
Imobiliário e os declarados pelo sujeito passivo, na forma do inciso I deste artigo,
será procedida verificação no local.
Art. 389.
A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de
participação dos imóveis nela situados será procedida por uma comissão designada
pelo Chefe do Poder Executivo municipal, que observará as normas relativas à
avaliação de imóveis urbanos e rurais estabelecidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) e aos seguintes requisitos:
I –
a apuração dependerá da natureza da obra, levando-se em conta a situação do
imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros
elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente;
II –
a determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á mediante o rateio do
custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas
zonas de influência, proporcional à valorização obtida por cada imóvel;
III –
para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado um índice mediante a
divisão do montante a ser ressarcido ao Município por meio da Contribuição de
Melhoria pelo total das zonas beneficiadas pelo melhoramento;
IV –
para cada obra serão fixados os coeficientes de participação dos imóveis beneficiados, correspondentes à aproximação da mesma, de forma a estabelecer faixas de imóveis lindeiros à obra e adjacentes, em segunda, terceira e quarta linhas, sucessivamente;
V –
os coeficientes de participação guardarão correspondência ao fator de absorção de aproveitamento direto ou indireto dos imóveis em relação a cada obra;
VI –
a zona de influência da obra pública terá por limite a absorção total do valor do
ressarcimento ao Município do custo da mesma, mediante a aplicação dos
respectivos coeficientes de participação dos imóveis;
VII –
a Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área do
terreno valorizado, pela alíquota correspondente;
VIII –
o montante a ser ressarcido ao Município pela Contribuição de Melhoria será
rateado pelos grupos de imóveis que compõem os coeficientes de participação.
Art. 390.
Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis,
depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 391.
A Secretaria Municipal de Administração e Finanças será o órgão
encarregado do lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 392.
A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas.
Art. 393.
A critério do Chefe do Poder Executivo municipal poderá ser concedido
desconto para pagamento à vista da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único
O desconto previsto no caput deste artigo não poderá ser superior
a 10% (dez por cento) do valor da contribuição.
Art. 394.
São isentos da Contribuição de Melhoria:
I –
os imóveis de propriedade da União, dos estados e dos municípios que estejam
sendo utilizados nas suas finalidades constitucionais;
II –
os imóveis de propriedade ou cedidos em locação, comodato ou cessão, a
qualquer título, utilizados por templos religiosos de qualquer culto;
III –
o imóvel de propriedade de viúvo ou viúva, órfão menor de pai e mãe, pensionista ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente,
comprovadamente pobre, que nele resida, não possua outro imóvel no Município e o valor venal do imóvel seja de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único
Considera-se pobre, para os fins do inciso III deste artigo, o
contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual a 01 (um) salário mínimo
nacional vigente na data do lançamento do imposto.
Art. 395.
O Chefe do Poder Executivo municipal estabelecerá, por decreto, as tarifas
ou preços públicos a serem cobrados:
I –
pelos serviços prestados pelo Município em caráter empresarial, susceptíveis de
serem explorados por empresas privadas;
II –
pela utilização de serviço público municipal, como contraprestação de caráter
individual, em casos de não incidência da Taxa de Expediente e Serviços
Diversos;
III –
pelo uso de bens públicos.
Art. 396.
A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base, sempre que possível, o custo unitário do serviço.
Art. 397.
Na impossibilidade de obtenção do custo unitário para a fixação do preço,
será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação
nos preços de aquisição dos fatores de produção e o volume de serviço prestado e a
prestar.
§ 1º
O volume do serviço será medido pelo número de utilidades produzidas ou
fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos pelos quais se
possa apurá-lo.
§ 2º
O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração
do serviço e as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 398.
Os serviços municipais de qualquer natureza quando prestados sob regime
de concessão ou permissão e a exploração de serviços de utilidade pública terão a
tarifa ou preço fixado por ato do executivo, de acordo com as normas deste Título e
das leis específicas em vigor.
Art. 399.
O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades
produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração
direta de serviços municipais, acarretará suspensão do fornecimento do serviço ou
suspensão do uso do bem público explorado.
Parágrafo único
O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também aos casos de infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas específicas.
Art. 400.
Ressalvadas as disposições especiais, aplicam-se aos preços públicos as
disposições deste Código concernentes a pagamento, acréscimos moratórios,
restituição, fiscalização, cadastro, dívida ativa e cobrança.
Art. 401.
A arrecadação das receitas do Município será realizada por meio da rede
bancária, mediante contrato ou convênio celebrado entre o Município, por intermédio
da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e o agente arrecadador.
Parágrafo único
Nenhum valor deverá ser pago diretamente a órgão, entidade,
departamento ou servidor do Município.
Art. 402.
O Chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal da
Administração Tributária, fica autorizado a realizar campanhas de premiação com o
objetivo de incentivar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, a
exigência de documentos fiscais pelos consumidores de serviços e a adimplência de
obrigações com o Município.
Parágrafo único
As espécies de premiações, a quantidade e a forma de distribuição
de prêmios serão estabelecidas em regulamento.
Art. 403.
Os valores previstos neste Código e nas demais normas tributárias,
expressos na moeda corrente nacional, serão atualizados anualmente pelo IPCA-E
acumulado no ano anterior.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Art. 404.
Sempre que houver alteração das normas deste Código, o Poder Executivo
fará publicar no órgão oficial de divulgação do Município, no prazo de 30 (trinta) dias,
a íntegra desta Lei com as alterações realizadas.
Art. 405.
O Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei, por decreto,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua entrada em vigor, para sua plena
eficácia.
Parágrafo único
Quando houver aprovação de normas tributárias esparsas, deverá haver, por meio de decreto, a consolidação da legislação vigente em texto único, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 406.
O Secretário de Administração e Finanças do Município poderá expedir
instruções normativas, portarias e atos de execução ou de interpretação necessários
ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Código e no seu
regulamento.
Art. 407.
Os prazos fixados neste Código e na legislação tributária serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único
Os prazos somente começam a ser contados a partir do primeiro
dia útil após a notificação ou intimação e somente se vencem em dia de expediente
normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 408.
O regulamento poderá estabelecer prazo em dia ou data certa para o cumprimento de obrigação tributária.
Art. 409.
Enquanto não for editado o regulamento deste Código, as suas normas
que dependerem de regulamentação para sua plena eficácia vigorarão com base
nos regulamentos anteriores, que ficam recepcionados, no que não forem com elas
materialmente incompatíveis.