Lei Complementar nº 79, de 22 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

79

2019

22 de Abril de 2019

Atualiza o Piso Salarial dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino, estabelece Reajuste Vencimental dos Professores e Coordenadores Pedagógicos, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 2019
Atualiza o Piso Salarial dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino, estabelece Reajuste Vencimental dos Professores e Coordenadores Pedagógicos, e dá outras providências.
    o PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI.
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar o Piso Salarial dos Professores e Coordenadores Pedagógicos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal no percentual de 11,24% (onze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de acordo com o anexo I parte integrante desta Lei.
        § 1º 
        O piso salarial para os profissionais do magistério será de R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos).
          § 2º 
          O piso salarial a que se refere o parágrafo anterior, é o valor mínimo do qual o município fixará o vencimento inicial da carreira do magistério público da Secretaria Municipal de Educação, para a jornada de no máximo 40 (quarenta) horas de atividades semanais.
            Art. 2º. 
            Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar o vencimento-base dos Professores e Coordenadores Pedagógicos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal e que não foram atingidos pelo reajuste do piso previsto no art. 1° da presente lei, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), de acordo com os anexos II, III, IV, V, VI, parte integrante desta Lei.
              Art. 3º. 
              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
                Art. 4º. 
                Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros que retroagirão a 10 de abril de 2019.
                  Art. 4º. 
                  Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente lei Complementar na data de sua publicação, observando-se os efeitos financeiros que retroagirão a 1° de janeiro de 2019.
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 2019.

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, aos 22 de abril de 2019.

                     

                    Raimundo Lacera Filho
                    Prefeito Municipal de Icapuí