Lei Complementar nº 51, de 26 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 139, de 25 de junho de 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, em
especial o que dispõe a Lei Orgânica, nos art. 11, III, XV, alíneas "b" e "c", c/c art.
18, I e VI, e art. 46, VII; a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a
profissão de taxista e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Transito Brasileiro; Faço saber a que Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
A presente Lei tem finalidade de regulamentação do serviço público em
regime de concessão da atividade de taxista no município de Icapuí-CE para
profissionais autônomos que tem nesta atividade a base do sustento de sua
economia familiar.
§ 1º
Táxi, para o efeito desta Lei, é o serviço de transporte de passageiros com
retribuição que poderá a critério do município ser aferida por taxímetro em veículo
automotor cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros através de
tarifas criadas por legislação específica.
§ 2º
Para atender as necessidades dos serviços de transporte de aluguel no
Município de Icapuí indicados no caput, fica criado o Conselho Deliberativo do
Serviço de Táxi para atuar na deliberação das concessões, regulamentação e
funcionamento dos serviços prestados no âmbito do Município.
§ 3º
O transporte individual de passageiros, no Município, em veículos de aluguel
providos ou não de taxímetro, constitui serviço de interesse público, que somente
poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual
será consubstanciada pela outorga de Termo de Permissão Permanente e Alvará de
Estacionamento, nas condições estabelecidas por esta lei e demais atos normativos
que sejam expedidos, pelo Poder executivo após aprovação pelo Conselho de
Deliberativo do Serviço de Táxi.
Art. 2º.
O Conselho Deliberativo do Serviço de Táxi de que trata o artigo anterior
será formado paritariamente por 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de
Icapuí - CE, 01 (um) representante da autarquia municipal de trânsito quando
estiver instituída, 02 (dois) representantes dos taxistas escolhidos em Assembleia
Geral convocadas por suas Instituições de Classe e 01 (um) representante dos
usuários que, que terá como objetivo:
I –
Recadastrar e Revalidar os cadastros de veículos já existentes e com alvará para
funcionar como táxi, concedidas pela Prefeitura Municipal de Icapuí - CE após
checar as exigências desta lei.
II –
Deliberar acerca das situações irregulares em que o titular não esteja atuando como taxista, inclusive, cancelando as licenças nos casos em que considerar necessário.
III –
Instituir, respeitando a orientação dos órgãos competentes, a quantidade de
veículos suficientes e necessários para atender a demanda do Município, não
ultrapassando 01 (um) veículo para cada 336 (trezentos e trinta e seis) habitantes
estimados pelo IBGE, sendo que:
a)
Se a quantidade de veículos licenciados estiver além do previsto neste inciso,
nenhuma licença será concedida até que se atinja o número ideal;
b)
Se a quantidade de veículos licenciados estiver aquém do necessário, far-seá de imediato, a abertura de procedimento para licenciamento de novos
veículos através da abertura de edital com prazo determinado;
c)
Atingida a quantidade considerada ideal, nenhuma licença será concedida sem que haja uma baixa respectiva.
d)
A fração da divisão mencionada será arredondada para o inteiro superior.
e)
Havendo mais candidatos do que vagas e se todos estão habilitados ao
recebimento do alvará nas mesmas condições proceder-se-á um sorteio na
presença dos interessados.
§ 1º
O procedimento de que trata o item b deste inciso se dará através de permissão pública, onde se indicará através de fixação de Edital, os requisitos para a concessão.
§ 2º
Caso haja mais de uma Instituição dos taxistas caberá a prefeitura convocar
uma assembleia para escolha de seus representantes, amplamente divulgada,
sendo escolhidos os mais votados.
§ 3º
O representante dos usuários será escolhido em assembleia, amplamente divulgada, convocada pela prefeitura com este fim.
Art. 3º.
O Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual é autorizada a
utilização do veiculo para a prestação dos serviços definidos nesta lei, bem como
seu estacionamento em via pública, nos pontos previamente estabelecidos pela
prefeitura, desde que não transgrida a legislação.
Art. 4º.
