Lei nº 865, de 08 de junho de 2021
Altera o(a)
Lei nº 543, de 29 de dezembro de 2010
Art. 1º.
Esta Lei altera, revoga e acrescenta dispositivos da Lei Municipal nº 543, de 29
de dezembro de 2010, na forma que segue.
Art. 2º.
O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) tem como finalidade dar
suporte à execução e manutenção das atividades desenvolvidas pelo IMFLA, bem como o
desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente
degradado, preservação das áreas de interesse ecológico, paisagístico e cultural, que
garantam uma qualidade de vida das pessoas, bem como o ambiente ecologicamente
equilibrado através de um desenvolvimento sustentável, incluso o apoio à execução das
seguintes atividades: (Redação dada pela Lei 686/2017, de 24 de março de 2017).
I –
proteção, conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, em
especial os recursos hídricos;
II –
apoio à capacitação técnica dos servidores da SEDEMA e dos Conselheiros
COMDEMA, assim como na participação e realização de eventos, seminários, congressos,
do cursos, campanhas, programas de educação e de gestão ambiental;
III –
apoio às ações para implementação da Agenda 21 no Município;
IV –
apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento
ambiental do Município;
V –
Gerenciamento, controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento ambienta
(Redação dada pela Lei 686/2017, de 24 de março de 2017)
VI –
apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação,
preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais,
respeitando a legislação federal e estadual;
VII –
assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações
federal e estadual, suplementando-as de acordo com a especificidade local;
VIII –
educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da
população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio
ambiente;
IX –
Gerenciamento, controle, fiscalização e apoio à criação de unidades de conservação
no Município para proteção, conservação e preservação ambiental;
X –
manutenção da qualidade do meio ambiente natural, artificial e cultural do Município,
mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;
XI –
estímulo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente e de baixo impacto;
XII –
Gerenciamento, controle, fiscalização, bem como o apoio à implantação e
manutenção do cadastro de atividades econômicas, utilizadoras ou degradadoras de
recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as mesmas;
XIII –
elaborar cadastro e inventário dos resíduos industriais gerados no município, com
informações sobre a geração, características, quantidades e destino final;
XIV –
controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à
proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, em especial as
lagoas, assim como a recuperação de áreas degradadas;
XV –
respeitar, monitorar e considerar as Unidades de Conservação como referência inicial
para elaboração e implantação de planos, projetos, programas e qualquer atividade que
cause potenciais impactos ambientais;
XVI –
apoio à implantação e à manutenção de um sistema de informações referentes ao
meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais Secretarias;
XVII –
apoio às políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da Lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou
submeta os animais à crueldade:
XVIII –
controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de
toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a
natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização do exercício da atividade
com a proteção e preservação da saúde, da segurança e do sossego público;
XIX –
apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a proteção, preservação e
conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do
Município;
XX –
gerenciamento, análise, controle, fiscalização das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física
ou jurídica;
XXI –
fixar padrões de efluentes advindos de atividades possivelmente degradadoras, bem
como as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante
de atividades industriais, agrícolas, pecuaristas e comerciais passíveis de degradação
ambiental:
XXII –
assegurar o saneamento ambiental em Icapuí, de forma ampla, abrangendo os
aspectos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta, tratamento e
disposição final dos resíduos sólidos, drenagem, educação, sanitária, incineração dos
resíduos hospitalares, educação sanitária, entre outros;
XXIII –
estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;
XXIV –
exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde
pública;
XXV –
apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de
rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral,
no âmbito do Município;
XXVI –
articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais,
estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais (ONGs),
nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos
para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à
conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação
ambiental:
XXVII –
gerenciar, apoiar e controlar ações de propaganda e publicidade;
XXVIII –
aрoio às ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;
XXIX –
fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, e substâncias
que comportem risco para a vida, e/ou comprometam a qualidade de vida e do meio
ambiente, impondo multas para as infrações;
XXX –
realizar o controle do ambiente natural (inclusive os mananciais hídricos, com a
preservação e repovoamento da flora e da fauna, e combate dos agentes poluidores);
XXXI –
elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças
áreas remanescentes.
XXXII –
Fiscalização e apoio ao desenvolvimento das ações necessárias à limpeza urbana,
seus serviços e a efetivação da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos de Icapuí/CE.
Art. 3º.
Fica acrescido ao art. 6º da Lei nº 543, de 29 de dezembro de 2010, o seguinte
inciso:
VI
–
Ações necessárias à efetivação da Política Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos de Icapuí/CE.
Art. 4º.
O inciso I, do art. 3º, bem como os incisos I, II e V, do art. 7º da Lei nº 543, de
29 de dezembro de 2010, passam a viger com a seguinte redação:
I
–
100% (cem por cento) dos recursos oriundos da destinação das verbas decorrentes do IQM- Índice de Qualidade do Meio Ambiente.
Art. 7° [...]
I
–
Representantes da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca;
II
–
Representantes da Secretaria de Cultura e Turismo;
V
–
Representantes da Secretaria de Infraestrutura e Saneamento;
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.