Lei nº 520, de 07 de janeiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

520

2010

7 de Janeiro de 2010

Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Icapuí – REFIS e dá outras providências.

a A
Vigência entre 28 de Dezembro de 2011 e 25 de Abril de 2013.
Dada por Lei nº 559, de 28 de dezembro de 2011
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Icapuí – REFIS e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de lcapuí - REFIS, com a finalidade de possibilitar ao contribuinte municipal a extinção do crédito tributário e não-tributário devido à Fazenda Municipal, inscrito na Dívida Ativa, por pagamento, nos termos do disposto no art. 247, inciso I, do Código Tributário Municipal, através da flexibilização do prazo disposto no art. 328 do mencionado Código e anistia de multa e juros aplicados em cumprimento aos dispositivos cio referido Código Tributário Municipal.
        § 1º 
        Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão judicial transitada em julgado em lavor do Município de lcapuí.
          § 2º 
          Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos imobiliários inscritos na Dívida Ativa Municipal. já executados judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública. os quais não poderão ser parcelados.
            § 3º 
            A concessão ele parcelamento de créditos não importará nevação ou moratória.
              § 4º 
              Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio ele embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado desista ela ação ou cios embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam. nos autos judiciais respectivos, respeitada a exclusão do § 2º deste artigo.
                § 5º 
                Devem ficar excluídos desta lei, os créditos tributários decorrentes de Dívida Ativa inscrita, quando efetivamente comprovado que o proprietário tem o seu terreno invadido e não possa ter condições de reaver o seu imóvel por força da invasão ser coletiva.
                  § 6º 
                  Ficam albergados por esta lei. os créditos já objetos de outros parcelamentos ou de leis similares a esta, desde o contribuinte desista cio parcelamento anterior e realize a adesão a este.
                    Art. 2º. 
                    Fica o Secretário Municipal de Administração e Finanças autorizado a efetuar o parcelamento do crédito inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Municipal, da seguinte forma:
                      Art. 2º. 
                      Fica o Secretário Municipal de Administração e Finanças autorizado a efetuar o parcelamento do crédito inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Municipal ainda não ajuizado, da seguinte forma:
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 549, de 22 de junho de 2011.
                        I – 
                        O valor total do principal devido pelo contribuinte a titulo de impostos, contribuições, taxas e multas será apurado pelo Órgão Arrecadador, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 337, inciso I, do Código Tributário:
                          I – 
                          O valor total do principal devido pelo contribuinte a titulo de impostos, contribuições, taxas e multas será apurado pelo Órgão Arrecadador, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 337, inciso I, do Código Tributário;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 549, de 22 de junho de 2011.
                            II – 
                            Sobre o valor principal atualizado não serão aplicados a multa e os juros de mora dispostos nas alíneas "a" e "b" do inciso II, do art. 337, do Código Tributário Municipal;
                              II – 
                              Sobre o valor principal atualizado não serão aplicados a multa e os juros de mora dispostos nas alíneas "a" e "b" do inciso II, do art. 337, do Código Tributário Municipal;
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 549, de 22 de junho de 2011.
                                III – 
                                O débito apurado em conformidade com os incisos I e II deste artigo poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) pagamentos, mensais e sucessivos. limitado o valor mínimo ele cada pagamento mensal a R$ 30,00 (trinta reais).
                                  III – 
                                  O débito apurado em conformidade com os incisos I e II deste artigo poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) pagamentos, mensais e sucessivos, limitado o valor mínimo de cada pagamento mensal a R$ 30,00 (trinta reais).
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 549, de 22 de junho de 2011.
                                    IV – 
                                    em caso de pagamento em até 4 (quatro) prestações, poderá ser deduzido o valor em até 30% (trinta por cento). do valor principal da dívida.
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 549, de 22 de junho de 2011.
                                      § 1º 
                                      A aplicação do disposto no inciso II do art. 2º. desta Lei não constitui exclusão do crédito tributário originário do parcelamento, por isenção ou anistia, nos termos do disposto nos artigos 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271 e 272 do Código Tributário do Município de lcapuí.
                                        § 1º 
                                        A aplicação do disposto no inciso II do art. 2º. desta Lei não constitui exclusão do crédito tributário originário do parcelamento, por isenção ou anistia, nos termos do disposto nos artigos 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271 e 272 do Código Tributário do Município de Icapuí.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 549, de 22 de junho de 2011.