Para a permissão do transporte de taxista e emissão do alvará e obtenção
de novas licenças faz-se necessário preencher os seguintes requisitos:
I –
Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do Motorista com indicativo de
atividade remunerada, conforme § 5° do artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro;
II –
Cópia do comprovante de residência no Município de Icapuí - CE;
III –
Cópia do licenciamento anual e seguro obrigatório;
IV –
Atestado de antecedentes criminais negativo fornecido pelo órgão de segurança
pública competente do Município;
V –
Certidão Negativa de Tributos Municipais;
VI –
Declaração de que o condutor tem condições de executar os serviços de
motorista de táxi no Município de Icapuí, expedida por órgão de categoria
devidamente legalizado e substabelecido no Município;
VII –
Termo de aprovação do Conselho Deliberativo do Serviço de Táxi;
VIII –
Apresentação do veículo a ser licenciado para promover vistoria das condições de segurança;
§ 1º
A permissão permanente para exploração dos serviços de transporte público
de passageiros por táxi será formalizada mediante contrato ou termo celebrado pela
Prefeitura Municipal de Icapuí, observadas as normas contidas neste artigo, na Lei
Orgânica do Município e demais legislações existentes, no qual constará:
I –
qualificação das partes e de seus representantes legais;
II –
objetivo da prestação de serviço;
III –
prazo de duração;
IV –
composição da frota;
V –
características dos serviços;
VI –
elenco das obrigações das partes;
VII –
valor da tarifa fixada para o serviço.
§ 2º
Para recebimento da autorização de emplacamento junto ao DETRAN-CE -
Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, de um novo veículo, faz-se
necessário a baixa no emplacamento anterior, comprovando-se através da
apresentação da cópia do documento do veículo na categoria particular e
autenticado em Cartório;
§ 3º
Não poderá ser emitido a autorização de emplacamento, na categoria de taxista, para os veículos que possuam mais de 10 (dez) anos de fabricação;
§ 4º
A cor padrão dos próximos veículos a serem adquiridos pelos taxistas será da cor branca.
§ 5º
Não será concedido autorização de alvará de taxi para servidores públicos em qualquer circunstância.
§ 6º
A Associação dos taxistas não poderá deixar de associar sócios que tenham
condições de exercer a profissão de acordo com a lei e sempre que houver discórdia
caberá ao Conselho Deliberativo de Táxi decidir e aplicar sansões a Associação que
estiver agindo em forma de perseguição pessoal.
Art. 5º.
Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um
Alvará, e relativo a veículo de sua propriedade.
§ 1º
Os taxistas que tiverem apresentado veículos em nomes de terceiros na data
da publicação desta lei, desde que por razão de financiamento em instituição
financeira, será permitida a concessão até término do financiamento do veículo,
ficando vedado a prorrogação para novos financiamentos em nome de terceiros.
§ 2º
Será obrigatória a apresentação de uma Declaração com o termo de
concessão do proprietário financiador do veículo repassando os direitos e
responsabilidades do veículo para que o taxista com direito ao Termo de Permissão
e Alvará de Estacionamento possa circular no veículo financiado até o término do
financiamento.
Art. 6º.
A prefeitura poderá realizar serviço de vistoria para constatar os requisitos e às condições estabelecidas:
I –
habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II –
veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
III –
certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;
IV –
inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar
de condutor autônomo ou taxista locatário; e
V –
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.
§ 1º
a vistoria de que trata o caput deste artigo, será realizada anualmente e, sem
a qual, o veículo não poderá trafegar, ou quando a prefeitura tiver necessidade.
§ 2º
O veículo devidamente vistoriado e com alvará expedido, obrigatoriamente
fixará em seu veículo, adesivo a ser determinado pela prefeitura através de Decreto
do Chefe do Poder Executivo, indicando que o mesmo pertence à Icapuí-Ce.
§ 3º
Fica autorizado o Poder Público Municipal a criar o Programa de Publicidade de
interesse público de forma voluntária, que consiste na fixação de propaganda de
interesse público no para-brisa traseiro dos táxis através de adesivo perfurado no
qual poderá ser deduzido da taxa de concessão do Alvará a ser regulado por
Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 7º.
