Lei nº 369, de 27 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

369

2002

27 de Dezembro de 2002

Institui no município de Icapuí, a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

a A
Vigência a partir de 18 de Março de 2004.
Dada por Lei Complementar nº 7, de 18 de março de 2004
Institui no município de Icapuí, a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município de Icapuí, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
        Parágrafo único  
        O serviço previsto no caput deste arligo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
          Art. 2º. 
          É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
            Art. 3º. 
            Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
              Parágrafo único  
              Considera-se consumidor não residencial os contribuintes de classe de natureza industrial, comercial, serviço público, poder público, consumo próprio e rural.
                Art. 4º. 
                A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
                  Art. 4º. 
                  O valor da Contribuição de Iluminação Pública - OP será calculado, no caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em percentuais do módulo da tarifa de energia vigente, levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com a tabela especificada no Anexo Ida presente Lei.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 2, de 18 de novembro de 2003.
                    Art. 5º. 
                    As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KW/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta Lei.
                      Parágrafo único  
                      Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial que possuem consumo mensal até 30 KWh, bem como os da classe rural.
                        Parágrafo único  
                        Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial que possuam consumo mensal até 30 KWh, e os da classe rural que possuam consumo mensal até 100 KWh.
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 2, de 18 de novembro de 2003.
                          § 1º 

                          Estão isentos da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública os contribuintes usuários de unidades imobiliárias autônomas das classes, residencial e não residencial que possuam consumo mensal até 30 KWh e todos contribuintes da classe rural independente do consumo mensal.

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7, de 18 de março de 2004.
                            § 2º 

                            Ficam também isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, instituída nesta Lei, os contribuintes usuários de unidades imobiliárias autônomas nos quais sejam mantidas atividades classificadas como, Poderes Públicos e Serviços Públicos.

                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 385, de 20 de agosto de 2003.
                              Art. 6º. 
                              A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
                                § 1º 
                                O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
                                  § 2º 
                                  O Convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento de energia fornecida para iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
                                    § 3º 
                                    O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
                                      § 4º 
                                      Servirá como título hábil para a inscrição:
                                        I – 
                                        a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
                                          II – 
                                          a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
                                            III – 
                                            outro documento que contenha os elementos previstos no Art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
                                              § 5º 
                                              Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
                                                Art. 7º. 
                                                Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Administração e Finanças do município.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Companhia Energética do Ceará - COELCE, o convênio ou contrato a que se refere o art. 6°.
                                                        Art. 10. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 27 de dezembro de 2002

                                                           

                                                          Francisco José Teixeira
                                                          Prefeito Municipal.

                                                            Anexo I
                                                            DA LEI N° 369/2002, de 27 de dezembro de 2002.

                                                              CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP

                                                                CLASSE ALÍQUOTA (%)
                                                                RESIDENCIAL
                                                                0 a 30 Kw/h Isento
                                                                31 a 50 Kw/h 0,88%
                                                                51 a 100 Kw/h 2,17%
                                                                101 a 150 Kw/h 4,76%
                                                                151 a 200 Kw/h 8,28%
                                                                201 a 250 Kw/h 12,42%
                                                                251 a 300 Kw/h 16,57%
                                                                301 a 400 Kw/h 20,71%
                                                                401 a 500 Kw/h 33,65%
                                                                Mais de 500 Kw/h 46,60%
                                                                NÃO RESIDENCIAL
                                                                0 a 30 Kw/h Isento
                                                                31 a 50 Kw/h 1,50%
                                                                51 a 100 Kw/h 2,59%
                                                                101 a 150 Kw/h 5,70%
                                                                151 a 200 Kw/h 9,32%
                                                                201 a 250 Kw/h 13,46%
                                                                251 a 300 Kw/h 18,12%
                                                                301 a 400 Kw/h 25,37%
                                                                401 a 500 Kw/h 37,27%
                                                                Mais de 500 Kw/h 51,25%