Lei nº 14, de 31 de dezembro de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

14

1986

31 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre a estruturação da carreira de Magistério e sobre o plano de classificação de cargos/funções e dá outras providências.

a A
Vigência entre 31 de Dezembro de 1986 e 3 de Junho de 1990.
Dada por Lei nº 14, de 31 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a estruturação da carreira de Magistério e sobre o plano de classificação de cargos/funções e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      A Carreira do Magistério do 1º e 2º Graus, do Serviço Público Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas na presente Lei.
        Parágrafo único  
        Entenda-se por Magistério Público Municipal o quadro de servidores que atuam diretamente na rede municipal de ensino, docente e especialistas.
          Art. 2º. 
          Os cargos e funções do Magistério serão classificados como de provimento efetivo e contrato, enquadrando-se basicamente nos seguintes grupos:
            I – 
            docência
              II – 
              especialistas
                Art. 3º. 
                A estrutura de cargos e funções do grupo de Magistério, esta definida nos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
                  Parágrafo único  
                  Os cargos de previmento em comissão que definem as direções das escolas, serão regidos pelo critério de confiança ou por regulamento de cargos comissionados considerados do Município.
                    Art. 4º. 
                    A classificação de cargos/funções se fará, de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas e a habilitação do servidor.
                      Art. 5º. 
                      Entenda-se por especialistas os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal nº 5692, de ll de agosto de 1971.
                        Art. 6º. 
                        Entenda-se por docentes os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar.
                          Parágrafo único  
                          Na presente Lei, considere:se como Professor o docente com habilitação no Magistério e como Professor Auxiliar o docente sem habilitação no Magistério.
                            Art. 7º. 
                            Entenda-se por Magistério os cargos/funções com atividades escolares direcionadas a educação, em qualquer nível de ensino, sejam eles de atuação direta ou indireta na sala de aula.
                              Art. 8º. 
                              O provimento dos cargos/funções do Magistério se dará:
                                I – 
                                por nomeação;
                                  II – 
                                  por contrato.
                                    § 1º 
                                    O ato de nomeação se dará mediante aprovação em concurso Público, regulamentado em portaria pelo Executivo Municipal.
                                      § 2º 
                                      Só poderão inscrever-se em concurso público os candidatos portadores de diploma de 2º grau pedagógico.
                                        § 3º 
                                        A convocação a título precário se dará:
                                          I – 
                                          Para professores enquanto aguardam a aprovação em concursos;
                                            II – 
                                            Para os não professores formados, obedecendo o regime de contrato adotado pelo Poder Executivo Municipal.
                                              Art. 9º. 
                                              O contrato em regime celetista será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho C. L. T.
                                                Art. 10. 
                                                O servidor nomeado ou contratado setará legalmente vinculado ao serviço público Municipal.
                                                  Art. 11. 
                                                  Ao candidato nomeado se dará posse e ao candidato contratado se dará exercício.
                                                    Art. 12. 
                                                    Os cargos de Magistério serão providos de acordo com o número de vagas criadas por Lei Municipal e coincidente com as necessidades da rede municipal de ensino.
                                                      Parágrafo único  
                                                      A vaga só será ocupada por servidor nomeado. Continuará existindo se o provimento for feito por contratoa a título precário. Neste caso, poderá ser pleiteada por candidato melhor habilitado ou concursado.
                                                        Art. 13. 
                                                        O pessoal do Magistério de que trata esta Lei, poderá efetivar os seguintes regimes de trabalho:
                                                          I – 
                                                          20 horas semanais, trabalhando em turno único na semana-classe;
                                                            II – 
                                                            40 horas semanais, perfazendo dois turnos em estabelecimentos diferentes.
                                                              Parágrafo único  
                                                              O regime de 40 horas dar-se-á se não houver regente disponível ou segundo regulamentação especifica da Prefeitura.
                                                                Art. 14. 
                                                                O servidor do Magistério municipal poderá ser removido de uma para outra escola municipal:
                                                                  I – 
                                                                  a pedido, quando convier ao servidor;
                                                                    II – 
                                                                    por ato do Prefeito e conveniência do ensino, respeitada a distância domiciliar.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      As remoções a pedido deverão ser solicitadas com antecedência de dois meses e serão efetuadas em período de férias regulamentares, ao fim do ano letivo, para que a mudança de professores não prejudique o ensino.
                                                                        Art. 15. 
                                                                        Considere-se por transferência uma forma de ocupação de cargo/função:
                                                                          I – 
                                                                          de um cargo/função a outro cargo/função sem elevação funcional- transferência horizontal.
                                                                            II – 
                                                                            de um cargo/função a outro cargo/função com elevação funcional - transferência vertical ou progressão.
                                                                              Art. 16. 
                                                                              As transferências de que trata o artigo anterior serão atos administrativos do Prefeito, desde que julgue convenientes.
                                                                                Art. 17. 
                                                                                Outro tipo de movimentação de pessoal é a permuta. Consiste ma troca de localidade de serviço por dois servidores, ocupantes do mesmo cargo, por interesse próprio.
                                                                                  Art. 18. 
                                                                                  Uma vez admitido no quadro do Magistério público municipal o servidor terá assegurados por Lei os direitos que a própria Constituição do país assegura ao servidor publico:
                                                                                    I – 
                                                                                    férias regulamentares;
                                                                                      II – 
                                                                                      licenças remuneradas por motivo de saúde;
                                                                                        III – 
                                                                                        licença por acidente do trabalho;
                                                                                          IV – 
                                                                                          afastamento remunerado de 8 (oito) dias por motivo de casamento e luto por pais, irmãos, filhos e cônjuges;
                                                                                            VI – 

