Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

535

2010

27 de Outubro de 2010

Altera dispositivos da Lei Municipal n° 299/2000, de 11 de setembro de 2000, que cria-o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, e dá outas providências.

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Altera dispositivos da Lei Municipal n° 299/2000, de 11 de setembro de 2000, que cria-o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, e dá outas providências.
    Art. 1º. 
    O Art. 2º da Lei Municipal n° 299/2000, de 11 de setembro de 2000, passará a ter a seguinte redação:
      Art. 2º.   O Conselho Escolar de Alimentação - CAE, órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, é composto da seguinte forma:
      I  –  um representante indicado pelo Poder Executivo;
      II  –  -dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados, mancipados;
      III  –  -dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e
      IV  –  dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
      § 1º   Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.
      § 2º   Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
      § 3º   O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e quando convocado pelo seu presidente.
      § 4º   Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
      § 5º   A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
      § 6º   Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
      Art. 2º. 
      O Art. 3º da Lei Municipal n° 299/2000, de 11 de setembro de 2000, passará a ter a seguinte redação:
        Art. 3º.   O Conselho de Alimentação Escolar terá uma diretoria composta por Presidente e Vice-presidente.
        § 1º   Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
        I  –  o CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos urna única vez,;
        II  –  o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato,
        III  –  a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, do novo art. 2º da lei 299/2000.
        § 2º   Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
        I  –  mediante renúncia expressa do conselheiro;
        II  –  por deliberação do segmento representado;
        III  –  pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
        IV  –  pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
        § 3º   Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras.
        § 4º   Nas situações previstas no § 2°, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria emanado do poder competente, conforme incisos I, II, III e IV deste artigo.
        § 5º   No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do § 2º, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
        Art. 3º. 
        O Art. 40 da Lei Municipal n° 299/2000, de 11 de setembro de 2000, passará a ter a seguinte redação:
          Art. 4º.   o exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
          Art. 4º. 
          os demais dispositivos da Lei Municipal n° 299/2000 permanecerão inalterados.
            Art. 5º. 
            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 27 de outubro de 2010.


              José Edilson da Silva
              Prefeito Municipal de lcapuí