Lei nº 543, de 29 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

543

2010

29 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA e dá outras providências.

a A
Vigência entre 24 de Março de 2017 e 7 de Junho de 2021.
Dada por Lei nº 686, de 24 de março de 2017
Dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Fica criado o Fundo de Defesa do Meio Ambiere - FUNDEMA, vinculado Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA).
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, vinculado ao Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA e a Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca (SEDEMA).
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 686, de 24 de março de 2017.
        Art. 2º. 
        O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) tem como finalidades o desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental. recuperação do meio ambiente degradado, preservação das áreas de interesse ecológico, paisagístico e cultural que garantam urna qualidade de vida das pessoas. bem como e ambiente ecologicamente equilibrado através de um desenvolvimento sustentável, incluso o apoio a execução das seguintes atividades:
          Art. 2º. 
          O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) tem como finalidade dar suporte à execução e manutenção das atividades desenvolvidas pelo IMFLA, bem como o desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado, preservação das áreas de interesse ecológico, paisagístico e cultural, que garantam uma qualidade de vida das pessoas, bem como o ambiente ecologicamente equilibrado através de um desenvolvimento sustentável, incluso o apoio à execução das seguintes atividades:
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 686, de 24 de março de 2017.
            I – 
            proteção, conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
              II – 
              apoio à capacitação técnica dos servidores da SEDEMA e dos Conselheiros do COMDEMA, assim como na participação e realização de evento, seminários, congressos, cursos, campanhas, programas de educação e de gesto ambiental,-
                III – 
                apoio às ações para implementação da Agenda 21 no Município;
                  IV – 
                  apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental do Município;
                    V – 
                    gerenciamento, controle, fiscalização e apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;
                      V – 
                      Gerenciamento, controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento ambiental.
                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 686, de 24 de março de 2017.
                        VI – 
                        apoio à fomulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais, respeitando a legislação federal e estadual;
                          VII – 
                          assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações federal e estadual, suplementando-as de acordo com a especificidade;
                            VIII – 
                            educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;
                              IX – 
                              Gerenciamento, controle, fiscalização e apoio à criação de unidades de conservação no Município para proteção, conservação e preservação ambiental;
                                X – 
                                manutenção da qualidade do meio ambiente natural, artificial e cultural do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;
                                  XI – 
                                  estímulo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente e de baixo impacto;
                                    XII – 
                                    Gerenciamento, controle, fiscalização, bem como o apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as mesmas;
                                      XIII – 
                                      elaborar cadastro e inventário dos resíduos industriais gerados no município, com informações sobre a geração, características, qualidades e destino final;
                                        XIV – 
                                        controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, em especial as lagoas, assim como a recuperação de áreas degradadas;
                                          XV – 
                                          respeitar, monitorar e considerar as Unidades de Conservação como referência inicial para elaboração e implantação de planos, projetos, programas e qualquer atividade que cause potenciais impactos ambientais;
                                            XVI – 
                                            apoio à implantação e à manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais Secretarias;
                                              XVII – 
                                              apoio às políticas de proteção à fauna e à flora vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade;
                                                XVIII – 
                                                controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização do exercício da atividade com a proteção e preservação da saúde, da segurança e do sossego público;
                                                  XIX – 
                                                  apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município;
                                                    XX – 
                                                    enciamto, análise, controle, fiscalização das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
                                                      XXI – 
                                                      fixar padrões de efluentes advindos de atividades possivelmente degradadoras, bem como as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais, agrícolas, pecuaristas e comerciais passíveis de degradação ambiental;
                                                        XXII – 
                                                        assegurar o saneamento ambiental em Icapuí, de forma ampla, abrangendo os aspectos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, drenagem, educação, sanitária, incineração dos resíduos hospitalares, educação sanitária, entre outros;
                                                          XXIII – 
                                                          estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;
                                                            XXIV – 
                                                            exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública;
                                                              XXV – 
                                                              apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município;
                                                                XXVI – 
                                                                articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;
                                                                  XXVII – 
                                                                  gerenciar, apoiar e controlar ações de propaganda e publicidade;
                                                                    XXVIII – 
                                                                    apoio às ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;
                                                                      XXIX – 
                                                                      fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, e substâncias que comportem risco para a vida, e/ou comprometam a qualidade de vida e do meio ambiente, impondo multas para as infrações;
                                                                        XXX – 
                                                                        realizar o controle do ambiente natural (inclusive os mananciais hídricos, com a preservação e repovoamento da flora e da fauna, e combate dos agentes poluidores);
                                                                          XXXI – 
                                                                          elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes.
                                                                            Art. 3º. 
                                                                            Constituem receitas do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA):
                                                                              I – 
                                                                              Dotações orçamentárias oriundas do próprio município decorrentes de transferências entre 0,5% (meio por cento) e 1% (hun por cento) sobre o FPM - Fundo de Participação dos Municípios e ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços), arrecadados a partir de janeiro de 2011.
                                                                                II – 
                                                                                o produto da arrecadação de taxas de licenciamento ambiental;
                                                                                  III – 
                                                                                  o produto da arrecadação de taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento do solo, projetos arquitetônicos, alvará de construção e reforma de edificações com área acima de 60 m²;
                                                                                    IV – 
                                                                                    50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação de taxas decorrentes das atividades de cadastramento de ações de propaganda e publicidade e de licenciamentos especiais;
                                                                                      V – 
                                                                                      arrecadação de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização dos recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias destinadas à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação e/ou à correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;
                                                                                        VI – 
                                                                                        recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente;
                                                                                          VII – 
                                                                                          contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
                                                                                            VIII – 
                                                                                            recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
                                                                                              IX – 
                                                                                              recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais;
                                                                                                X – 
                                                                                                rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município;
                                                                                                  XI – 
                                                                                                  rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira;
                                                                                                    XII – 
                                                                                                    valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações ajuizadas pelo Município de Icapuí, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente;
                                                                                                      XIII – 
                                                                                                      valores arrecadados com a cobrança de serviços prestados, tais como fotocópia de plantas urbanísticas e legislação municipal inclusive em meio digital, cujos preços serão estabelecidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, com base no que dispõe a Consolidação da Legislação Tributária do Município;
                                                                                                        XIV – 
                                                                                                        outros recursos que, nos termos da lei e por sua natureza, possam ser destinados ao FUNDEMA.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          O repasse indicado no inciso I deste artigo será realizado pela Secretaria de Administração do Município e o percentual observará sempre a capacidade financeira do Município mês a mês.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            O repasse indicado no inciso I deste artigo será realizado pela Secretaria de Administração e Finanças do Município e o percentual observará sempre a capacidade financeira do Município mês a mês que será depositado em conta específica do FUNDEMA, devendo esse recurso ser utilizado integralmente pela SEDEMA.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 686, de 24 de março de 2017.
                                                                                                              Art. 4º. 
                                                                                                              Os recursos oriundos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA - serão depositados em conta específica e serão destinados a realização das atividades previstas no art. 2º desta Lei.
                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                O FUNDEMA será gerenciado por um Conselho Gestor que terá as seguintes atribuições:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FUNDEMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal, incluindo as estabelecidas no Decreto n° 11.484, de 18 de setembro de 2003;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      elaborar o plano orçamentário e de aplicação dos recursos do FUNDEMA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referirem;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à aplicação dos recursos do FUNDEMA;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          encaminhar as prestações de contas anuais do FUNDEMA à Câmara Municipal, conforme exigido em relação aos recursos gerais do Município;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos às atividades de interesse da Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA) inerentes às suas atribuições legais.
                                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                                              Serão consideradas prioritárias as aplicações dos recursos financeiros do FUNDEMA nas seguintes atividades:
                                                                                                                                Art. 6º. 

