Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010
Altera o(a)
Lei nº 299-A, de 11 de setembro de 2000
Art. 1º.
O Art. 2º da Lei Municipal n° 299/2000, de 11 de setembro de 2000, passará a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
O Conselho Escolar de Alimentação - CAE, órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, é composto da seguinte forma:
I
–
um representante indicado pelo Poder Executivo;
II
–
-dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados, mancipados;
III
–
-dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV
–
dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º
Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.
§ 2º
Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º
O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á com a presença
de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e
quando convocado pelo seu presidente.
§ 4º
Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das
Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação
Escolar.
§ 5º
A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto
ou portaria, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas
as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade
Executora a acatar todas as indicações dos segmentos
representados.
§ 6º
Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela
Entidade Executora por meio do cadastro disponível no sítio do
FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a
contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao
FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as
atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto ou
portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do
Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
Art. 2º.
O Art. 3º da Lei Municipal n° 299/2000, de 11 de setembro de 2000, passará a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
O Conselho de Alimentação Escolar terá uma diretoria composta por Presidente e Vice-presidente.
§ 1º
Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
I
–
o CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos
entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada
para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho,
podendo ser reeleitos urna única vez,;
II
–
o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído(s),
em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo
imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período
restante do respectivo mandato,
III
–
a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá
recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, do
novo art. 2º da lei 299/2000.
§ 2º
Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I
–
mediante renúncia expressa do conselheiro;
II
–
por deliberação do segmento representado;
III
–
pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV
–
pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento
Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião
convocada para discutir esta pauta específica.
§ 3º
Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do
correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do
CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela
substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas
Entidades Executoras.
§ 4º
Nas situações previstas no § 2°, o segmento representado
indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a
exigência de nomeação por decreto ou portaria emanado do poder
competente, conforme incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 5º
No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do § 2º, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 3º.
O Art. 40 da Lei Municipal n° 299/2000, de 11 de setembro de 2000, passará a ter a seguinte redação:
Art. 4º.
o exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 4º.
os demais dispositivos da Lei Municipal n° 299/2000 permanecerão inalterados.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.