Lei nº 385, de 20 de agosto de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 7, de 18 de março de 2004
Altera o(a)
Lei nº 369, de 27 de dezembro de 2002
Art. 1º.
O Parágrafo Único do art. 5º da Lei nº 369/2002, de 27 de dezembro de 2002, passa a ser denominado de § 1°, mantendo-se a integralidade do texto original.
Art. 2º.
É acrescentado ao art. 5º da Lei nº 369/2002, de 27 de dezembro de 2002, o § 2°, com a seguinte redação:
§ 2º
Ficam também isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, instituída nesta Lei, os contribuintes usuários de unidades imobiliárias autônomas nos quais sejam mantidas atividades classificadas como, Poderes Públicos e Serviços Públicos.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.