Lei nº 540, de 29 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

540

2010

29 de Dezembro de 2010

Cria áreas não edificáveis, de preservação permanente, de relevante interesse ecológico, ambiental e paisagístico no Município de Icapuí e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 11 de Maio de 2023.
Dada por Lei nº 962, de 11 de maio de 2023
Cria áreas não edificáveis, de preservação permanente, de relevante interesse ecológico, ambiental e paisagístico no Município de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os arts. 50, inciso I, e o art. 207, da Lei Orgânica; o art. 30, inciso I e 225, ambos da Constituição Federal; nos termos da Resolução n° 303, de 20 de março de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; bem como nos termos da Lei n°. 4771 de 1965 e da Lei 9605 de 1998, sanciona e promulga a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      São áreas Não Edificáveis, de Preservação Permanente, de Relevante Interesse Ecológico, Ambiental e Paisagístico as a seguir especificadas:
        I – 
        Os sopés das encostas e falésias, em faixas de até 50 (cinqüenta) metros de distância;
          II – 
          As bordas de tabuleiros, chapadas e falésias, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a (100) cem metros em projeção horizontal, no sentido do reverso das bordas;
            III – 
            As encostas ou parte destas, com declividade superior a (100%) cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;
              IV – 
              As áreas de grande concentração de Cocos nucifera e Copernicia prunifera popularmente conhecidos respectivamente por coqueiros carnaúbas;
                V – 
                Os locais alagadiços de refúgio ou reprodução de aves migratórias ou nativas;
                  VI – 
                  Os locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna, ameaçados ou não de extinção, que constem de lista elaborada por órgãos responsáveis do Poder Público;
                    VII – 
                    As restingas:
                      a) 
                      Em faixa mínima de 33 (trinta e três) metros, medidos a partir da linha de preamar média;
                        b) 
                        Em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;
                          VIII – 
                          As dunas;
                            IX – 
                            Os manguezais, em toda sua extensão;
                              X – 
                              As proximidades das nascentes, em área nunca inferior a 100 (cem) metros do local;
                                XI – 
                                Os parques e reservas legais urbanas;
                                  XII – 
                                  Os locais de formação lacustre, mesmo que intermitentes;
                                    XIII – 
                                    ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
                                      a) 
                                      de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
                                        b) 
                                        de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
                                          c) 
                                          de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
                                            d) 
                                            de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura.
                                              § 1º 
                                              Nas áreas rurais, a condição para a construção de qualquer empreendimento terá que levar em conta a preservação da paisagem e integração ao Meio Ambiente;
                                                § 2º 
                                                O disposto no inciso II, do caput do art. 1º desta Lei não se aplica às obras já finalizadas e às construções em imóveis localizados em áreas urbanas consolidadas, conforme definido nos termos do inciso XXVI, do art. 3º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL), com redação dada pela Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021.
                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 962, de 11 de maio de 2023.
                                                  Art. 2º. 
                                                  A inobservância das disposições contidas nesta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
                                                    I – 
                                                    Advertência;
                                                      II – 
                                                      Multa, simples ou diária, de 50 (cinqüenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, divulgado pelo Governo Municipal na data da infração;
                                                        III – 
                                                        Embargo;
                                                          IV – 
                                                          Demolição;
                                                            V – 
                                                            Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público municipal;
                                                              VI – 
                                                              Perda ou suspensão em linha de financiamento em estabelecimentos municipais de crédito;
                                                                § 1º 
                                                                A advertência de que trata o inciso I desta Lei será feita com base em auto de infração;
                                                                  § 2º 
                                                                  A penalidade prevista no inciso III deste artigo poderá ser aplicada sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II do mesmo artigo.
                                                                    § 3º 
                                                                    Sem obstar a aplicação das penalidades previstas .este artigo, é o degradador obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os donos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
                                                                      § 4º 
                                                                      A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a licença ambiental ou em desacordo com a licença concedida, quando sua permanência contrariar as disposições desta lei e das normas dela decorrentes.
                                                                        § 5º 
                                                                        Nos casos previstos nos incisos IV e V deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, conforme dispõe a Lei Federal n° 6.938 de 31.08.81.
                                                                          Art. 3º. 
                                                                          Na aplicação das multas, serão observados os seguintes limites e critérios:
                                                                            I – 
                                                                            e 50 (cinqüenta) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações leves;
                                                                              II – 
                                                                              de 3.001 (três mil e um) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações médias;
                                                                                III – 
                                                                                de 10.001 (dez mil e hum) até 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações graves e gravíssimas.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  O grau de degradação será estabelecido por Laudo Técnico emitido por no mínimo 02 (dois) agentes ambientais, indicados pela Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Nos casos de reincidência, a multa, simples ou diária, poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental, ar, água, solo ou subsolo poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prolongado por sua correção.
                                                                                        § 4º 
                                                                                        Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no artigo terceiro.
                                                                                          § 5º 
                                                                                          A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias ocorridos, contados da data de sua imposição.
                                                                                            § 6º 
                                                                                            As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigará adoção de medidas específicas para cessar e corrigira degradação ambiental.
                                                                                              Art. 4º. 
                                                                                              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a embargar e demolir todas as construções que transgridam esta Lei, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da defesa referida no artigo anterior.
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 29 de dezembro de 2010.


                                                                                                    José Edílson da Silva
                                                                                                    Prefeito municipal