Lei nº 656, de 15 de julho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 678, de 21 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 721, de 21 de setembro de 2017
Vigência entre 21 de Dezembro de 2016 e 20 de Setembro de 2017.
Dada por Lei nº 678, de 21 de dezembro de 2016
Dada por Lei nº 678, de 21 de dezembro de 2016
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para aderir ao “PROGRAMA MAIS MÉDICOS” instituídos pela Lei Federa nº 12.871/2013, e ao “Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica – PROVAB”, instituído pela portaria interministerial nº 2.087/2011, e a conceder auxílio alimentação e auxílio moradia, aos profissionais de saúde vinculados aos mencionados programas, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao "Programa Mais
Médicos", instituído pela Lei Federal nº 12.871/2013 e ao Programa de Valorização do
Profissional da Atenção Básica - PROVAB", instituído pela Portaria Interministerial nº
2.087/2011, e a conceder Auxílio Alimentação e Auxílio Moradia, aos profissionais de saúde
vinculados aos mencionados programas, bem como a abrir crédito adicional especial.
§ 1º
Os profissionais vinculados ao Programa Mais Médicos e ao "Programa de VaIorização
do Profissional da Atenção Básica - PROVAB" deverão ser devidamente reconhecidos pelo
Coordenador ou Superintendente do Programa, ou por outra autoridade competente da área de
Saúde vinculada ao programa.
§ 2º
A Bolsa Auxílio Moradia e Bolsa Auxílio Alimentação serão destinadas aos
profissionais vinculados ao Programa Mais Médicos e ao "Programa de Valorização do
Profissional da Atenção Básica PROVAB", da forma como trata o caput deste artigo.
Art. 2º.
A Bolsa Auxílio Moradia compreenderá o valor mensal de até R$ 600,00 (seiscentos
reais) por profissional, com base na Portaria do Ministério da Saúde no. 23. de 1° de outubro
de 2013, devendo ser empregada na locomoção ou outro meio de obtenção de moradia pelo
beneficiário.
Art. 2º.
A Bolsa Auxílio Moradia compreenderá o valor mensal de até R$ 900,00 (novecentos reais) por profissional, com base na Portaria do Ministério da Saúde nº. 23, de 1º de outubro de 2013, devendo ser empregada na locomoção ou outro meio de obtenção de moradia pelo beneficiário.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 678, de 21 de dezembro de 2016.
Parágrafo único
A Bolsa Auxílio Moradia terá prazo de vigência enquanto o profissional
vinculado ao Programa Mais Médicos ou ao Programa de Valorização do Profissional da
Atenção Básica - PROVAB atuar no Município de lcapuí, desde que mantida a necessidade
do beneficio e que haja disponibilidade financeira e orçamentária, em atenção à Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º.
A "Bolsa Auxílio Alimentação" compreenderá o valor mensal de até R 900.00 (novecentos reais), por profissional, com base na Portaria do Ministério da Saúde nº 23 de 1º de outubro de 2013.
Art. 3º.
A "Bolsa Auxilio Alimentação" compreenderá o valor mensal de até R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinqüenta reais), por profissional. com base na Portaria do Ministério da Saúde nº 23, de 1º de outubro de 2013.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 678, de 21 de dezembro de 2016.
Parágrafo único
A Bolsa Auxílio Alimentação terá prazo de vigência enquanto o profissional
vinculado ao Programa Mais Médicos ou ao Programa de Valorização do Profissional da
Atenção Básica - PROVAB atuar no Município de Icapuí, desde que mantida a necessidade
do beneficio e que haja disponibilidade financeira e orçamentária, em atenção à Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, e no presente exercício fica o poder Executivo Municipal autorizado a abrir credito
adicional especial ou suplementar de repasses do Sistema Único de Saúde. Eventuais despesas
decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria.
suplementadas, se necessário, em conformidade com o orçamento e respeitados os
dispositivos legais.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando desde então revogadas quaisquer disposições em contrário.