Lei Complementar nº 38, de 07 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 41, de 28 de dezembro de 2011
Vigência entre 7 de Dezembro de 2011 e 27 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 38, de 07 de dezembro de 2011
Dada por Lei Complementar nº 38, de 07 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, CNPJ 10.744.098/0001-45, o imóvel
especificado no DECRETO Nº 066/2011, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011,
conforme Anexo desta Lei.
Art. 2º.
O Imóvel descrito no artigo primeiro será doado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, com a finalidade de ser implementado um Instituto Federal - IFET.
Art. 3º.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará,
beneficiário da doação do imóvel especificado no art. 1° desta Lei, deverá
iniciar a implementação do Instituto ele que trata o art. 2°, no prazo de um ano,
a contar da data de publicação desta Lei sob pena de, não o fazendo, ser o
imóvel objeto desta Lei reintegrado ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 4º.
É, ainda, o Chefe Executivo autorizado a praticar os atos jurídicos administrativos que se fizerem necessários à lavratura da escritura pública de doação.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.