Lei nº 229, de 11 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

229

1997

11 de Abril de 1997

Institui o Conselho Municipal de Trabalho – COMUT, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 9 de Novembro de 2001.
Dada por Lei nº 333, de 09 de novembro de 2001
Institui o Conselho Municipal de Trabalho – COMUT, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 18 parágrafo 01 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o que estabelecem o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em sua Resolução nº 80, de 19.04.1995 e o Conselho Estadual de Trabalho - CET, no artigo 15 de seu Regimento Interno (Resolução nº 010/95, de 28.12.1995), aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É instituído o Conselho Municipal do Trabalho - COMUT, de natureza tripartite e paritária, que funcionará junto à Secretaria de Pesca, Turismo e Desenvolvimento Municipal.
        Art. 1º. 
        É instituído o Conselho Municipal do Trabalho COMUT, de natureza tripartite e paritária, que funcionará junto a Secretaria Municipal de Ação Comunitária.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 333, de 09 de novembro de 2001.
          Art. 2º. 
          O COMUT se compõe de 06 (seis) Conselheiros Titulares e 06 (seis) Suplentes, sendo 02 (dois) representantes do poder público, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 02 (dois) representantes dos empregados, assim indicados.
            I – 
            Pelo Poder Público
              1 
              Representante da Secretaria de Pesca, Turismo e Desenvolvimento Municipal
                1 
                Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Meio Ambiente.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 242, de 15 de agosto de 1997.
                  1 
                  Representante da Secretaria Municipal de Ação Comunitária;
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 333, de 09 de novembro de 2001.
                    2 
                    Representante da Câmara Municipal de Icapuí
                      2 
                      Representante dos órgãos estaduais sediados no Município de lcapuí.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 242, de 15 de agosto de 1997.
                        2 
                        Representante dos órgãos estaduais sediados no Município de lcapuí.
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 333, de 09 de novembro de 2001.
                          II – 
                          Pelos Trabalhadores
                            1 
                            Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Icapuí
                              2 
                              Representante da Colônia de Pescadores de Icapuí
                                III – 
                                Pelos Empregadores
                                  1 
                                  Representante do Comércio de Icapuí
                                    2 
                                    Representante da Indústria de Icapuí
                                      Art. 3º. 
                                      O Conselho, ora criado; tem por objetivo promover, através da sociedade organizada, as ações necessárias ao desenvolvimento do mercado de trabalho local, de modo a favorecer as relações do Município com o Sistema Nacional de Emprego - SINE/CE.
                                        Art. 4º. 
                                        O COMUT elaborará seu Regime Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Estado.
                                          Art. 5º. 
                                          Os membros do COMUT, feitas as indicações par suas respectivas entidades e de comum acordo com o CET, serão nomeados par ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e representarão, em, igual número, trabalhadores, empregados e governo, sendo o mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
                                            § 1º 
                                            Os representantes de trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações dentre as mais representativas no município.
                                              § 2º 
                                              Os representantes do Governo Municipal serão indicados dentre os órgãos que atuem, direta ou indiretamente, com a questão do emprego no âmbito local.
                                                § 3º 
                                                O mandato de cada Conselheiro é de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores - nesta ordem-, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, vedada a recondução para o período consecutivo.
                                                    § 1º 
                                                    A eleição do Presidente ocorrerá por maioria de votos dos integrantes do Conselho.
                                                      § 2º 
                                                      Em suas ausências ou impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho será substituído, automaticamente, Por seu suplente.
                                                        § 3º 
                                                        Em caso de vacância da Presidência, será eleito um novo presidente dentre os membros representantes da mesma bancada, de conformidade com o "caput" deste artigo, que completará o mandato.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Competirá ao Conselho:
                                                            a) 
                                                            aprovar o seu Regime Interno;
                                                              b) 
                                                              propor aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego - SINE, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
                                                                c) 
                                                                articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, com vistas à obtenção de subsídios para aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação dos órgãos integrantes do sistema nacional de emprego, como também das ações relativas aos programas de geração de emprego e Renda;
                                                                  d) 
                                                                  articular-se com instituições envolvidas no Programa de Geração de Emprego e Renda, visando a integração de suas ações;
                                                                    e) 
                                                                    formular diretrizes específicas sobre a atuação do sistema nacional de Emprego, em consonância com aquelas definidas pelo Ministério de Trabalho -CODEFAT;
                                                                      f) 
                                                                      propor a alocação de recursos, por áreas de atuação quando da elaboração do Plano de TRABALHO pelo Sistema Nacional de Emprego no âmbito correspondente;
                                                                        g) 
                                                                        homologar o Plano de Trabalho, integrando-o ao Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego no âmbito estadual.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          A Secretaria Executiva do COMUT será exercida pela Secretaria de Pesca, Turismo e Desenvolvimento Municipal.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            a Secretaria Executiva do COMUT será exercida pela Secretaria Municipal de Ação Comunitária.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 333, de 09 de novembro de 2001.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              O Secretário Executivo apresentará ao Presidente, para ser encaminhada ao CET, a documentação necessária ao reconhecimento do COHUT, observando o disposto no art. 16 do regimento interno do CET.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Pela atividade exercida no Conselho , os seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  As reuniões ordinárias do Conselho serão realizados no mínimo uma vez por mês, em dia, hora e local pré-destinados com antecedência mínima de 07 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus membros.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com "quorum" mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        As decisões terão a forma de Resolução, numeradas de forma sequencial e devidamente publicadas.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          É obrigatória a confecção de atas das reuniões, devendo as mesmas serem arquivadas na Secretaria Executiva.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            A Secretaria Executiva deverá encaminhar ao Mtb/CODEFAT, para reconhecimento, uma cópia do ato de constituição do Conselho e de seu Regimento Interno, devidamente publicados no Diário Oficial do Estado do Ceará.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 11 de abril de 1997.

                                                                                                 

                                                                                                FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL