Lei nº 962, de 11 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

962

2023

11 de Maio de 2023

Acrescenta parágrafo ao Art. 1º da Lei Municipal nº 540/2010, de 29 de dezembro de 2010, que Cria áreas não edificáveis, de preservação permanente, de relevante interesse ecológico, ambiental e paisagístico no Município de Icapuí e dá outras providências.

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Acrescenta parágrafo ao Art. 1º da Lei Municipal nº 540/2010, de 29 de dezembro de 2010, que Cria áreas não edificáveis, de preservação permanente, de relevante interesse ecológico, ambiental e paisagístico no Município de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei altera a Lei nº 540/2010, de 29 de dezembro de 2010, que cria áreas não edificáveis, de preservação permanente, de relevante interesse ecológico, ambiental e paisagístico no município de Icapuí, para aprimorar e definir expressamente a incidência desta Lei, especificamente, nas faixas localizadas nas bordas de tabuleiros, chapadas e falésias, em áreas urbanas consolidadas e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.
        Art. 2º. 
        O art. 1º da Lei nº 540/2010, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo 2º, passando o atual Parágrafo Único a §1°:
          § 2º   O disposto no inciso II, do caput do art. 1º desta Lei não se aplica às obras já finalizadas e às construções em imóveis localizados em áreas urbanas consolidadas, conforme definido nos termos do inciso XXVI, do art. 3º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL), com redação dada pela Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 11 de maio de 2023.

             

            RAIMUNDO LACERDA FILHO
            Prefeito Municipal