Lei nº 299-A, de 11 de setembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 308, de 23 de março de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 194, de 21 de fevereiro de 1995
Vigência entre 23 de Março de 2001 e 26 de Outubro de 2010.
Dada por Lei nº 308, de 23 de março de 2001
Dada por Lei nº 308, de 23 de março de 2001
Art. 1º.
Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de Assessora na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de Educação Pré - Escolar e de Ensino Fundamental, mantidos pelo Município motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de Assessora na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de Educação Pré - Escolar e de Ensino Fundamental, mantidos pelo Município motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
I –
Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a Merenda Escolar;
I –
Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
II –
Elabora os cardápios, respeitando os hábitos alimentares do Município;
II –
Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
III –
Fixa critérios para a distribuição da Merenda Escolar nos estabelecimentos de ensinos municipais e estaduais;
III –
Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na forma da Medida Provisória nº 2100/28, de 25 de janeiro de 2001;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
IV –
Articular- se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estaduais e federais e com outros órgãos da administração pública a fim de obter colaboração Escolar, distribuídas nas escolas municipais e estaduais;
IV –
Fixar critérios para distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensinos municipais e estaduais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
V –
Realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação nas escolas, articulando a criação de hortas para enriquecimento da alimentação escolar;
V –
Elaborar os cardápios respeitando os hábitos alimentares do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
VI –
Orientar e adquiri insumos para o programa de Alimentação Escolar, dando prioridade aos produtos da região;
VI –
Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estaduais ou federais e com outros órgãos de administração pública afim de obter colaboração escolar, distribuídas na escolas municipais e estudais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
VII –
Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza do local de armazenamento;
VII –
Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação nas escolas, articulando a criação de hortas para enriquecimento da alimentação escolar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
VIII –
Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeitar aos seus efeitos sobre a alimentação;
VIII –
Orientar e adquirir insumos para o programa de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
IX –
Promove e realizar cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material junto às escolas do Municípios;
IX –
Promover e realizar cursos de culinária, noções е nutrição, conservação de utensílios e material juntos as escolas do município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
X –
Levantar dados juntos às escolas e na comunidade com a finalidade de avaliar o programa de alimentação no Município.
X –
Levantar dados junto as escolas e na comunidade com a finalidade de avaliar o programa de alimentação no município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
XI –
Receber, Analizar e Remeter ao FNDE. Com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE, bem como cumprir as demais obrigações da medida provisória nº 1979-19 de 02 de junho de 2000.
Parágrafo único
A execução das proposições estabelecidas pelo conselho de alimentação escolar ficará a cargo de Secretaria de Educação Cultura e Desportos do Município.
Art. 2º.
O Conselho de Alimentação Escolar será composto por representantes dos diversos órgãos e classes do município:
I –
Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
II –
Um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa Diretora;
III –
Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo Órgão de classe;
IV –
Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares;
V –
Um representante de outro segmento da sociedade local.
§ 1º
A cada membro titular do conselho de alimentação escolar correspondera a um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º
Os membros e o presidente do conselho de alimentação escolar terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º
O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á com a presença de pelos menos metade de seus membros, uma vez por mês e quando convocando pelo seu presidente.
§ 4º
Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem justificativa a 02 (duas) reuniões consecutivas do conselho.
§ 5º
Declarado extinto o mandato, a diretoria do conselho oficiará à entidade representada para que proceda o preenchimento da vaga.
§ 6º
No caso de ocorrência de vagas, o novo membro designado deverá completa o mandato do substituído.
Art. 4º.
O exercício do mandato do conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º.
As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 7º.
O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, pela Secretaria da Educação Cultura e Desportos, após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 9º.
Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se seus efeitos que retroagirão a 01 de setembro de 2000.