Lei Complementar nº 18, de 07 de julho de 2006
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 525, de 09 de abril de 2010
Vigência a partir de 9 de Abril de 2010.
Dada por Lei nº 525, de 09 de abril de 2010
Dada por Lei nº 525, de 09 de abril de 2010
Art. 1º.
Fica criada por esta lei a gratificação de difícil acesso a ser concedida aos docentes do Município de Icapuí, na forma como dispuser a presente lei.
Art. 2º.
Fica estabelecido que, para efeitos de concessão da gratificação referida no artigo anterior, será considerado "difícil acesso" o exercício de função de docente por servidor público municipal em locais com as seguintes características:
I –
Percursos superiores a 8 km (oito quilómetros), feitos em áreas de zona rural, sem transporte escolar ou urbano acessível, em estrada do tipo carroçável;
II –
Percursos superiores a 6 km (seis quilómetros), feitos em terrenos arenosos, travessia de lagoas ou terrenos sujeitos a alagação e variações de mares;
III –
Percursos superiores a 4 km (quatro quilômetros) que exijam subidas e descidas de serras e dunas feitos a pé e sem transporte escolar ou urbano acessível;
IV –
Percursos com distancia superior a 2 km (dois quilômetros), feitos em travessia de corredores de acesso, em estrada carroçável e sem transporte escolar ou urbano acessível;
V –
Outros percursos eventuais não contemplados nos incisos anteriores, surgidos por ocasião de alterações na rede de ensino e na distribuição dos profissionais de educação e que após as alterações representem um aumento, no percurso anterior do docente, superior a 8 km (alto quilômetros).
§ 1º
Para a concessão da gratificação referida no art. 1º dessa lei, o docente deverá
apresentar requerimento por escrito ao Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhado de
parecer favorável à concessão do Secretário de Educação e Cultura do Município que especifique
qual a condição que enseja o percebimento de tal gratificação.
§ 2º
O parecer do Secretário de Educação e Cultura do Município será elaborado após
solicitação, por escrito, do docente, em que fiquem esclarecidas, pormenorizadamente, e
provadas as condições que entende serem suficientes para a concessão da gratificação de difícil
acesso.
§ 3º
o pagamento da gratificação de difícil acesso será retroativo a data do protocolo da solicitação do docente para a elaboração do parecer do Secretário de Educação e Cultura do Município.
§ 4º
A gratificação de difícil acesso será concedida ou não exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal com base no parecer do Secretário de Educação e Cultura do Município.
§ 5º
Do parecer previsto no parágrafo 20 deste artigo que seja desfavorável a concessão da gratificação de difícil acesso caberá recurso administrativo voluntário do interessado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, iniciados a partir da intimação do interessado de seu conteúdo, ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 6º
Para efeitos do disposto nesse artigo, considera-se serviço de transporte urbano os serviços de mototáxi existentes na localidade,entre outros disponíveis nas imediações.
§ 7º
Para efeitos do disposto nos incisos I a III e V do caput desse artigo, considera-se
percurso a soma dos trajetos efetuados nas condições lá previstas, compreendidos entre a
residência e a escola do docente e vice-versa, sendo o de ida o itinerário habitual feito pelo
docente da sua residência até a escola onde lecione e o de volta o itinerário habitual feito pelo
docente da escola até a sua residência,já para efeitos do disposto no inciso IV considerar-se-a
somente um dos trajetos, ou seja, ou o de ida ou o de volta, nas mesmas condições.
§ 8º
A comprovação da residência deverá ser feita por ocasião da solicitação da elaboração do
parecer previsto no parágrafo 2º deste artigo, por meio de contas de luz, telefone, água ou
qualquer outro meio idôneo que ateste a permanência do docente naquele local.
§ 9º
O docente deverá também comprovar no momento da solicitação do parecer previsto no
parágrafo 2° deste artigo não ser proprietário de qualquer espécie de veículo automotor, o que
se dará por meio de declaração do órgão de trânsito competente. Em sendo proprietário de
veículo automotor o parecer mencionado no parágrafo 2° deste artigo será pela não concessão
da gratificação de difícil acesso.
