Lei nº 543, de 29 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 686, de 24 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 865, de 08 de junho de 2021
Vigência a partir de 8 de Junho de 2021.
Dada por Lei nº 865, de 08 de junho de 2021
Dada por Lei nº 865, de 08 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Fundo de Defesa do Meio Ambiere - FUNDEMA, vinculado Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEDEMA).
Art. 1º.
Fica criado o Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, vinculado ao Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA e a Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca (SEDEMA).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 686, de 24 de março de 2017.
Art. 2º.
O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) tem como finalidades
o desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental. recuperação do meio
ambiente degradado, preservação das áreas de interesse ecológico, paisagístico
e cultural que garantam urna qualidade de vida das pessoas. bem como e
ambiente ecologicamente equilibrado através de um desenvolvimento sustentável,
incluso o apoio a execução das seguintes atividades:
Art. 2º.
O Fundo de Defesa do Meio Ambiente
(FUNDEMA) tem como finalidade dar suporte à execução
e manutenção das atividades desenvolvidas pelo IMFLA,
bem como o desenvolvimento de Programas de Educação
Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado,
preservação das áreas de interesse ecológico,
paisagístico e cultural, que garantam uma qualidade de
vida das pessoas, bem como o ambiente ecologicamente
equilibrado através de um desenvolvimento sustentável,
incluso o apoio à execução das seguintes atividades:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 686, de 24 de março de 2017.
I –
proteção, conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
II –
apoio à capacitação técnica dos servidores da SEDEMA e dos Conselheiros
do COMDEMA, assim como na participação e realização de evento, seminários,
congressos, cursos, campanhas, programas de educação e de gesto ambiental,-
III –
apoio às ações para implementação da Agenda 21 no Município;
IV –
apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental do Município;
V –
gerenciamento, controle, fiscalização e apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;
V –
Gerenciamento, controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento ambiental.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 686, de 24 de março de 2017.
VI –
apoio à fomulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção,
conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as
peculiaridades locais, respeitando a legislação federal e estadual;
VII –
assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações federal e estadual, suplementando-as de acordo com a especificidade;
VIII –
educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à
conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar,
conservar e recuperar o meio ambiente;
IX –
Gerenciamento, controle, fiscalização e apoio à criação de unidades de
conservação no Município para proteção, conservação e preservação ambiental;
X –
manutenção da qualidade do meio ambiente natural, artificial e cultural do
Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental e de
controle urbano;
XI –
estímulo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente e de baixo impacto;
XII –
Gerenciamento, controle, fiscalização, bem como o apoio à implantação e
manutenção do cadastro de atividades econômicas, utilizadoras ou degradadoras
de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e
informações sobre as mesmas;
XIII –
elaborar cadastro e inventário dos resíduos industriais gerados no município, com informações sobre a geração, características, qualidades e destino final;
XIV –
controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município,
visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse
ecológico, em especial as lagoas, assim como a recuperação de áreas
degradadas;
XV –
respeitar, monitorar e considerar as Unidades de Conservação como
referência inicial para elaboração e implantação de planos, projetos, programas e
qualquer atividade que cause potenciais impactos ambientais;
XVI –
apoio à implantação e à manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais Secretarias;
XVII –
apoio às políticas de proteção à fauna e à flora vedadas, na forma da Lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de
espécie ou submeta os animais à crueldade;
XVIII –
controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e
ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os
locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização
do exercício da atividade com a proteção e preservação da saúde, da segurança
e do sossego público;
XIX –
apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a proteção,
preservação e conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que
ultrapassem os limites do Município;
XX –
enciamto, análise, controle, fiscalização das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por
pessoa física ou jurídica;
XXI –
fixar padrões de efluentes advindos de atividades possivelmente
degradadoras, bem como as normas para transporte, disposição e destino final de
qualquer resíduo resultante de atividades industriais, agrícolas, pecuaristas e
comerciais passíveis de degradação ambiental;
XXII –
assegurar o saneamento ambiental em Icapuí, de forma ampla, abrangendo
os aspectos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta, tratamento
e disposição final dos resíduos sólidos, drenagem, educação, sanitária,
incineração dos resíduos hospitalares, educação sanitária, entre outros;
XXIII –
estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;
XXIV –
exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública;
XXV –
apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de
transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de
telecomunicações em geral, no âmbito do Município;
XXVI –
articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos
federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não
governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada
e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e
projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos
recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;
XXVII –
gerenciar, apoiar e controlar ações de propaganda e publicidade;
XXVIII –
apoio às ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;
XXIX –
fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, e
substâncias que comportem risco para a vida, e/ou comprometam a qualidade de
vida e do meio ambiente, impondo multas para as infrações;
XXX –
realizar o controle do ambiente natural (inclusive os mananciais hídricos,
com a preservação e repovoamento da flora e da fauna, e combate
dos agentes poluidores);
XXXI –
elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes.
