Lei nº 549, de 22 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

549

2011

22 de Junho de 2011

Altera a Lei nº 520/2010 que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Icapuí – REFIS e dá outras providências.

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Altera a Lei nº 520/2010 que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Icapuí – REFIS e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
      Art. 1º. 
      Fica alterada o art. 2° Lei n. 520/2010, que passa a ter a seguinte redação:
        Art. 2º.   Fica o Secretário Municipal de Administração e Finanças autorizado a efetuar o parcelamento do crédito inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Municipal ainda não ajuizado, da seguinte forma:
        I  –  O valor total do principal devido pelo contribuinte a titulo de impostos, contribuições, taxas e multas será apurado pelo Órgão Arrecadador, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 337, inciso I, do Código Tributário;
        II  –  Sobre o valor principal atualizado não serão aplicados a multa e os juros de mora dispostos nas alíneas "a" e "b" do inciso II, do art. 337, do Código Tributário Municipal;
        III  –  O débito apurado em conformidade com os incisos I e II deste artigo poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) pagamentos, mensais e sucessivos, limitado o valor mínimo de cada pagamento mensal a R$ 30,00 (trinta reais).
        IV  –  em caso de pagamento em até 4 (quatro) prestações, poderá ser deduzido o valor em até 30% (trinta por cento). do valor principal da dívida.
        § 1º   A aplicação do disposto no inciso II do art. 2º. desta Lei não constitui exclusão do crédito tributário originário do parcelamento, por isenção ou anistia, nos termos do disposto nos artigos 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271 e 272 do Código Tributário do Município de Icapuí.
        § 2º   No caso de débito já ajuizado, fica o procurador judicial autorizado, juntamente com o chefe do executivo, a proceder transação judicial na fase que se encontrar a execução fiscal.
        I  –  Sobre o valor principal atualizado não serão aplicados a multa e os juros de mora dispostos nas alíneas "a" e "b", do inciso II, do art. 337, do Código Tributário Municipal;
        II  –  O débito executado poderá ser parcelado em até 20 (vinte) pagamentos, mensais e sucessivos, limitado o valor mínimo de cada pagamento mensal a R$ 100,00 (cem reais).
        III  –  em caso de pagamento em até 4 (quatro) prestações, poderá ser deduzido o valor em até 30% (trinta por cento); do valor principal da dívida.
        IV  –  fica assegurado o pagamento de honorários de sucumbência incidentes sobre o acordo judicial
        Art. 2º. 
        Fica alterado o art. 3° Lei n. 520/2010, que passa a ter a seguinte redação:
          Art. 3º.   O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Icapuí - REFIS albergará os débitos não prescritos do Município, objetos de parcelamentos ou não, podendo estes serem reparcelados e se iniciará quando da entrada em vigor da presente lei com a abertura do prazo para a apresentação do requerimento de parcelamento de débito pelos contribuintes, em caso de dívida não ajuizada, na forma disposta no art. 2º desta Lei.
          § 9º   Em caso de requerimento de transação judicial, será protocolado petição do Município e do executado, a ser homologada pelo Juízo, dispondo sobre os valores a serem parcelados e a forma de pagamento.
          § 10   Os pedidos de parcelamento administrativo e as transações que Já estiverem em trâmite serão beneficiados pela presente Lei.
          Art. 3º. 
          Fica acrescentado o artigo 3°-A à lei nº. 520/2010:
            Art. 3º-A.   O prazo da vigência da presente Lei será o exercício fiscal de 2011, podendo os requerimentos administrativos e transações judiciais serem protocolados ou ajuizados até o último dia útil do ano.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 22 de junho de 2011.

               

              JOSÉ EDILSON DA SILVA
              Prefeito Municipal de Icapuí