Lei nº 488, de 06 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 506, de 20 de outubro de 2008
Vigência entre 6 de Novembro de 2007 e 19 de Outubro de 2008.
Dada por Lei nº 488, de 06 de novembro de 2007
Dada por Lei nº 488, de 06 de novembro de 2007
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
lcapuí para o exercício financeiro de 2008, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2008 - Lei Municipal No. 482 de 27 de julho de
2007 e do art. 165, § 5° da Constituição Federal, compreendendo:
I –
O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e a autarquia municipal de água e esgotos;
II –
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculado e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único
Constituem anexos e fazem parte desta lei:
I –
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
II –
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por unidades orçamentárias;
III –
Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;
IV –
Demonstrativo da Receita segundo as categorias econômicas;
V –
Demonstrativo da Legislação das Receitas;
VI –
Demonstrativo dos Programas de Trabalho, pelas Unidades Orçamentárias;
VII –
Demonstrativo da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
VIII –
Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;
IX –
Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Vínculo de Recurso;
X –
Demonstrativo da Despesa por Unidades Orçamentárias e Funções;
XI –
Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais;
Art. 2º.
O orçamento fiscal e da seguridade social do Município,
em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei
Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido
em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas
acrescida da reserva de contingência.
Art. 3º.
A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de
tributos próprios, contribuições, serviços prestados, transferências estaduais e
federais e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente, é
estimada em R$ 22.870.000,00 (Vinte e dois milhões e oitocentos e setenta mil
reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:
| FONTES | VALOR (R$) |
| RECEITAS CORRENTES | 23.472.427,00 |
| Receita Tributária | 1.000.000,00 |
| Receita de Contribuições | 908.000,00 |
| Receita Patrimonial | 175.000,00 |
| Receita de Serviços | 615.000,00 |
| Transferências Correntes | 20.700.00,0,00 |
| Outras Receitas Correntes | 74.427,00 |
| RECEITAS DE CAPITAL | 860.000,00 |
| Operações de Crédito | 250.000,00 |
| Alienação de Bens | 10.000,00 |
| Transferências de Capital | 600.000,00 |
| RECEITAS INTRAORÇAMENTARIAS CORRENTE | 833.000,00 |
| Receita de Contribuição | 820.000,00 |
| Receitas de Serviços | 12.000,00 |
| Outras Receitas Correntes | 1.000,00 |
| RECEITAS RETIFICADORAS | -2.295.427,00 |
| Deduções de Receitas - Transferências Correntes | -2.295.427,00 |
| TOTAL GERAL | 22.870.000,00 |
Art. 4º.
A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo que é parte integrante desta Lei.
Art. 5º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 22.870.000,00 (Vinte e dois milhões e oitocentos e setenta mil reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
I –
Orçamento Fiscal, em R$ 15.437.000,00 (quinze milhões, quatrocentos e trinta e sete mil reais); e
II –
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 7.433.000,00 (sete milhões, quatrocentos e trinta e três reais).
Art. 6º.
A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos,
segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da
despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o desdobramento abaixo:
| ÓRGÃOS | VALOR (R$) |
| Gabinete do Prefeito | 684.000,00 |
| Secretaria de Administração e Finanças | 1.357.000,00 |
| Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo | 2.925.000,00 |
| Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente | 389.000,00 |
| Secretaria de Turismo e Esportes | 420.000,00 |
| Secretaria de Saúde e Saneamento | 4.349.000,00 |
| Secretaria de Educação e Cultura | 7.682.253,66 |
| Secretaria de Ação Social | 1.291.000,00 |
| Serviço Autônomo de Agua e Esgoto | 626.000,00 |
| Instituto de Previdência dos Servidores do Município | 1.320.000,00 |
| Departamento Municipal de Transito | 1.97.000,00 |
| Câmara Municipal de lcapuí | 1 .171.746,34 |
| Reserva Orçamentária do RPPS | 1.408.000,00 |
| Reserva de Contingência | 150.000,00 |
| TOTAL GERAL | 22.870.000,00 |
Art. 7º.
A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade
orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos
orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura
programática e natureza da despesa até o menor nível de classificação.
Art. 8º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita prevista:
I –
de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do
excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças
acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, conforme
inciso II do§ 1º e §§ 3° e 4°, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
das seguintes formas:
a)
de receitas vinculadas, desde que para alocação nos mesmos
créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente
programados, nos termos do art 80. parágrafo único, da Lei Complementar nº.
101/2000.
b)
do excesso de arrecadação dos recursos livres, observada a
devida alocação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas
Ações e Serviços Públicos de Saúde, ou ainda, para complementar as dotações
do Poder Legislativo, desde que respeitados os preceitos estabelecidos nos art.
29, 29-A e 30 da Constituição Federal.
II –
Com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias,
utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no
inciso III, do§ 1 º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III –
para dotações financiadas à conta de recursos provenientes
de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no
inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite
dos respectivos contratos, respeitadas as condições estabelecidas nas
Resoluções Nº. 40 e 43 do Senado Federal;
IV –
anulando-se da Reserva de Contingência, para utilizar como
fonte de recursos para suprir insuficiência de dotações orçamentárias, na forma da
Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o inciso III, do § 1º, do Art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de
crédito ainda que por antecipação de receita, com a finalidade de manter o
equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, atendidas as disposições contidas
no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Parágrafo único
O Poder Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
Art. 10.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário e nominal, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2008.
Art. 11.
Através de Decreto, até 30 dias após a publicação da
presente Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das
diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8° da Lei Complementar Nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 12.
Através de Decreto, até o dia 28 de dezembro de 2007, o
Chefe do Poder Executivo estabelecerá o Detalhamento da Despesa
Orçamentária para o exercício financeiro de 2008.
Art. 13.
Através de Decreto, até o dia 28 de dezembro de 2007, o Chefe do Poder Executivo estabelecerá o Orçamento Criança e Adolescente.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.