Lei Complementar nº 139, de 25 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

139

2024

25 de Junho de 2024

Altera a Lei Complementar nº 051/2014, de 26 de maio de 2014, que regulamenta a permissão e a prestação de serviços de veículos de aluguel – taxistas – no âmbito do Município de Icapuí, e dá outras providências.

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Altera a Lei Complementar nº 051/2014, de 26 de maio de 2014, que regulamenta a permissão e a prestação de serviços de veículos de aluguel – taxistas – no âmbito do Município de Icapuí, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei Complementar.

      Art. 1º. 
      Fica alterado o §1° do art. 1º da Lei Complementar nº 051/2014, de 26 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   Taxi, para efeito desta Lei, é o serviço de transporte de passageiros com retribuição que poderá a critério do Município ser aferida por taximetro em veículo automotor, através de tarifas criadas por legislação específica. Os veículos para prestação do serviço público de transporte individual de passageiros, na modalidade táxi, no âmbito do Município de Icapuí, devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:
        I  –  para exploração do serviço de táxi, somente será permitida a utilização de veículos com menos de 15 (quinze) anos de fabricação;
        II  –  veículos com capacidade de no mínimo 04 e no máximo 06 passageiros, respeitada a capacidade máxima do veículo, excluindo-se o motorista;
        III  –  cor a critério do taxista, com programação visual definida pelo Município de Icapuí;
        IV  –  veículos do tipo automóvel com 02 (duas) ou 04 (quatro) portas, conforme especificações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
        Art. 2º. 
        Ficam acrescentados o § 4° e § 5° ao art. 1º da Lei Complementar nº 051/2014, de 26 de maio de 2014, com a seguinte redação:
          § 4º   Os veículos aptos à prestação do serviço de táxi poderão, quanto ao tipo de carroceria, caracterizar-se como: hatch, sedan, minivan, SUV, camioneta ou caminhonete cabine dupla.
          § 5º   É vedada ao taxista a realização de transporte exclusivamente de carga mediante fretamento.
          Art. 3º. 
          Fica alterado o inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 051/2014, de 26 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
            III  –  Instituir a quantidade ideal de 48 (quarenta e oito) vagas para atender a demanda do Município de Icapuí.
            a)   Se a quantidade de veículos licenciados estiver além do previsto neste inciso, serão revistas as outorgas concedidas e nenhuma licença será concedida até que se atinja o número ideal estabelecido;
            b)   Atingida a quantidade de licenças considerada ideal, nenhuma nova licença será concedida sem que haja uma baixa respectiva;
            c)   Se a quantidade de veículos licenciados estiver aquém do número ideal previsto, deverá o Conselho Deliberativo do Serviço de Táxі estabelecer procedimento e critérios para provimento das vagas disponíveis, respeitadas as exigências e disposições legais.
            Art. 4º. 
            Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 051/2014, de 26 de maio de 2014:
              I – 
              as alíneas "d" e “e” do inciso III do art. 2º; e
                II – 
                os §§ 3º e 4° do art. 4°.
                  Art. 5º. 
                  Fica denominada como "LEI MÁRIO CÉSAR DOS REAIS" a presente Lei.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 25 DE JUNHO DE 2024.

                       

                      RAIMUNDO LACERDA FILHO
                      Prefeito Municipal