Lei Complementar nº 139, de 25 de junho de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 51, de 26 de maio de 2014
Art. 1º.
Fica alterado o §1° do art. 1º da Lei Complementar nº 051/2014, de 26 de maio
de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Taxi, para efeito desta Lei, é o serviço de
transporte de passageiros com retribuição que poderá
a critério do Município ser aferida por taximetro em
veículo automotor, através de tarifas criadas por
legislação específica. Os veículos para prestação do
serviço público de transporte individual de
passageiros, na modalidade táxi, no âmbito do
Município de Icapuí, devem atender, além das
disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais
legislações locais, no mínimo, às seguintes
especificações e equipamentos:
I
–
para exploração do serviço de táxi, somente será
permitida a utilização de veículos com menos de 15
(quinze) anos de fabricação;
II
–
veículos com capacidade de no mínimo 04 e no
máximo 06 passageiros, respeitada a capacidade
máxima do veículo, excluindo-se o motorista;
III
–
cor a critério do taxista, com programação visual definida pelo Município de Icapuí;
IV
–
veículos do tipo automóvel com 02 (duas) ou 04 (quatro) portas, conforme especificações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Art. 2º.
Ficam acrescentados o § 4° e § 5° ao art. 1º da Lei Complementar nº 051/2014,
de 26 de maio de 2014, com a seguinte redação:
Art. 3º.
Fica alterado o inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 051/2014, de 26 de
maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
III
–
Instituir a quantidade ideal de 48 (quarenta e oito)
vagas para atender a demanda do Município de
Icapuí.
a)
Se a quantidade de veículos licenciados estiver
além do previsto neste inciso, serão revistas as
outorgas concedidas e nenhuma licença será
concedida até que se atinja o número ideal
estabelecido;
b)
Atingida a quantidade de licenças considerada
ideal, nenhuma nova licença será concedida sem
que haja uma baixa respectiva;
c)
Se a quantidade de veículos licenciados estiver
aquém do número ideal previsto, deverá o
Conselho Deliberativo do Serviço de Táxі
estabelecer procedimento e critérios para
provimento das vagas disponíveis, respeitadas as
exigências e disposições legais.
Art. 5º.
Fica denominada como "LEI MÁRIO CÉSAR DOS REAIS" a presente Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.