Lei nº 686, de 24 de março de 2017
Altera o(a)
Lei nº 543, de 29 de dezembro de 2010
Art. 1º.
O Artigo 1° da Lei Municipal nº 543/2010, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica criado o Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, vinculado ao Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA e a Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca (SEDEMA).
Art. 2º.
O caput e inciso V do artigo 2° da Lei Municipal nº 543/2010, de 29 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Fundo de Defesa do Meio Ambiente
(FUNDEMA) tem como finalidade dar suporte à execução
e manutenção das atividades desenvolvidas pelo IMFLA,
bem como o desenvolvimento de Programas de Educação
Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado,
preservação das áreas de interesse ecológico,
paisagístico e cultural, que garantam uma qualidade de
vida das pessoas, bem como o ambiente ecologicamente
equilibrado através de um desenvolvimento sustentável,
incluso o apoio à execução das seguintes atividades:
V
–
Gerenciamento, controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento ambiental.
Art. 3º.
Ficam suprimidos os incisos II, III, IV, V, X e XIII do artigo 3° da Lei Municipal nº543/2010, de 29 de dezembro de 2010.
Art. 4º.
Fica adicionado o Parágrafo Único ao artigo 3º da Lei Municipal nº 543/2010, de 29 de dezembro de 2010, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O repasse indicado no inciso I deste
artigo será realizado pela Secretaria de Administração e
Finanças do Município e o percentual observará sempre a
capacidade financeira do Município mês a mês que será
depositado em conta específica do FUNDEMA, devendo
esse recurso ser utilizado integralmente pela SEDEMA.
Art. 5º.
O artigo 6° da Lei Municipal nº 543/2010, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
Serão consideradas prioritárias as aplicações dos recursos financeiros do FUNDEMA oriundos da compensação ambiental depositado nas seguintes atividades:
I - unidades de conservação;
II- programa de educação ambiental e eco turismo;
III- proteção, conservação ou recuperação dos recursos hídricos;
IV - realização de cursos, congressos e seminários na área ambiental;
V - pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
Parágrafo único
os recursos oriundos da compensação ambiental deverão ser depositados em conta específica para as atividades definidas neste artigo.
Art. 6º.
Fica adicionado o inciso VII ao artigo 7º da Lei Municipal nº 543/2010, de 29 de dezembro de 2010, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
VII
–
Representante do IMFLA.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, restando revogadas disposições com ela incompatíveis.