Lei Complementar nº 41, de 28 de dezembro de 2011
Art. 1º.
O Art. 1º da Lei Complementar n° 038/2011, de 07 de dezembro de 2011, passará a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará -
IFCE, CNPJ 10.744.098/0001-45, o imóvel pertencente ao
Patrimônio Público Municipal, matrícula nº 0342, do livro 02 do
Cartório Costa Lima - 2º Ofício, com as seguintes características e
dimensões: 49,85,00m (quarenta e nove e oitenta e cinco metros) de
largura ao Norte, frente, confrontando-se com a Rua do Cemitério;
49,85,00m (quarenta e nove e oitenta e cinco metros) ao Sul, fundos,
confrontando-se com as terras de propriedade do Sr. José Ferreira
Neto; 500,00m (quinhentos metros) ao Leste, lado direito,
confrontando-se com terreno pertencente ao Patrimônio Público
Municipal (cemitério); 500,00m (quinhentos metros) ao Oeste, lado
esquerdo, com o espólio ele José Ferreira da Silva (Zé Birú):
totalizando uma área de 24,925,00m² (vinte e quatro mil,
novencentos e vinte e cinco metros quadrados).
Art. 2º.
O Art. 2º da Lei Complementar n° 038/2011, de 07 de dezembro de 2011, passará a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
O Imóvel descrito no artigo primeiro será doado ao Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE, com a
finalidade de ser construída uma unidade de extensão do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE.
Art. 3º.
O Art. 3° da Lei Complementar n° 038/2011, de 07 de dezembro de 2011, passará a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Ceará - IFCE, beneficiário da doação do imóvel especificado no art.
1º desta Lei, deverá iniciar a construção da unidade de extensão do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará -
IFCE de que trata o art. 2º, no prazo de dois anos, a contar da data
de publicação desta Lei, sob pena de, não o fazendo, ser o imóvel
objeto desta Lei reintegrado ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 4º.
Os demais dispositivos da Lei Complementar n° 038/2011, de 07 de dezembro de 2011, permanecerão inalterados.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 07 de dezembro de 2011.