Art. 3º.
Constituem receitas do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA):
I –
Dotações orçamentárias oriundas do próprio município decorrentes de
transferências entre 0,5% (meio por cento) e 1% (hun por cento) sobre o FPM -
Fundo de Participação dos Municípios e ICMS (imposto sobre circulação de
mercadorias e serviços), arrecadados a partir de janeiro de 2011.
I –
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 865, de 08 de junho de 2021.
100% (cem por cento) dos recursos oriundos da destinação das verbas decorrentes do IQM- Índice de Qualidade do Meio Ambiente.
II –
o produto da arrecadação de taxas de licenciamento ambiental;
III –
o produto da arrecadação de taxas referentes às atividades de controle
urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento do solo,
projetos arquitetônicos, alvará de construção e reforma de edificações com área
acima de 60 m²;
IV –
50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação de taxas decorrentes
das atividades de cadastramento de ações de propaganda e publicidade e de
licenciamentos especiais;
V –
arrecadação de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente
decorrentes da utilização dos recursos ambientais e por descumprimento de
medidas compensatórias destinadas à proteção, à preservação, à conservação, à
recuperação e/ou à correção de degradação ambiental causada por pessoa física
ou jurídica, pública ou privada;
VI –
recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à
implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de
estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e
execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à
recuperação do meio ambiente;
VII –
contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de
suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações;
VIII –
recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o
Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas
nos respectivos instrumentos;
IX –
recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de
organismos privados, nacionais ou internacionais;
X –
rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das
permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo
Município;
XI –
rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira;
XII –
valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações ajuizadas pelo Município de Icapuí, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente;
XIII –
valores arrecadados com a cobrança de serviços prestados, tais como
fotocópia de plantas urbanísticas e legislação municipal inclusive em meio digital,
cujos preços serão estabelecidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo,
com base no que dispõe a Consolidação da Legislação Tributária do Município;
XIV –
outros recursos que, nos termos da lei e por sua natureza, possam ser destinados ao FUNDEMA.
Parágrafo único
O repasse indicado no inciso I deste artigo será realizado pela
Secretaria de Administração do Município e o percentual observará sempre a
capacidade financeira do Município mês a mês.
Parágrafo único
O repasse indicado no inciso I deste
artigo será realizado pela Secretaria de Administração e
Finanças do Município e o percentual observará sempre a
capacidade financeira do Município mês a mês que será
depositado em conta específica do FUNDEMA, devendo
esse recurso ser utilizado integralmente pela SEDEMA.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 686, de 24 de março de 2017.
Art. 4º.
Os recursos oriundos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA - serão depositados em conta específica e serão destinados a realização das atividades previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º.
