Lei nº 308, de 23 de março de 2001
Altera o(a)
Lei nº 299-A, de 11 de setembro de 2000
Art. 1º.
O artigo 1º da Lei nº 299/2000 de 05 de setembro de 2000 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de Assessora na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de Educação Pré - Escolar e de Ensino Fundamental, mantidos pelo Município motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:
I
–
Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II
–
Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III
–
Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na forma da Medida Provisória nº 2100/28, de 25 de janeiro de 2001;
IV
–
Fixar critérios para distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensinos municipais e estaduais;
V
–
Elaborar os cardápios respeitando os hábitos alimentares do Município;
VI
–
Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estaduais ou federais e com outros órgãos de administração pública afim de obter colaboração escolar, distribuídas na escolas municipais e estudais;
VII
–
Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação nas escolas, articulando a criação de hortas para enriquecimento da alimentação escolar;
VIII
–
Orientar e adquirir insumos para o programa de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IX
–
Promover e realizar cursos de culinária, noções е nutrição, conservação de utensílios e material juntos as escolas do município;
X
–
Levantar dados junto as escolas e na comunidade com a finalidade de avaliar o programa de alimentação no município.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.