São deveres dos profissionais taxistas:
I –
atender ao cliente com presteza e polidez;
II –
trajar-se adequadamente para a função;
III –
manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV –
manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
V –
obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, o disposto nesta Lei e nas demais legislações pertinentes;
Art. 8º.
Os veículos para serviço de táxi do Município de Icapuí - Ce, poderão ser
locados ou emprestados a terceiros para execução dos serviços de transporte de
passageiros como táxi no Município de Icapuí em caso de impedimento do
permissionário exclusivamente por motivo de saúde.
Parágrafo único
O condutor substituto deverá solicitar permissão do Conselho
Deliberativo de Táxi e da Associação da categoria dos taxistas com sede no
município apresentando provas do impedimento do titular.
Art. 9º.
em caso de constatação de irregularidades, o taxista será encaminhado por
autoridade competente ou através de denuncia ao Conselho Deliberativo do Serviço
de Táxi que tomará as medidas cabíveis, desde que garantido o pleno direito de defesa.
Art. 10.
Os pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura tendo em vista
o interesse público, com especificação da categoria, localização e número de ordem,
bem como dos tipos e quantidade máxima de veículos que neles poderão
estacionar.
Art. 12.
Qualquer ponto de estacionamento poderá, a todo o tempo e a juízo da
Prefeitura, ser extinto, transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão; ter
modificados sua categoria e número de ordem, bem como reduzido ou ampliado o
limite de veículos autorizados a nele estacionar.
Art. 13.
Para o estacionamento em determinados pontos privativos poderão, ouvido
o órgão próprio da Prefeitura quanto aos locais de interesse turístico, ser
estabelecidas condições especiais, notadamente quanto ao tipo, capacidade, ano de
fabricação ou outras características relativas aos veículos.
Art. 14.
Os permissionários de cada ponto de estacionamento privativo deverão escolher um coordenador e seu auxiliar, sem qualquer nus para o Município.
Art. 15.
A utilização, fiscalização, sinalização e quaisquer outros assuntos relativos
aos pontos de estacionamento, inclusive as atribuições dos coordenadores e seus
auxiliares, serão especificados em regulamento.
Art. 16.
Fica proibido que os táxis de outras cidades façam "ponto" ou "praça" na parada dos táxis de Icapuí - CE.
Art. 17.
Fica suspensa a concessão do alvará do veículo-táxi no período em que o
mesmo estiver alugado direto ou através de empresas a Instituições Públicas
estando liberado somente após o término do contrato.
Parágrafo único
O permissionário que não comunicar o aluguel de seu veículo ao Conselho Deliberativo de Táxi terá sua permissão cassada.
Art. 18.
Para que seja possível o emplacamento de carros com permissão de táxi
neste Município, é imprescindível, entre os demais documentos exigidos pelos
órgãos de trânsito, a autorização concedida pela Prefeitura Municipal de Icapuí -CE.
Parágrafo único
O permissionário que infringir a presente Lei Municipal ficará impedido de transportar passageiros até que tenha sua situação devidamente regularizada.
Art. 19.
O permissionário poderá pleitear a substituição do veiculo indicado no
Alvará por outro de fabricação mais recente, de 2 (duas) 4 (quatro) portas,
observadas as demais exigências estabelecidas em regulamento.
I –
Excepcionalmente, nos casos de roubo, furto ou perda total, devidamente comprovados por documentação expedida pelos órgãos públicos competentes, o permissionário poderá pleitear substituição do veiculo indicado no Alvará por outro fabricado até 5 (cinco) anos antes da ocorrência do fato.
II –
Deferida a substituição, será cancelado o Alvará anterior, e expedido outro relativo ao novo veiculo, pelo prazo restante de validade do primitivo, paga, quando devida, a taxa prevista em lei.
Art. 20.
As tarifas dos serviços de TAXI no município serão estabelecidas por lei e
aplicadas através do órgão gestor e será regulamentada através de Decreto do
Chefe do Executivo.
§ 1º
O Poder Público, através do órgão gestor poderá proceder ao cálculo,
parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema
de transporte do Município.
§ 2º
As planilhas de custos serão submetidas a estudo para verificação da viabilidade de atualização tarifária, sempre que se julgue necessário.
Art. 21.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.