Lei Complementar nº 157, de 12 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

157

2025

12 de Dezembro de 2025

Altera o art. 13 da Lei Complementar nº 067/2017, de 21 de setembro de 2017, e dá outras providências.

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Altera o art. 13 da Lei Complementar nº 067/2017, de 21 de setembro de 2017, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, o Sr. FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Orgânica do Município de Icapuí/CE e na Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI:

      Art. 1º. 
      O art. 13 da Lei Complementar 067/2017, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  – 

        Art. 13. A JARI será composta pelos seguintes membros:
        I – 1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
        II – 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito;

        III  –  1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com o mínimo nível médio;
        § 1º   A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo.
        § 2º   O servidor efetivo ou comissionado que for membro da JARI perceberá a Gratificação de Participação na Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, da Autarquia de Trânsito do Município de Icapuí – ATMI.
        § 3º   O valor da gratificação prevista no § 2º será de R$ 100,00 (cem reais) por cada reunião, sendo que o Presidente perceberá o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitando-se tais reuniões em até 2 (duas) por semana.
        § 4º   O mandato dos membros da JARI terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
        § 5º   Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, o membro deverá ser substituído por um servidor público habilitado integrante da Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí – ATMI.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
          Art. 3º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, 12 DE DEZEMBRO DE 2025.

             

            FRANCISCO KLEITON PEREIRA
            Prefeito Municipal