Lei nº 545, de 11 de abril de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

545

2011

11 de Abril de 2011

Cria a gratificação de R$ 250,00 aos agentes de endemias que estiverem em trabalho de campo com vistas a incentivá-los em suas atividades e dá outras providências.

a A
Vigência entre 10 de Maio de 2019 e 3 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei nº 793, de 10 de maio de 2019
Cria a gratificação de R$ 250,00 aos agentes de endemias que estiverem em trabalho de campo com vistas a incentivá-los em suas atividades e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, nos termos desta Lei, gratificação mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os Agentes de Endemias que estiverem exercendo suas atividades e em serviço de campo no Município de Icapuí por período de 8 horas diárias.
        Art. 1º. 

        Fica instituída, nos termos desta Lei, gratificação mensal de R$ 211,00 (duzentos e onze reais) para os Agentes de Endemias que estiverem exercendo suas atividades e em serviço de campo no Município de Icapuí por período de 8 horas diárias.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 793, de 10 de maio de 2019.
          Parágrafo único  
          a gratificação de que trata o caput deste artigo se configura em ajuda financeira para os agentes que estão em serviço de campo, sendo indevida para os que estiverem cedidos a outras secretarias e/ou atuando em outras funções, em gozo de férias ou de licença de quaisquer espécies.
            Art. 2º. 
            Para a concessão da gratificação referida no art. 1° dessa lei, o servidor deverá apresentar requerimento por escrito ao Secretário de Saúde e Saneamento do Município, que analisará o pedido e emitirá, através de portaria, a concessão da gratificação.
              § 1º 
              Poderá o Secretário de Saúde e Saneamento do Município solicitar os serviços técnicos dos fiscais de quaisquer Secretarias Municipais para a verificação ou não das condições que determinem a concessão da gratificação, sendo ele o responsável penal-administrativo-civil pelas informações que lançar em seu parecer, devendo este conter todos os elementos motivadores sobre a atividade em campo e o percurso do agente interessado.
                § 2º 
                caso o requerimento do servidor seja indeferido, caberá recurso administrativo voluntário do interessado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, iniciados a partir da intimação do indeferimento dirigido à Secretaria de Saúde que analisará o pedido dentro de 15 (quinze) dias.
                  § 3º 
                  Fica garantido aos Agentes de Endemias o recebimento de valor proporcional da gratificação após apurado o mês, sendo descontados os dias de impedimentos explicitados no Parágrafo único do art. 1 º desta Lei
                    Art. 3º. 
                    A gratificação mencionada no art. 1° em qualquer hipótese jamais se incorporará ao vencimento-base do servidor ou a qualquer outra parcela de sua remuneração, sob qualquer circunstância.
                      Art. 4º. 
                      O pagamento da gratificação a que alude o art. 1° desta lei será retroativo a março de 2011 para os agentes que já estiverem neste mês ou a partir de data posterior comprovadamente na ativa, ou a partir da data do protocolo do requerimento referido no art. 2° dessa Lei.
                        Art. 5º. 
                        As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários da Prefeitura Municipal de Icapuí provenientes da rubrica orçamentária nº 0701.10.301.0400.2.034 e Elemento nº 31901100 da Secretaria de Saúde e Saneamento.
                          Art. 6º. 
                          A gratificação de que trata esta lei será revista anualmente na mesma data e índices que forem concedidos reajustes ao piso vencimental da categoria dos Agentes de Endemias que compõem o quadro de Servidores Públicos Municipais.
                            Art. 7º. 
                            Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 11 de abril de 2011.

                               

                              JOSÉ EDILSON DA SILVA
                              Prefeito Municipal de Icapuí