                                                                                            repouso remunerado;

                                                                                              VII – 
                                                                                              aposentadoria por vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício para o servidor do sexo feminino e trinta (30) anos para os sexo masculino.
                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                Além desses direitos o servidor do Magistério receberá:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  vencimento ou salário compatível com os dispositivos da Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    adicional por triênio de efetivo exercício no Magistério público Municipal, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo regional;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      adicional por insalubridade (pó de giz) correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo referência.
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        gratificação por exercício em local de difícil acesso, regulamentada em lei municipal;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          diárias e/ou ajudas de custo no caso de viagens a serviço ou para participar de cursos promovidos pelo Órgão de Educação do Município;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            abono familiar a ser regulamentado em Lei Municipal.
                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                              A presente Lei define como deveres do servidor do Magistério municipal:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                promover o bom funcionamento do sistema de educação e o máximo aproveitamento do aluno;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  proporcionar aos alunos educação integral, dirigindo a aprendizagem de forma a estimular sua criatividade e criticidade;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    obedecer as diretrizes e prioridades estabelecidas no plano municipal de educação;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      participar de todos as atividades educacionais do Municipio;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        acompanhar a execução e avaliar os resultados dos trabalhos sob sua responsabilidade;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          fornecer informações aos órgãos competentes;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            acompanhar o desenvolvimento tecnológico e procurar seu aperfeiçoamento profissional, garantindo melhor qualidade de desempenho de seu trabalho;
                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                              assiduidade, pontualidade, disciplina e eficiência.
                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                É vedado ao servidor do Magistério Municipal:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  descumprir ou alterar o horário de trabalho ou suspender aulas sem a competente autorização;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    ceder o prédio escolar para fins que não os educacionais, utilizá-los para fins particulares ou remuneração por trabalhos extras realizados no estabelecimento de ensino;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      deixar de ministrar, sem causa justificada, os programas de ensino aprovados.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        A verificação do cumprimento desses requisitos será efetuada pelo serviço próprio do Órgão Municipal de Educação.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          O não cumprimento desses requisitos e a comprovação da não eficiência do Professor poderá acarretar:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            alerta ao servidor contratado;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              pescisão do contrato.
                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                O ocupante do cargo/função de magistério municipal deverá participar de estágios e curdos de treinamento promovidos pela administração municipal.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  A frequência a esses cursos deverá ser considerada como uma estratégia de crescimento profissional de professores e requisito necessário a apuração do mérito para promoção.
                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                    Os atuais ocupantes do magistério municipal não serão prejudicados por nenhum dispositivo constante desta Lei.
                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta das verbas destinadas a educação no orçamento municipal e celebração de convênios, se for o caso.
                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                        Os dispositivos desta Lei serão regulamentados especificamente, desde que se faça necessário.
                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                          Disposições omissas e casos específicos serão regulamentados em legislação complementar.
                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, exceto quanto ao enquadramento e seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 15 (quinze) de março de 1967.

