Lei nº 865, de 08 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

865

2021

8 de Junho de 2021

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 543, de 29 de dezembro de 2010, na forma que indica e dá outras providências.

a A
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 543, de 29 de dezembro de 2010, na forma que indica e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Esta Lei altera, revoga e acrescenta dispositivos da Lei Municipal nº 543, de 29 de dezembro de 2010, na forma que segue.
        Art. 2º. 
        O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) tem como finalidade dar suporte à execução e manutenção das atividades desenvolvidas pelo IMFLA, bem como o desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado, preservação das áreas de interesse ecológico, paisagístico e cultural, que garantam uma qualidade de vida das pessoas, bem como o ambiente ecologicamente equilibrado através de um desenvolvimento sustentável, incluso o apoio à execução das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei 686/2017, de 24 de março de 2017).
          I – 
          proteção, conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
            II – 
            apoio à capacitação técnica dos servidores da SEDEMA e dos Conselheiros COMDEMA, assim como na participação e realização de eventos, seminários, congressos, do cursos, campanhas, programas de educação e de gestão ambiental;
              III – 
              apoio às ações para implementação da Agenda 21 no Município;
                IV – 
                apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental do Município;
                  V – 
                  Gerenciamento, controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento ambienta (Redação dada pela Lei 686/2017, de 24 de março de 2017)
                    VI – 
                    apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais, respeitando a legislação federal e estadual;
                      VII – 
                      assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações federal e estadual, suplementando-as de acordo com a especificidade local;
                        VIII – 
                        educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;
                          IX – 
                          Gerenciamento, controle, fiscalização e apoio à criação de unidades de conservação no Município para proteção, conservação e preservação ambiental;
                            X – 
                            manutenção da qualidade do meio ambiente natural, artificial e cultural do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;
                              XI – 
                              estímulo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente e de baixo impacto;
                                XII – 
                                Gerenciamento, controle, fiscalização, bem como o apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as mesmas;
                                  XIII – 
                                  elaborar cadastro e inventário dos resíduos industriais gerados no município, com informações sobre a geração, características, quantidades e destino final;
                                    XIV – 
                                    controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, em especial as lagoas, assim como a recuperação de áreas degradadas;
                                      XV – 
                                      respeitar, monitorar e considerar as Unidades de Conservação como referência inicial para elaboração e implantação de planos, projetos, programas e qualquer atividade que cause potenciais impactos ambientais;
                                        XVI – 
                                        apoio à implantação e à manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais Secretarias;
                                          XVII – 
                                          apoio às políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade:
                                            XVIII – 
                                            controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização do exercício da atividade com a proteção e preservação da saúde, da segurança e do sossego público;
                                              XIX – 
                                              apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município;
                                                XX – 
                                                gerenciamento, análise, controle, fiscalização das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
                                                  XXI – 
                                                  fixar padrões de efluentes advindos de atividades possivelmente degradadoras, bem como as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais, agrícolas, pecuaristas e comerciais passíveis de degradação ambiental:
                                                    XXII – 
                                                    assegurar o saneamento ambiental em Icapuí, de forma ampla, abrangendo os aspectos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, drenagem, educação, sanitária, incineração dos resíduos hospitalares, educação sanitária, entre outros;
                                                      XXIII – 
                                                      estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;
                                                        XXIV – 
                                                        exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública;
                                                          XXV – 
                                                          apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município;
                                                            XXVI – 
                                                            articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental:
                                                              XXVII – 
                                                              gerenciar, apoiar e controlar ações de propaganda e publicidade;
                                                                XXVIII – 
                                                                aрoio às ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;
                                                                  XXIX – 
                                                                  fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, e substâncias que comportem risco para a vida, e/ou comprometam a qualidade de vida e do meio ambiente, impondo multas para as infrações;
                                                                    XXX – 
                                                                    realizar o controle do ambiente natural (inclusive os mananciais hídricos, com a preservação e repovoamento da flora e da fauna, e combate dos agentes poluidores);
                                                                      XXXI – 
                                                                      elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças áreas remanescentes.
                                                                        XXXII – 
                                                                        Fiscalização e apoio ao desenvolvimento das ações necessárias à limpeza urbana, seus serviços e a efetivação da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Icapuí/CE.
                                                                          Art. 3º. 
                                                                          Fica acrescido ao art. 6º da Lei nº 543, de 29 de dezembro de 2010, o seguinte inciso:
                                                                            VI  –  Ações necessárias à efetivação da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Icapuí/CE.
                                                                            Art. 4º. 
                                                                            O inciso I, do art. 3º, bem como os incisos I, II e V, do art. 7º da Lei nº 543, de 29 de dezembro de 2010, passam a viger com a seguinte redação:
                                                                              I  – 

                                                                              100% (cem por cento) dos recursos oriundos da destinação das verbas decorrentes do IQM- Índice de Qualidade do Meio Ambiente.
                                                                              Art. 7° [...]

                                                                              I  –  Representantes da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca;
                                                                              II  –  Representantes da Secretaria de Cultura e Turismo;
                                                                              V  –  Representantes da Secretaria de Infraestrutura e Saneamento;
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 08 DE JUNHO DE 2021.

                                                                                   

                                                                                  RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                                                  Prefeito Municipal