Lei nº 194, de 21 de fevereiro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 299-A, de 11 de setembro de 2000
Vigência a partir de 11 de Setembro de 2000.
Dada por Lei nº 299-A, de 11 de setembro de 2000
Dada por Lei nº 299-A, de 11 de setembro de 2000
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com a final idade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de Educação pré-escolar e de ensino fundamental, mantidos pelo Município motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:
I –
fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a Merenda Escolar;
II –
elaborar os cardápios, respeitando os hábitos alimentares do Município;
III –
fixar critérios para a distribuição da Merenda Escolar nos estabelecimentos de ensinos municipais e estaduais;
IV –
articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública a fim de obter colaboração escolar, distribuída nas escolas municipais e estaduais;
V –
realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação nas escolas, articulando a criação de hortas para enriquecimento da alimentação escolar;
VI –
orientar e adquirir insumos para o Programa de Alimentação Escolar, dando prioridade aos produtos da região;
VII –
exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados distribuição nas Escolas, assim como sobre a limpeza do local de armazenamento;
VIII –
realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
IX –
promover e realizar cursos de culinárias, noções de nutrição, conservação de utensílios e material junto às escolas do Município;
X –
levantar dados junto às escolas e na comunidade com a final idade de avaliar o programa de alimentação no Município.
Parágrafo único
A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar ficar; a cargo da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Município.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I –
Um representante da Secretaria de Educação;
II –
Quatro representante de Professores das Escolas Municipais e Estaduais;
III –
três representante de pais de alunos;
IV –
Um representante da Cooperativa dos Pequenos Produtores do Município;
V –
Um representante da Câmara Municipal de lcapuí.
§ 1º
A cada membro eleito, corresponderá um suplente.
§ 2º
Os representantes referidos neste artigo, serão indica dos por suas respectivas entidades.
§ 3º
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e quando convocado pelo seu Presidente.
§ 4º
Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões consecutivas do conselho.
§ 5º
Declarado extinto o mandato, a diretoria do Conselho oficiará à entidade representada para que procede o preenchimento da vaga.
§ 6º
No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
Art. 3º.
O Conselho de Alimentação Escolar terá uma diretoria eleita diretamente por seus componentes, nas reuniões, com os seguintes cargos:
Parágrafo único
O mandato de diretoria será para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
Art. 4º.
O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º.
As decisões do Conselho ser;o tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 6º.
O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
Art. 7º.
O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado dono prazo de 60 (sessenta) dias, pela Secretaria, após a entrada em vigência na presente Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.