                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, em 31 de dezembro de 1986.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              JOSÉ AIRTON FELIX CIRILO DA SILVA

                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                                                                DE QUE TRATA A LEI Nº 14 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1986

                                                                                                                                                                  CATEGORIA FUNCIONAL

                                                                                                                                                                  FUNÇÃO

                                                                                                                                                                  HABILITAÇÃO

                                                                                                                                                                  CLASSE

                                                                                                                                                                  NÍVEL

                                                                                                                                                                  % SALÁRIO MINIMO

                                                                                                                                                                  DOCÊNCIА

                                                                                                                                                                  PROFESSORES AUXILIARES

                                                                                                                                                                  Até a 4ª série do 1º grau

                                                                                                                                                                  P A I

                                                                                                                                                                  1

                                                                                                                                                                  50%

                                                                                                                                                                  De 5ª a 8ª série do 1º grau

                                                                                                                                                                  P A II

                                                                                                                                                                  2

                                                                                                                                                                  60%

                                                                                                                                                                  2º grau incompleto

                                                                                                                                                                  P A III

                                                                                                                                                                  3

                                                                                                                                                                  70%

                                                                                                                                                                  2º grau completo

                                                                                                                                                                  P A IV

                                                                                                                                                                  4

                                                                                                                                                                  100%

                                                                                                                                                                  PROFESSOR

                                                                                                                                                                  Curso pedagógico

                                                                                                                                                                  P I

                                                                                                                                                                  1

                                                                                                                                                                  110%

                                                                                                                                                                  4º pedagógico

                                                                                                                                                                  P II

                                                                                                                                                                  2

                                                                                                                                                                  120%

                                                                                                                                                                  Superior incompleto

                                                                                                                                                                  P III

                                                                                                                                                                  3

                                                                                                                                                                  130%

                                                                                                                                                                  Superior completo

                                                                                                                                                                  P IV

                                                                                                                                                                  4

                                                                                                                                                                  150%

                                                                                                                                                                  Superior completo - licenc. curta

                                                                                                                                                                  P V

                                                                                                                                                                  5

                                                                                                                                                                  200%

                                                                                                                                                                  Superior completo - licenc. plena

                                                                                                                                                                  P VI

                                                                                                                                                                  6

                                                                                                                                                                  250%

                                                                                                                                                                  ESPECIALISTA

                                                                                                                                                                  ASSISTENTE PEDAGÓGICO

                                                                                                                                                                  2º grau completo

                                                                                                                                                                  A P I

                                                                                                                                                                  1

                                                                                                                                                                  110%

                                                                                                                                                                  4º pedagógico

                                                                                                                                                                  A P II

                                                                                                                                                                  2

                                                                                                                                                                  120%

                                                                                                                                                                  Superior incompleto

                                                                                                                                                                  A P III

                                                                                                                                                                  3

                                                                                                                                                                  130%

                                                                                                                                                                  Superior completo - licenc. curta

                                                                                                                                                                  A P IV

                                                                                                                                                                  4

                                                                                                                                                                  200%

                                                                                                                                                                  Superior completo - licenc. plena

                                                                                                                                                                  A P V

                                                                                                                                                                  5

                                                                                                                                                                  250%

                                                                                                                                                                  SUPERVISOR

                                                                                                                                                                  Curso superior de supervisão (curta)

                                                                                                                                                                  E I

                                                                                                                                                                  1

                                                                                                                                                                  300%

                                                                                                                                                                  Curso superior de supervisão (plena)

                                                                                                                                                                  E II

                                                                                                                                                                  2

                                                                                                                                                                  350%

                                                                                                                                                                    Anexo II
                                                                                                                                                                    DE QUE TRATA A LEI Nº 14 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1986

                                                                                                                                                                      CATEGORIA FUNCIONAL

                                                                                                                                                                      CARGOS COMISSIONADOS

                                                                                                                                                                      NÍVEL

                                                                                                                                                                      REMUNERAÇÃO % SALÁRIO MÍNIMO

                                                                                                                                                                      VENCIMENTOS

                                                                                                                                                                      GRAT. REPRESENT.

                                                                                                                                                                      DIREÇÃO E ASSESSORAMENTО

                                                                                                                                                                      DIRETOR ESCOLAR

                                                                                                                                                                      CDA - 2

                                                                                                                                                                      50%

                                                                                                                                                                      250%