Lei Complementar nº 157, de 12 de dezembro de 2025
Art. 1º.
O art. 13 da Lei Complementar 067/2017, de 21 de setembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Art. 13. A JARI será composta pelos seguintes membros:
I – 1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
II – 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito;
III
–
1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com o mínimo nível médio;
§ 1º
A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
O servidor efetivo ou comissionado que for membro da
JARI perceberá a Gratificação de Participação na Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, da
Autarquia de Trânsito do Município de Icapuí – ATMI.
§ 3º
O valor da gratificação prevista no § 2º será de R$
100,00 (cem reais) por cada reunião, sendo que o
Presidente perceberá o valor de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais), limitando-se tais reuniões em até 2 (duas)
por semana.
§ 4º
O mandato dos membros da JARI terá duração de 2
(dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5º
Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o
colegiado por inexistência de entidades representativas da
sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado
desinteresse dessas entidades na indicação de
representante, ou quando indicado, injustificadamente, não
comparecer à sessão de julgamento, o membro deverá ser
substituído por um servidor público habilitado integrante da
Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí – ATMI.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.