O FUNDEMA será gerenciado por um Conselho Gestor que terá as seguintes atribuições:
I –
estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FUNDEMA,
observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração
Municipal, incluindo as estabelecidas no Decreto n° 11.484, de 18 de setembro de
2003;
II –
apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos ao
desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao ambiente e à sua proteção,
preservação, conservação e recuperação;
III –
elaborar o plano orçamentário e de aplicação dos recursos do FUNDEMA, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, observados os
prazos legais do exercício financeiro a que se referirem;
IV –
analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à aplicação dos recursos do FUNDEMA;
V –
encaminhar as prestações de contas anuais do FUNDEMA à Câmara Municipal, conforme exigido em relação aos recursos gerais do Município;
VI –
apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos às
atividades de interesse da Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente
(SEDEMA) inerentes às suas atribuições legais.
Art. 6º.
Serão consideradas prioritárias as aplicações dos recursos financeiros do FUNDEMA nas seguintes atividades:
Art. 6º.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 686, de 24 de março de 2017.
Serão consideradas prioritárias as aplicações dos recursos financeiros do FUNDEMA oriundos da compensação ambiental depositado nas seguintes atividades:
I –
unidades de conservação;
II –
programa de educação ambiental e eco turismo;
III –
proteção, conservação ou recuperação dos recursos hídricos;
IV –
realização de cursos, congressos e seminários na área ambiental;
V –
pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
VI –
Ações necessárias à efetivação da Política Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos de Icapuí/CE.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 865, de 08 de junho de 2021.
Parágrafo único
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 686, de 24 de março de 2017.
os recursos oriundos da compensação ambiental deverão ser depositados em conta específica para as atividades definidas neste artigo.
Art. 7º.
O Conselho Gestor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente será composto pelos seguintes membros:
I –
Representante da Secretaria de Meio Ambiente;
I –
Representantes da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 865, de 08 de junho de 2021.
II –
Representante da Secretaria de Turismo;
II –
Representantes da Secretaria de Cultura e Turismo;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 865, de 08 de junho de 2021.
III –
Representante da Câmara Municipal de lcapuí;
IV –
Representante da Secretaria de Administração e Finanças;
V –
Representante da Secretaria de Obras;
V –
Representantes da Secretaria de Infraestrutura e Saneamento;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 865, de 08 de junho de 2021.
VI –
Representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA:
§ 1º
O Conselho Gestor será presidido pelo Secretário da SEDEMA.
§ 2º
Os membros integrantes do Conselho Gestor do FUNDEMA não terão
direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência do exercício
dessas atividades.
§ 3º
Os representantes serão designados pelo prazo de dois anos, admitida
uma recondução.
Art. 8º.
O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) terá um presidente, nos termos do § 1º do art. 6º com as seguintes atribuições:
I –
secretariar as atividades do Conselho Gestor;
II –
movimentar, juntamente com o Secretário da SEDEMA e anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, os recursos financeiros do FUNDEMA;
III –
elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do FUNDEMA;
IV –
manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo Fundo;
V –
elaborar a prestação de contas trimestral do FUNDEMA;
VI –
assinar, conjuntamente com o Secretário da SEDEMA e aprovação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente, os convênios e contratos realizados com a
participação do FUNDEMA;
VII –
exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário da SEDEMA ou pelo Conselho Gestor.
§ 1º
O presidente será auxiliado por 2 (dois) assistentes técnicos, sendo 1 (um)
de nível superior e 1 (um) de nível médio, para as atividades de apoio e execução
dos serviços administrativos.
§ 2º
Os cargos de provimento em comissão referidos no parágrafo anterior serão
remanejados do próprio quadro da Secretaria de Desenvolvimento e Meio
Ambiente ou de qualquer outra secretária da Prefeitura Municipal de lcapuí.
Art. 10.
Constituirão passivos do FUNDEMA as obrigações de qualquer natureza
que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas
atividades.
Art. 11.
O orçamento do FUNDEMA fará parte da Lei Orçamentária Anual do Município, conforme estabelecido no art. 165 da Constituição Federal.
Art. 12.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, ao vigente orçamento do Município, crédito adicional especial, para atender a despesa decorrente desta Lei.
Art. 13.
O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA, terá sua organização
e normas de funcionamento definidas em regimento interno, aprovado por
Decreto do Prefeito até 90 (noventa) dias após a aprovação da presente Lei.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.