                                                                                                                                Serão consideradas prioritárias as aplicações dos recursos financeiros do FUNDEMA oriundos da compensação ambiental depositado nas seguintes atividades:

                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 686, de 24 de março de 2017.
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  unidades de conservação;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    programa de educação ambiental e eco turismo;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      proteção, conservação ou recuperação dos recursos hídricos;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        realização de cursos, congressos e seminários na área ambiental;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                            os recursos oriundos da compensação ambiental deverão ser depositados em conta específica para as atividades definidas neste artigo.

                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 686, de 24 de março de 2017.
                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                              O Conselho Gestor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente será composto pelos seguintes membros:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                Representante da Secretaria de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  Representante da Secretaria de Turismo;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    Representante da Câmara Municipal de lcapuí;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      Representante da Secretaria de Administração e Finanças;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        Representante da Secretaria de Obras;
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          Representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA:
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            O Conselho Gestor será presidido pelo Secretário da SEDEMA.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              Os membros integrantes do Conselho Gestor do FUNDEMA não terão direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas atividades.
                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                Os representantes serão designados pelo prazo de dois anos, admitida uma recondução.
                                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                                  O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) terá um presidente, nos termos do § 1º do art. 6º com as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    secretariar as atividades do Conselho Gestor;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      movimentar, juntamente com o Secretário da SEDEMA e anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, os recursos financeiros do FUNDEMA;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do FUNDEMA;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo Fundo;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            elaborar a prestação de contas trimestral do FUNDEMA;
                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                              assinar, conjuntamente com o Secretário da SEDEMA e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, os convênios e contratos realizados com a participação do FUNDEMA;
                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário da SEDEMA ou pelo Conselho Gestor.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  O presidente será auxiliado por 2 (dois) assistentes técnicos, sendo 1 (um) de nível superior e 1 (um) de nível médio, para as atividades de apoio e execução dos serviços administrativos.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Os cargos de provimento em comissão referidos no parágrafo anterior serão remanejados do próprio quadro da Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente ou de qualquer outra secretária da Prefeitura Municipal de lcapuí.
                                                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                      Constituirão ativos do FUNDEMA:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          direitos que porventura vier a constituir.
                                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                                            Constituirão passivos do FUNDEMA as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades.
                                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                                              O orçamento do FUNDEMA fará parte da Lei Orçamentária Anual do Município, conforme estabelecido no art. 165 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, ao vigente orçamento do Município, crédito adicional especial, para atender a despesa decorrente desta Lei.
                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                  O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA, terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento interno, aprovado por Decreto do Prefeito até 90 (noventa) dias após a aprovação da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 29 de Dezembro de 2010.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      José Edílson da Silva
                                                                                                                                                                                                      Prefeito municipal