                                          § 2º 
                                          No caso de débito já ajuizado, fica o procurador judicial autorizado, juntamente com o chefe do executivo, a proceder transação judicial na fase que se encontrar a execução fiscal.
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 549, de 22 de junho de 2011.
                                            I – 
                                            Sobre o valor principal atualizado não serão aplicados a multa e os juros de mora dispostos nas alíneas "a" e "b", do inciso II, do art. 337, do Código Tributário Municipal;
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 549, de 22 de junho de 2011.
                                              II – 
                                              O débito executado poderá ser parcelado em até 20 (vinte) pagamentos, mensais e sucessivos, limitado o valor mínimo de cada pagamento mensal a R$ 100,00 (cem reais).
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 549, de 22 de junho de 2011.
                                                III – 
                                                em caso de pagamento em até 4 (quatro) prestações, poderá ser deduzido o valor em até 30% (trinta por cento); do valor principal da dívida.
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 549, de 22 de junho de 2011.
                                                  IV – 
                                                  fica assegurado o pagamento de honorários de sucumbência incidentes sobre o acordo judicial
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 549, de 22 de junho de 2011.
                                                    Art. 3º. 
                                                    O Programa ele Recuperação Fiscal do Município ele lcapuí - REFIS será iniciado no primeiro dia útil de janeiro de 2010; com a abertura do prazo para a apresentação do requerimento de parcelamento de débito pelos contribuintes, na forma disposta no art. 2º desta Lei: terminando em 30 de junho de 2010.
                                                      Art. 3º. 
                                                      O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Icapuí - REFIS albergará os débitos não prescritos do Município, objetos de parcelamentos ou não, podendo estes serem reparcelados e se iniciará quando da entrada em vigor da presente lei com a abertura do prazo para a apresentação do requerimento de parcelamento de débito pelos contribuintes, em caso de dívida não ajuizada, na forma disposta no art. 2º desta Lei.
                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 549, de 22 de junho de 2011.
                                                        § 1º 
                                                        O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento ele identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes especiais para transigir e cópias cios documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.
                                                          § 2º 
                                                          Quando se tratar de pessoa jurídica o pedido de parcelamento deve estar acompanhado de cópia de contrato social ela empresa, último aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos.
                                                            § 3º 
                                                            A primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento. vence no prazo de 2 (dois) dias úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais, no último dia de cada mês subsequente.
                                                              § 4º 
                                                              O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela no prazo de seu vencimento importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor.
                                                                § 5º 
                                                                Caso não se aperfeiçoe o pagamento da primeira parcela, pode ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das parcelas remanescentes.
                                                                  § 6º 
                                                                  Quando o vencimento ele cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.
                                                                    § 7º 
                                                                    Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária.
                                                                      § 8º 
                                                                      O Poder Executivo publicará decreto até 1 (um) mês após a execução do projeto, relacionando o número dos beneficiários e os respectivos valores referentes à renúncia da receita fiscal.
                                                                        § 9º 
                                                                        Em caso de requerimento de transação judicial, será protocolado petição do Município e do executado, a ser homologada pelo Juízo, dispondo sobre os valores a serem parcelados e a forma de pagamento.
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 549, de 22 de junho de 2011.
                                                                          § 10 
                                                                          Os pedidos de parcelamento administrativo e as transações que Já estiverem em trâmite serão beneficiados pela presente Lei.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 549, de 22 de junho de 2011.
                                                                            Art. 3º-A. 
                                                                            O prazo da vigência da presente Lei será o exercício fiscal de 2011, podendo os requerimentos administrativos e transações judiciais serem protocolados ou ajuizados até o último dia útil do ano.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 549, de 22 de junho de 2011.
                                                                              Art. 3º-A. 
                                                                              O prazo da vigência da presente Lei será o exercício fiscal de 2012, podendo os requerimentos administrativos e transações judiciais serem protocolados ou ajuizados até o último dia útil do ano.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 559, de 28 de dezembro de 2011.
                                                                                Art. 4º. 
                                                                                Poderão participar do Programa de Recuperação Fiscal do Município de lcapuí - REFIS quaisquer contribuintes que estejam em situação de débito para com o Município de lcapuí.
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  Competirá ao Secretário Municipal de Administração e Finanças dar cumprimento ao Programa de Recuperação Fiscal do Município ele Icapuí - REFIS, da seguinte forma:
                                                                                    I – 
                                                                                    Receber os requerimentos dos contribuintes para inclusão no Programa de Recuperação Fiscal do Município de lcapuí - REFIS, onde deverá constar que o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, determinar a apuração dos respectivos créditos tributários devidos e deferir o pedido ele parcelamento, nos termos do disposto na presente Lei:
                                                                                      II – 
                                                                                      Promover a publicação do disposto nesta Lei entre os contribuintes da Fazenda Municipal, notificando-os nos termos dos artigos 239 e 240 do Código Tributário do Município de lcapuí. a fim de que tomem conhecimento dos seus respectivos créditos devidos e da forma de parcelamento;
                                                                                        III – 
                                                                                        Divulgar o REFIS nos meios de comunicação disponíveis e através de audiências públicas a serem realizadas nas comunidades do Município de lcapuí.
                                                                                          IV – 
                                                                                          Expedir Portaria instituindo o modelo ele requerimento a ser utilizado pelos contribuintes para requerer a inclusão no Programa de Recuperação Fiscal do Município de lcapuí - REFIS.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            A adesão do contribuinte da Fazenda Municipal ao REFIS na forma disposta desta Lei e o pagamento regular das parcelas mensais e sucessivas referentes ao Programa ele Recuperação Fiscal possibilitará ao mesmo a obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do disposto nos artigos 329, 330 e 331 do Código Tributário cio Município de lcapuí.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Constitui exceção ao disposto no caput deste artigo a Concessão ele Certidão Negativa de Débito para possibilitar a transferência de bem imóvel, que somente será concedida com a quitação total dos valores devidos a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a qual poderá ser efetuada na forma do art. 2º, inciso II desta Lei, se o contribuinte encontrar-se inscrito no Programa de Recuperação Fiscal do Município de lcapuí - REFIS.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                A Certidão Negativa de Débito - CND perante a Fazenda Municipal. ele que tratam os artigos 329, 330 e 331 do Código Tributário do Município de lcapuí, terá a validade de 60 (sessenta) dias, a partir da data da sua expedição.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  A partir do primeiro dia útil do exercício fiscal do ano de 2010, a Administração Pública do Município de lcapuí não celebrará contratos, nem aceitará propostas em licitações, ou efetuará pagamentos de valores devidos, a pessoas físicas ou jurídicas, que não façam prova de quitação de todos os débitos devidos à Fazenda Municipal, com a apresentação da respectiva Certidão Negativa de Débito - CND.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    O não pagamento ele quaisquer das prestações do parcelamento concedido ao contribuinte da Fazenda Municipal, através do Programa de Recuperação Fiscal do Município de lcapuí - REFIS, por prazo superior a 60 (sessenta) dias da data fixada para o pagamento da mencionada prestação, suspenderá imediatamente o parcelamento concedido e importará no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do crédito devido, com a aplicação da atualização monetária, dos juros de mora e da multa dispostos no Art. 337 do Código Tributário do Município de lcapuí, respeitando-se ao previsto no § 5º do art. 3º desta Lei.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Municipal, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 30 de junho de 2010, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e/ou cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data ela sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 07 de janeiro de 2010.


                                                                                                          JOSE EDILSON DA SILVA
                                                                                                          Prefeito Municipal de lcapuí