Lei nº 299-A, de 11 de setembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

299-A

2000

11 de Setembro de 2000

Cria o Conselho de Alimentação Escolar

a A
Vigência entre 23 de Março de 2001 e 26 de Outubro de 2010.
Dada por Lei nº 308, de 23 de março de 2001
Cria o Conselho de Alimentação Escolar.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de Assessora na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de Educação Pré - Escolar e de Ensino Fundamental, mantidos pelo Município motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de Assessora na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de Educação Pré - Escolar e de Ensino Fundamental, mantidos pelo Município motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
          I – 
          Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a Merenda Escolar;
            I – 
            Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
              II – 
              Elabora os cardápios, respeitando os hábitos alimentares do Município;
                II – 
                Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
                  III – 
                  Fixa critérios para a distribuição da Merenda Escolar nos estabelecimentos de ensinos municipais e estaduais;
                    III – 
                    Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na forma da Medida Provisória nº 2100/28, de 25 de janeiro de 2001;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
                      IV – 
                      Articular- se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estaduais e federais e com outros órgãos da administração pública a fim de obter colaboração Escolar, distribuídas nas escolas municipais e estaduais;
                        IV – 
                        Fixar critérios para distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensinos municipais e estaduais;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
                          V – 
                          Realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação nas escolas, articulando a criação de hortas para enriquecimento da alimentação escolar;
                            V – 
                            Elaborar os cardápios respeitando os hábitos alimentares do Município;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
                              VI – 
                              Orientar e adquiri insumos para o programa de Alimentação Escolar, dando prioridade aos produtos da região;
                                VI – 
                                Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estaduais ou federais e com outros órgãos de administração pública afim de obter colaboração escolar, distribuídas na escolas municipais e estudais;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
                                  VII – 
                                  Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza do local de armazenamento;
                                    VII – 
                                    Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação nas escolas, articulando a criação de hortas para enriquecimento da alimentação escolar;
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
                                      VIII – 
                                      Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeitar aos seus efeitos sobre a alimentação;
                                        VIII – 
                                        Orientar e adquirir insumos para o programa de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
                                          IX – 
                                          Promove e realizar cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material junto às escolas do Municípios;
                                            IX – 
                                            Promover e realizar cursos de culinária, noções е nutrição, conservação de utensílios e material juntos as escolas do município;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
                                              X – 
                                              Levantar dados juntos às escolas e na comunidade com a finalidade de avaliar o programa de alimentação no Município.
                                                X – 
                                                Levantar dados junto as escolas e na comunidade com a finalidade de avaliar o programa de alimentação no município.
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
                                                  XI – 
                                                  Receber, Analizar e Remeter ao FNDE. Com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE, bem como cumprir as demais obrigações da medida provisória nº 1979-19 de 02 de junho de 2000.
                                                    Parágrafo único  
                                                    A execução das proposições estabelecidas pelo conselho de alimentação escolar ficará a cargo de Secretaria de Educação Cultura e Desportos do Município.
                                                      CAPÍTULO II

                                                      DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

                                                        Art. 2º. 
                                                        O Conselho de Alimentação Escolar será composto por representantes dos diversos órgãos e classes do município:
                                                          I – 
                                                          Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
                                                            II – 
                                                            Um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa Diretora;
                                                              III – 
                                                              Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo Órgão de classe;
                                                                IV – 
                                                                Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares;
                                                                  V – 
                                                                  Um representante de outro segmento da sociedade local.
                                                                    § 1º 
                                                                    A cada membro titular do conselho de alimentação escolar correspondera a um suplente da mesma categoria representada.
                                                                      § 2º 
                                                                      Os membros e o presidente do conselho de alimentação escolar terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
                                                                        § 3º 
                                                                        O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á com a presença de pelos menos metade de seus membros, uma vez por mês e quando convocando pelo seu presidente.
                                                                          § 4º 
                                                                          Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem justificativa a 02 (duas) reuniões consecutivas do conselho.
                                                                            § 5º 
                                                                            Declarado extinto o mandato, a diretoria do conselho oficiará à entidade representada para que proceda o preenchimento da vaga.
                                                                              § 6º 
                                                                              No caso de ocorrência de vagas, o novo membro designado deverá completa o mandato do substituído.
                                                                                Art. 3º. 
                                                                                O conselho de alimentação escolar terá uma diretoria eleita diretamente por seus componentes, nas reuniões, com os seguintes cargos:
                                                                                  I – 
                                                                                  Presidente;
                                                                                    II – 
                                                                                    Vice- Presidente.
                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                      O exercício do mandato do conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante.
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples cabendo ao presidente o voto de desempate.
                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
                                                                                              I – 
                                                                                              recursos próprios consignados no orçamento anual;
                                                                                                II – 
                                                                                                recursos transferidos pela união e pelo estado;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  recursos financeiros ou de produtos doados por entidades, instituições estrangeiras ou nacionais.
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, pela Secretaria da Educação Cultura e Desportos, após a entrada em vigência da presente Lei.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      Fica revogada a Lei nº 194/95 de 21 de fevereiro de 1995.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se seus efeitos que retroagirão a 01 de setembro de 2000.

                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 11 de setembro de 2000.

                                                                                                           

                                                                                                          FRANCISCO BEZERRA NETO
                                                                                                          Prefeito Municipal em Exercício