Lei nº 549, de 22 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 559, de 28 de dezembro de 2011
Altera o(a)
Lei nº 520, de 07 de janeiro de 2010
Art. 1º.
Fica alterada o art. 2° Lei n. 520/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica o Secretário Municipal de Administração e Finanças
autorizado a efetuar o parcelamento do crédito inscrito na Dívida Ativa da
Fazenda Municipal ainda não ajuizado, da seguinte forma:
I
–
O valor total do principal devido pelo contribuinte a titulo de impostos,
contribuições, taxas e multas será apurado pelo Órgão Arrecadador,
devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 337,
inciso I, do Código Tributário;
II
–
Sobre o valor principal atualizado não serão aplicados a multa e os
juros de mora dispostos nas alíneas "a" e "b" do inciso II, do art. 337, do
Código Tributário Municipal;
III
–
O débito apurado em conformidade com os incisos I e II deste artigo
poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) pagamentos, mensais e
sucessivos, limitado o valor mínimo de cada pagamento mensal a R$
30,00 (trinta reais).
IV
–
em caso de pagamento em até 4 (quatro) prestações, poderá ser deduzido o valor em até 30% (trinta por cento). do valor principal da dívida.
§ 1º
A aplicação do disposto no inciso II do art. 2º. desta Lei não constitui exclusão do crédito tributário originário do parcelamento, por isenção ou anistia, nos termos do disposto nos artigos 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271 e 272 do Código Tributário do Município de Icapuí.
§ 2º
No caso de débito já ajuizado, fica o procurador judicial
autorizado, juntamente com o chefe do executivo, a proceder transação
judicial na fase que se encontrar a execução fiscal.
I
–
Sobre o valor principal atualizado não serão aplicados a multa e os
juros de mora dispostos nas alíneas "a" e "b", do inciso II, do art. 337, do
Código Tributário Municipal;
II
–
O débito executado poderá ser parcelado em até 20 (vinte)
pagamentos, mensais e sucessivos, limitado o valor mínimo de cada
pagamento mensal a R$ 100,00 (cem reais).
III
–
em caso de pagamento em até 4 (quatro) prestações, poderá ser
deduzido o valor em até 30% (trinta por cento); do valor principal da
dívida.
IV
–
fica assegurado o pagamento de honorários de sucumbência incidentes sobre o acordo judicial
Art. 2º.
Fica alterado o art. 3° Lei n. 520/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Icapuí - REFIS albergará os débitos não prescritos do Município, objetos de parcelamentos ou não, podendo estes serem reparcelados e se iniciará quando da entrada em vigor da presente lei com a abertura do prazo para a apresentação do requerimento de parcelamento de débito pelos contribuintes, em caso de dívida não ajuizada, na forma disposta no art. 2º desta Lei.
§ 9º
Em caso de requerimento de transação judicial, será
protocolado petição do Município e do executado, a ser homologada
pelo Juízo, dispondo sobre os valores a serem parcelados e a forma
de pagamento.
§ 10
Os pedidos de parcelamento administrativo e as transações que Já estiverem em trâmite serão beneficiados pela presente Lei.
Art. 3º.
Fica acrescentado o artigo 3°-A à lei nº. 520/2010:
Art. 3º-A.
O prazo da vigência da presente Lei será o exercício
fiscal de 2011, podendo os requerimentos administrativos e
transações judiciais serem protocolados ou ajuizados até o último
dia útil do ano.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.