Lei nº 299-A, de 11 de setembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 308, de 23 de março de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 194, de 21 de fevereiro de 1995
Vigência a partir de 27 de Outubro de 2010.
Dada por Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010
Dada por Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010
Art. 1º.
Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de Assessora na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de Educação Pré - Escolar e de Ensino Fundamental, mantidos pelo Município motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de Assessora na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de Educação Pré - Escolar e de Ensino Fundamental, mantidos pelo Município motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
I –
Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a Merenda Escolar;
I –
Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
II –
Elabora os cardápios, respeitando os hábitos alimentares do Município;
II –
Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
III –
Fixa critérios para a distribuição da Merenda Escolar nos estabelecimentos de ensinos municipais e estaduais;
III –
Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na forma da Medida Provisória nº 2100/28, de 25 de janeiro de 2001;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
IV –
Articular- se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estaduais e federais e com outros órgãos da administração pública a fim de obter colaboração Escolar, distribuídas nas escolas municipais e estaduais;
IV –
Fixar critérios para distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensinos municipais e estaduais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
V –
Realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação nas escolas, articulando a criação de hortas para enriquecimento da alimentação escolar;
V –
Elaborar os cardápios respeitando os hábitos alimentares do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
VI –
Orientar e adquiri insumos para o programa de Alimentação Escolar, dando prioridade aos produtos da região;
VI –
Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estaduais ou federais e com outros órgãos de administração pública afim de obter colaboração escolar, distribuídas na escolas municipais e estudais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
VII –
Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza do local de armazenamento;
VII –
Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação nas escolas, articulando a criação de hortas para enriquecimento da alimentação escolar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
VIII –
Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeitar aos seus efeitos sobre a alimentação;
VIII –
Orientar e adquirir insumos para o programa de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
IX –
Promove e realizar cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material junto às escolas do Municípios;
IX –
Promover e realizar cursos de culinária, noções е nutrição, conservação de utensílios e material juntos as escolas do município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
X –
Levantar dados juntos às escolas e na comunidade com a finalidade de avaliar o programa de alimentação no Município.
X –
Levantar dados junto as escolas e na comunidade com a finalidade de avaliar o programa de alimentação no município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 308, de 23 de março de 2001.
XI –
Receber, Analizar e Remeter ao FNDE. Com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE, bem como cumprir as demais obrigações da medida provisória nº 1979-19 de 02 de junho de 2000.
Parágrafo único
A execução das proposições estabelecidas pelo conselho de alimentação escolar ficará a cargo de Secretaria de Educação Cultura e Desportos do Município.
Art. 2º.
O Conselho de Alimentação Escolar será composto por representantes dos diversos órgãos e classes do município:
Art. 2º.
O Conselho Escolar de Alimentação - CAE, órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, é composto da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
I –
Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
I –
um representante indicado pelo Poder Executivo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
II –
Um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa Diretora;
II –
-dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados, mancipados;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
III –
Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo Órgão de classe;
III –
-dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
IV –
Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares;
IV –
dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
V –
Um representante de outro segmento da sociedade local.
§ 1º
A cada membro titular do conselho de alimentação escolar correspondera a um suplente da mesma categoria representada.
§ 1º
Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
§ 2º
Os membros e o presidente do conselho de alimentação escolar terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2º
Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
§ 3º
O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á com a presença de pelos menos metade de seus membros, uma vez por mês e quando convocando pelo seu presidente.
§ 3º
O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á com a presença
de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e
quando convocado pelo seu presidente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
§ 4º
Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem justificativa a 02 (duas) reuniões consecutivas do conselho.
§ 4º
Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das
Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação
Escolar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
§ 5º
Declarado extinto o mandato, a diretoria do conselho oficiará à entidade representada para que proceda o preenchimento da vaga.
§ 5º
A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto
ou portaria, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas
as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade
Executora a acatar todas as indicações dos segmentos
representados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
§ 6º
No caso de ocorrência de vagas, o novo membro designado deverá completa o mandato do substituído.
§ 6º
Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela
Entidade Executora por meio do cadastro disponível no sítio do
FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a
contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao
FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as
atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto ou
portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do
Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
Art. 3º.
O conselho de alimentação escolar terá uma diretoria eleita diretamente por seus componentes, nas reuniões, com os seguintes cargos:
Art. 3º.
O Conselho de Alimentação Escolar terá uma diretoria composta por Presidente e Vice-presidente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
I –
Presidente;
II –
Vice- Presidente.
§ 1º
Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
I –
o CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos
entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada
para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho,
podendo ser reeleitos urna única vez,;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
II –
o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído(s),
em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo
imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período
restante do respectivo mandato,
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
III –
a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá
recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, do
novo art. 2º da lei 299/2000.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
§ 2º
Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
I –
mediante renúncia expressa do conselheiro;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
II –
por deliberação do segmento representado;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
III –
pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
IV –
pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento
Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião
convocada para discutir esta pauta específica.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
§ 3º
Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do
correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do
CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela
substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas
Entidades Executoras.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
§ 4º
Nas situações previstas no § 2°, o segmento representado
indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a
exigência de nomeação por decreto ou portaria emanado do poder
competente, conforme incisos I, II, III e IV deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
§ 5º
No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do § 2º, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
Art. 4º.
O exercício do mandato do conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 4º.
o exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 535, de 27 de outubro de 2010.
Art. 5º.
As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 7º.
O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, pela Secretaria da Educação Cultura e Desportos, após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 9º.
Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se seus efeitos que retroagirão a 01 de setembro de 2000.