Lei nº 299-A, de 11 de setembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

299-A

2000

11 de Setembro de 2000

Cria o Conselho de Alimentação Escolar

a A
Vigência entre 11 de Setembro de 2000 e 22 de Março de 2001.
Dada por Lei nº 299-A, de 11 de setembro de 2000
Cria o Conselho de Alimentação Escolar.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de Assessora na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de Educação Pré - Escolar e de Ensino Fundamental, mantidos pelo Município motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:
        I – 
        Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a Merenda Escolar;
          II – 
          Elabora os cardápios, respeitando os hábitos alimentares do Município;
            III – 
            Fixa critérios para a distribuição da Merenda Escolar nos estabelecimentos de ensinos municipais e estaduais;
              IV – 
              Articular- se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estaduais e federais e com outros órgãos da administração pública a fim de obter colaboração Escolar, distribuídas nas escolas municipais e estaduais;
                V – 
                Realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação nas escolas, articulando a criação de hortas para enriquecimento da alimentação escolar;
                  VI – 
                  Orientar e adquiri insumos para o programa de Alimentação Escolar, dando prioridade aos produtos da região;
                    VII – 
                    Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza do local de armazenamento;
                      VIII – 
                      Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeitar aos seus efeitos sobre a alimentação;
                        IX – 
                        Promove e realizar cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material junto às escolas do Municípios;
                          X – 
                          Levantar dados juntos às escolas e na comunidade com a finalidade de avaliar o programa de alimentação no Município.
                            XI – 
                            Receber, Analizar e Remeter ao FNDE. Com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE, bem como cumprir as demais obrigações da medida provisória nº 1979-19 de 02 de junho de 2000.
                              Parágrafo único  
                              A execução das proposições estabelecidas pelo conselho de alimentação escolar ficará a cargo de Secretaria de Educação Cultura e Desportos do Município.
                                CAPÍTULO II

                                DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

                                  Art. 2º. 
                                  O Conselho de Alimentação Escolar será composto por representantes dos diversos órgãos e classes do município:
                                    I – 
                                    Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
                                      II – 
                                      Um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa Diretora;
                                        III – 
                                        Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo Órgão de classe;
                                          IV – 
                                          Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares;
                                            V – 
                                            Um representante de outro segmento da sociedade local.
                                              § 1º 
                                              A cada membro titular do conselho de alimentação escolar correspondera a um suplente da mesma categoria representada.
                                                § 2º 
                                                Os membros e o presidente do conselho de alimentação escolar terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
                                                  § 3º 
                                                  O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á com a presença de pelos menos metade de seus membros, uma vez por mês e quando convocando pelo seu presidente.
                                                    § 4º 
                                                    Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem justificativa a 02 (duas) reuniões consecutivas do conselho.
                                                      § 5º 
                                                      Declarado extinto o mandato, a diretoria do conselho oficiará à entidade representada para que proceda o preenchimento da vaga.
                                                        § 6º 
                                                        No caso de ocorrência de vagas, o novo membro designado deverá completa o mandato do substituído.
                                                          Art. 3º. 
                                                          O conselho de alimentação escolar terá uma diretoria eleita diretamente por seus componentes, nas reuniões, com os seguintes cargos:
                                                            I – 
                                                            Presidente;
                                                              II – 
                                                              Vice- Presidente.
                                                                Art. 4º. 
                                                                O exercício do mandato do conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples cabendo ao presidente o voto de desempate.
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
                                                                        I – 
                                                                        recursos próprios consignados no orçamento anual;
                                                                          II – 
                                                                          recursos transferidos pela união e pelo estado;
                                                                            III – 
                                                                            recursos financeiros ou de produtos doados por entidades, instituições estrangeiras ou nacionais.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, pela Secretaria da Educação Cultura e Desportos, após a entrada em vigência da presente Lei.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Fica revogada a Lei nº 194/95 de 21 de fevereiro de 1995.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se seus efeitos que retroagirão a 01 de setembro de 2000.

                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 11 de setembro de 2000.

                                                                                     

                                                                                    FRANCISCO BEZERRA NETO
                                                                                    Prefeito Municipal em Exercício