§ 10
A gratificação de difícil acesso em qualquer hipótese jamais se incorporará ao vencimento base do servidor ou a qualquer outra parcela de sua remuneração, sob qualquer circunstância.
§ 11
O atendimento a mais de uma das condições previstas nos incisos do caput deste artigo somente ensejará ao recebimento de uma gratificação de difícil acesso.
§ 12
Poderá o Secretário de Educação e Cultura solicitar os serviços técnicos dos fiscais de quaisquer Secretarias Municipais para a verificação ou não das condições que determinem a concessão da gratificação de "difícil acesso", sendo ele o responsável penal-administrativo-civil pelas informações que lançar em seu parecer, devendo este conter todos os elementos motivadores sobre o percursodo docente interessado,tais como distância de ida e de volta, as condições físicas da via, a freqüência com que ocorre aumento no nível da maré ou em que ocorre inundação e a medida do aumento dessas águas, quando for o caso, a existência de transporte escolar ou urbano para o local ou em suas imediações, entre outros que julgue necessários para a melhor elucidação da dificuldade sobre o acesso ao local do exercício funcional do docente.
Art. 3º.
O percentual da gratificação de difícil acesso incidirá sobre o vencimento-base do docente interessado e variará entre:
I –
15% (quinze por cento) e 30% (trinta por cento) para os casos previstos nos incisos I a IV do art. 2° dessa lei;
II –
5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) para os casos previstos no inciso V do art. 2° dessa lei;
§ 1º
A definição do percentual da gratificação de difícil acesso será feita no momento de sua
concessão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal com base nas informações lançadas no
parecer do Secretário de Educação e Cultura, considerando,sempre, a distância total percorrida
pelo servidor de sua residência até a escola e vice-versa,o estado real e o tipo de via pública e a
dificuldade de acesso, inclusive para a hipótese do inciso V do art. 2º dessa lei.
§ 2º
A ponderação da distância total percorrida deverá levar em conta a quilometragem feita
pelo docente para se deslocar da sua residência até a escola e vice-versa, independentemente
das condições de difícil acesso.
§ 3º
A ponderação da dificuldade de acesso será feita levando-se em conta a quilometragem
excedente percorrida pelo docente, em condição tida como de difícil acesso nos incisos do caput
do art. 2° dessa lei, além das distâncias mínimas lá previstas.
§ 4º
Em todos os casos,o Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar outros
fatores subjetivos para estipular o percentual da gratificação, desde que o faça de modo
fundamentado e consubstanciado e levando em consideração o constante nos parágrafos acima.
Art. 4º.
Fica criada por esta lei a gratificação de aperfeiçoamento, especialização ou atualização a ser concedida aos docentes do Município de Icapuí, na forma como dispusera presente lei.
Art. 5º.
Fica estabelecido que, para efeitos de concessão da gratificação referida no artigo
anterior, será considerado "cursos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização" todos os
realizados pelos docentes que sejam servidores públicos municipais e que tenham sido
organizados pela Secretária Municipal de Educação e Cultura de Icapuí e/ou pela Secretária de
Educação do Estado do Ceará e/ou instituições oficiais nacionais de ensino superior,em qualquer
época, com fito de capacitar o profissional de ensino a desenvolver novas técnicas didáticas ou
atualizar as existentes, bem como aprimorar conhecimentos sobre determinada matéria ou
disciplina.
§ 1º
Ficam expressamente excluídos dos cursos referidos no caput desse artigo, todos aqueles
que sejam tidos como de Graduação Superior ou de Pós-Graduação Superior, como Graduação,
em todos os seus níveis e espécies, Especializações latu e strictu sensu, Mestrados, Doutorados,
Pós-Doutorados, PHD's e outros similares, uma vez que a sua normatização dar-se-a na forma
preconizada no art. 65 da Lei nº 381/2003.
