Lei nº 308, de 23 de março de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

308

2001

23 de Março de 2001

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 299/2000 de 05 de setembro de 2000.

a A
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 299/2000 de 05 de setembro de 2000.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 1º da Lei nº 299/2000 de 05 de setembro de 2000 passa a ter a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de Assessora na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de Educação Pré - Escolar e de Ensino Fundamental, mantidos pelo Município motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:
        I  –  Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
        II  –  Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
        III  –  Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na forma da Medida Provisória nº 2100/28, de 25 de janeiro de 2001;
        IV  –  Fixar critérios para distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensinos municipais e estaduais;
        V  –  Elaborar os cardápios respeitando os hábitos alimentares do Município;
        VI  –  Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estaduais ou federais e com outros órgãos de administração pública afim de obter colaboração escolar, distribuídas na escolas municipais e estudais;
        VII  –  Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação nas escolas, articulando a criação de hortas para enriquecimento da alimentação escolar;
        VIII  –  Orientar e adquirir insumos para o programa de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
        IX  –  Promover e realizar cursos de culinária, noções е nutrição, conservação de utensílios e material juntos as escolas do município;
        X  –  Levantar dados junto as escolas e na comunidade com a finalidade de avaliar o programa de alimentação no município.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 23 de março de 2001.

           

          FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
          Prefeito Municipal