Lei nº 545, de 11 de abril de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 793, de 10 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 97, de 04 de fevereiro de 2022
Vigência a partir de 4 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 97, de 04 de fevereiro de 2022
Dada por Lei Complementar nº 97, de 04 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
Fica instituída, nos termos desta Lei, gratificação mensal de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) para os Agentes de Endemias que estiverem
exercendo suas atividades e em serviço de campo no Município de Icapuí por
período de 8 horas diárias.
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 793, de 10 de maio de 2019.
Fica instituída, nos termos desta Lei, gratificação mensal de R$ 211,00 (duzentos e onze reais) para os Agentes de Endemias que estiverem exercendo suas atividades e em serviço de campo no Município de Icapuí por período de 8 horas diárias.
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 97, de 04 de fevereiro de 2022.
Fica instituída, nos termos desta Lei, gratificação mensal de R$ 186,65,00 (cento e oitenta e seis reais e sessenta e
cinco centavos) para os Agentes de Endemias que estiverem exercendo suas atividades e em serviço de campo no Município de Icapuí por período de 8 horas diárias.
Parágrafo único
a gratificação de que trata o caput deste artigo se configura em
ajuda financeira para os agentes que estão em serviço de campo, sendo indevida
para os que estiverem cedidos a outras secretarias e/ou atuando em outras
funções, em gozo de férias ou de licença de quaisquer espécies.
Art. 2º.
Para a concessão da gratificação referida no art. 1° dessa lei, o servidor
deverá apresentar requerimento por escrito ao Secretário de Saúde e
Saneamento do Município, que analisará o pedido e emitirá, através de portaria,
a concessão da gratificação.
§ 1º
Poderá o Secretário de Saúde e Saneamento do Município
solicitar os serviços técnicos dos fiscais de quaisquer Secretarias Municipais para
a verificação ou não das condições que determinem a concessão da gratificação,
sendo ele o responsável penal-administrativo-civil pelas informações que lançar
em seu parecer, devendo este conter todos os elementos motivadores sobre a
atividade em campo e o percurso do agente interessado.
§ 2º
caso o requerimento do servidor seja indeferido, caberá
recurso administrativo voluntário do interessado no prazo de 15 (quinze) dias
corridos, iniciados a partir da intimação do indeferimento dirigido à Secretaria
de Saúde que analisará o pedido dentro de 15 (quinze) dias.
§ 3º
Fica garantido aos Agentes de Endemias o recebimento de
valor proporcional da gratificação após apurado o mês, sendo descontados os
dias de impedimentos explicitados no Parágrafo único do art. 1 º desta Lei
Art. 3º.
A gratificação mencionada no art. 1° em qualquer hipótese jamais se
incorporará ao vencimento-base do servidor ou a qualquer outra parcela de sua
remuneração, sob qualquer circunstância.
Art. 4º.
O pagamento da gratificação a que alude o art. 1° desta lei será
retroativo a março de 2011 para os agentes que já estiverem neste mês ou a
partir de data posterior comprovadamente na ativa, ou a partir da data do
protocolo do requerimento referido no art. 2° dessa Lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta de
recursos orçamentários da Prefeitura Municipal de Icapuí provenientes da
rubrica orçamentária nº 0701.10.301.0400.2.034 e Elemento nº 31901100 da
Secretaria de Saúde e Saneamento.
Art. 6º.
A gratificação de que trata esta lei será revista anualmente na mesma
data e índices que forem concedidos reajustes ao piso vencimental da categoria
dos Agentes de Endemias que compõem o quadro de Servidores Públicos
Municipais.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.