§ 2º
O docente deverá, para obter a concessão da gratificação referida no art. 4° dessa lei,
apresentar requerimento, por escrito, ao Secretário de Educação e Cultura, solicitando a
concessão da gratificação, imbuindo o requerimento com a prova da realização dos cursos, que
poderá ser por meio de Certificados ou Declarações expedidos pelas instituições realizadoras dos
cursos, em cópias devidamente autenticadas, não sendo aceitos outros documentos como,
exemplificativamente, folhas de freqüência da participação do curso ou declarações de
palestrantes ou seminaristas que afirmem ter o interessado freqüentado e sido aprovado no
curso.
§ 3º
Do requerimento deverá constar o nome do docente interessado,função, estabelecimento
de ensino, escolaridade e os nomes dos cursos que pretende ver serem considerados para a
concessão da gratificação referida no art. 4° dessa lei, bem como a carga horária dos mesmos,
as suas datas de realização e a instituição que o promoveu e concedeu o documento e o
percentual atingido no curso ou nota de aproveitamento.
§ 4º
A autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal de Icapuí a que alude o caput deste artigo, será dispensada na hipótese do servidor ter concluído o curso antes de ser servidor público municipal de Icapuí.
§ 5º
O pagamento da gratificação a que alude o art. 4° desta lei será retroativo a data do protocolo do requerimento referido no parágrafo segundo desse artigo.
§ 6º
A gratificação a que alude o art. 4º desta lei será concedida ou não exclusivamente pelo
Secretário de Educação e Cultura do Município e do indeferimento do pedido caberá recurso
administrativo voluntário do interessa dono prazo de 15 (quinze) dias corridos, iniciados a partir
da intimação do indeferimento, ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 7º
A gratificação de difícil acesso, em qualquer hipótese, jamais se incorporará ao vencimento-base do servidor ou a qualquer outra parcela de sua remuneração, sob qualquer circunstância.
§ 8º
Após a concessão da gratificação a que alude o art. 4º desta lei pelo Secretário de
Educação e Cultura do Município este deverá.comunicar, em 24 (vinte e quatro) horas úteis, o
deferimento do pedido ao Chefe do Poder Executivo Municipal que comunicará a referida
concessão aos setores competentes para a devida implementação à remuneração do servidor.
Art. 6º.
O percentual da gratificação a que alude o art. 4º dessa lei incidirá sobre o vencimento-base do docente interessado e será de:
I –
5% (cinco por cento), quando a somada duração dos cursos totalizar, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas e não atingir a 360 (trezentos e sessenta) horas;
II –
10% (dez por cento), quando a soma da duração dos cursos totalizar, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas e não atingir a 720 (setecentos e vinte) horas;
III –
15% (quinze por cento), quando a soma da duração dos cursos totalizar 720 (setecentos e vinte) horas ou mais.
§ 1º
O servidor ao mudar de percentual por apresentar novos documentos e/ou ter realizado novos cursos, deverá fazer novo requerimento nos moldes do referido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 5º desta lei, instruindo com os documentos apresentados no requerimento anterior e mais os novos, requerendo, ainda, o cancelamento da gratificação anterior, em substituição à nova a ser concedida, sendo-lhe assegurado, em caso de indeferimento do novo pedido, a manutenção do percentual anterior.
§ 2º
A concessão da gratificação a que alude o art. 4º dessa lei terá caráter cumulativo com a gratificação de titulação prevista no art. 65 da Lei nº 381/2003, de 26 de junho de 2003.
Art. 7º.
As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários da Prefeitura Municipal de Icapuí provenientes da rubrica orçamentária da Remuneração do Pessoal do Magistério da Secretária de Educação e Cultura (FUNDEF 60%) nº 31901100 e Elemento nº 07011236103012035.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 017/1994 de 1° de junho de 1994 e 008/2003 de 18 de fevereiro de 2003 e o Parecer nº 02/93 de 17 de setembro de 1993 da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.