Lei nº 579, de 18 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

579

2012

18 de Julho de 2012

Dá nova redação à Lei nº 319/2001, de 26 de junho de 2001, que dispõe sobre a organização do Conselho Municipal de Saúde de Icapuí e dá outras providências.

a A
Vigência entre 18 de Julho de 2012 e 11 de Junho de 2013.
Dada por Lei nº 579, de 18 de julho de 2012
Dá nova redação à Lei nº 319/2001, de 26 de junho de 2001, que dispõe sobre a organização do Conselho Municipal de Saúde de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O Conselho Municipal de Saúde - CMS, instituído pela Lei Municipal nº 078/91, posteriormente modificada pela Lei nº 319/2001, de 26 de junho de 2001, passa a ter a seguinte redação:
        CAPÍTULO I
        DO ÓRGÃO
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Saúde - CMS é um órgão colegiado vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município, com atuação no âmbito municipal, tendo caráter permanente, deliberativo e fiscalizador das políticas, ações e serviços de saúde.
            Art. 3º. 
            A Secretaria de Saúde do Município, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CMS, fornecendo todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e material.
              § 1º 
              O Conselho de Saúde será assessorado por uma Secretaria Executiva composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema Único de Saúde.
                § 2º 
                O Secretário Executivo será escolhido pelo Secretário de Saúde.
                  CAPÍTULO II
                  DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
                    Art. 4º. 
                    A estrutura básica do Conselho Municipal de Saúde - CMS compreende:
                      I – 
                      Plenária
                        II – 
                        Secretaria Executiva
                          III – 
                          Mesa Diretora
                            IV – 
                            Vice Presidente
                              Parágrafo único  
                              A organização e as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão definidas em Regimento Próprio aprovado pela Plenária do Conselho, com quórum de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um.
                                CAPÍTULO III
                                DAS COMPETÊNCIAS
                                  Art. 5º. 
                                  Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS compete sem prejuízo das funções dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário:
                                    I – 
                                    Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, a nível Municipal, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros, de gerência técnica administrativa;
                                      II – 
                                      Estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde considerando a realidade epidemiológica do Município;
                                        III – 
                                        Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema único de Saúde SUS em Icapuí, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população;
                                          IV – 
                                          Propor critério que definam os padrões de qualidade e resolutividade dos serviços de saúde verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;
                                            V – 
                                            Propor critérios as programações e as execuções financeiro-orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipais de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
                                              VI – 
                                              Apreciar e acompanhar a proposta orçamentário-financeira da Secretaria de Saúde do Município e Fundo Municipal de Saúde e fiscalizar a sua aplicação;
                                                VII – 
                                                Estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público, Filantrópico e Privado no Âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS local;
                                                  VIII – 
                                                  Estabelecer critérios para a elaboração de Convênios, acordo e termo aditivos que se refiram ao SUS;
                                                    IX – 
                                                    Requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgão ou entidades públicas, privadas e conveniadas com o Sistema único de Saúde;
                                                      X – 
                                                      Analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à saúde;
                                                        XI – 
                                                        Elaborar, alternar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento;
                                                          XII – 
                                                          Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar quadrimestral mente o plano de aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde;
                                                            XIII – 
                                                            Estabelecer critérios para a realização de Conferencia de Saúde, a nível municipal;
                                                              XIV – 
                                                              Outras atribuições estabelecidas pela Lei 8080/90 e 8142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema único de Saúde.
                                                                CAPÍTULO IV
                                                                DA COMPOSIÇÃO
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  O Conselho Municipal de Saúde - CMS tem sua composição conforme estabelece a Lei 8.142/90, composto de representantes de instituições governamentais, prestadores de serviços de saúde, representantes dos profissionais de saúde e representantes dos usuários, assim composto:
                                                                    I – 

                                                                    GOVERNO
                                                                    01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Saneamento
                                                                    01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura
                                                                    01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social
                                                                    01 (um) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE

                                                                      II – 

                                                                      PRESTADORES DE SERVIÇO
                                                                      01 (um) representante do Hospital Municipal Maria Idalina Rodrigues de Medeiros

                                                                        III – 

                                                                        PROFISSIONAIS DE SAÚDE
                                                                        01 (um) representante Nível Superior
                                                                        01 (um) representante Nível Médio
                                                                        01 (um) representante dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS

                                                                          IV – 

                                                                          USUÁRIOS
                                                                          01 (um) representante da Área I - Redonda
                                                                          01 (um) representante da Area II - Barreiras
                                                                          01 (um) representante da Área III - Mutamba
                                                                          01 (um) representante da Área IV - centro
                                                                          01 (um) representante da Área V - Morro Pintado
                                                                          01 (um) representante da Igreja Católica
                                                                          01 (um) representante da Igreja Evangélica
                                                                          01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais

                                                                            § 1º 
                                                                            A composição do CMS é paritária, sendo o segmento de usuários de 50% (cinquenta por cento) do somatório dos demais segmentos, definida em plenário das Conferências Municipais de Saúde;
                                                                              § 2º 
                                                                              O processo de eleição se dará de forma ampla e participativa entre as categorias de profissionais, cabendo a coordenação do processo a cargo da Secretaria de saúde do Município e Conselho Municipal de saúde;
                                                                                § 3º 
                                                                                As indicações dos representantes dos profissionais de saúde poderão ser escolhidas entre as entidades que representam os profissionais, e para isso, o Secretário de Saúde do Município deverá comunicá-Ias e estas elegerão os seus representantes;
                                                                                  § 4º 
                                                                                  Os representantes dos usuários serão escolhidos em Assembléia Popular, com ampla participação da comunidade, por localidade e por votação direta e democrática, e cuja coordenação se dará através da Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde;
                                                                                    § 5º 
                                                                                    Os Conselheiros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação formal dos respectivos órgãos, entidades e/ou representantes dos profissionais, e de distritos ou comunidades, quando for o caso;
                                                                                      § 6º 
                                                                                      Para cada Conselheiro Titular corresponderá um Suplente;
                                                                                        § 7º 
                                                                                        No caso de desistência ou vacância pelo Titular, o Conselheiro Suplente assumirá completando o mandado do antecessor, ao mesmo tempo que se promoverá a indicação ou eleição de um novo suplente;
                                                                                          § 8º 
                                                                                          Qualquer alteração ou modificação da composição definida no artigo 6° deverá ser proposição de Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim, conforme resolução nº 08/95 - CESAU/CE e Resolução CNS Nº 333, de 04 de novembro de 2003.
                                                                                            § 9º 
                                                                                            O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus pares.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do município.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                A Mesa Diretora será eleita diretamente pela Plenária do Conselho, com quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um e será composta de:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  Presidente
                                                                                                    b) 
                                                                                                    Vice-Presidente
                                                                                                      c) 
                                                                                                      Secretário Geral
                                                                                                        d) 
                                                                                                        Secretário Adjunto.
                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            A função de conselheiro de saúde não é remunerada e será considerada de relevância pública.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              Cada membro terá direito a um único voto, à exceção do presidente, que terá, além do voto comum, o de qualidade, quando em caso de empate.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                O mandato de conselheiro de saúde será de dois (02) anos, permitindo uma recondução por igual período.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  cabe ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde alterar e aprovar o novo Regimento Interno do CMS e definir normas de funcionamento, sempre de acordo com esta Lei.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 18 de julho de 2012.

                                                                                                                       

                                                                                                                      Jerônimo Felipe Reis de Souza
                                                                                                                      Prefeito Municipal