Lei nº 488, de 06 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

488

2007

6 de Novembro de 2007

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Icapuí para o exercício financeiro de 2008.

a A
Vigência a partir de 20 de Outubro de 2008.
Dada por Lei nº 506, de 20 de outubro de 2008
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Icapuí para o exercício financeiro de 2008.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ. Faço saber que a Câmara Municipal de lcapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de lcapuí para o exercício financeiro de 2008, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008 - Lei Municipal No. 482 de 27 de julho de 2007 e do art. 165, § 5° da Constituição Federal, compreendendo:
          I – 
          O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e a autarquia municipal de água e esgotos;
            II – 
            O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculado e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
              Parágrafo único  
              Constituem anexos e fazem parte desta lei:
                I – 
                Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
                  II – 
                  Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por unidades orçamentárias;
                    III – 
                    Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;
                      IV – 
                      Demonstrativo da Receita segundo as categorias econômicas;
                        V – 
                        Demonstrativo da Legislação das Receitas;
                          VI – 
                          Demonstrativo dos Programas de Trabalho, pelas Unidades Orçamentárias;
                            VII – 
                            Demonstrativo da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
                              VIII – 
                              Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;
                                IX – 
                                Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Vínculo de Recurso;
                                  X – 
                                  Demonstrativo da Despesa por Unidades Orçamentárias e Funções;
                                    XI – 
                                    Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais;
                                      TÍTULO II
                                      DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                                        CAPÍTULO I
                                        DA ESTIMATIVA DA RECEITA
                                          Art. 2º. 
                                          O orçamento fiscal e da seguridade social do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
                                            Art. 3º. 
                                            A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios, contribuições, serviços prestados, transferências estaduais e federais e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente, é estimada em R$ 22.870.000,00 (Vinte e dois milhões e oitocentos e setenta mil reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:
                                              FONTESVALOR (R$)
                                              RECEITAS CORRENTES 23.472.427,00
                                              Receita Tributária 1.000.000,00
                                              Receita de Contribuições 908.000,00
                                              Receita Patrimonial 175.000,00
                                              Receita de Serviços 615.000,00
                                              Transferências Correntes 20.700.00,0,00
                                              Outras Receitas Correntes 74.427,00
                                              RECEITAS DE CAPITAL 860.000,00
                                              Operações de Crédito 250.000,00
                                              Alienação de Bens 10.000,00
                                              Transferências de Capital 600.000,00
                                              RECEITAS INTRAORÇAMENTARIAS CORRENTE833.000,00
                                              Receita de Contribuição 820.000,00
                                              Receitas de Serviços 12.000,00
                                              Outras Receitas Correntes 1.000,00
                                              RECEITAS RETIFICADORAS -2.295.427,00
                                              Deduções de Receitas - Transferências Correntes-2.295.427,00
                                              TOTAL GERAL 22.870.000,00
                                                Art. 4º. 
                                                A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo que é parte integrante desta Lei.
                                                  CAPÍTULO II
                                                  DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                                                    Art. 5º. 
                                                    A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 22.870.000,00 (Vinte e dois milhões e oitocentos e setenta mil reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
                                                      I – 
                                                      Orçamento Fiscal, em R$ 15.437.000,00 (quinze milhões, quatrocentos e trinta e sete mil reais); e
                                                        II – 
                                                        Orçamento da Seguridade Social, em R$ 7.433.000,00 (sete milhões, quatrocentos e trinta e três reais).
                                                          CAPÍTULO III
                                                          DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
                                                            Art. 6º. 
                                                            A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o desdobramento abaixo:
                                                              ÓRGÃOSVALOR (R$)
                                                              Gabinete do Prefeito 684.000,00
                                                              Secretaria de Administração e Finanças 1.357.000,00
                                                              Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo 2.925.000,00
                                                              Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente 389.000,00
                                                              Secretaria de Turismo e Esportes 420.000,00
                                                              Secretaria de Saúde e Saneamento 4.349.000,00
                                                              Secretaria de Educação e Cultura 7.682.253,66
                                                              Secretaria de Ação Social 1.291.000,00
                                                              Serviço Autônomo de Agua e Esgoto 626.000,00
                                                              Instituto de Previdência dos Servidores do Município 1.320.000,00
                                                              Departamento Municipal de Transito 1.97.000,00
                                                              Câmara Municipal de lcapuí 1 .171.746,34
                                                              Reserva Orçamentária do RPPS 1.408.000,00
                                                              Reserva de Contingência 150.000,00
                                                              TOTAL GERAL 22.870.000,00
                                                                CAPÍTULO IV
                                                                DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
                                                                  Seção I
                                                                  Da Classificação Orçamentária
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa até o menor nível de classificação.
                                                                      Seção II
                                                                      Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita prevista:
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita prevista:
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 506, de 20 de outubro de 2008.
                                                                            I – 
                                                                            de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, conforme inciso II do§ 1º e §§ 3° e 4°, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, das seguintes formas:
                                                                              I – 
                                                                              de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista, conforme inciso II do § 1º e § 3º e 4º, do Art. 43 da Lei no. 4.320, de 17 de março de 1964, das seguintes formas:
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 506, de 20 de outubro de 2008.
                                                                                a) 
                                                                                de receitas vinculadas, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, nos termos do art 80. parágrafo único, da Lei Complementar nº. 101/2000.
                                                                                  a) 
                                                                                  De receitas vinculadas, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes originalmente programados, nos termos do art. 8º. Parágrafo único, da Lei Complementar n°. 101/2000.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 506, de 20 de outubro de 2008.
                                                                                    b) 
                                                                                    do excesso de arrecadação dos recursos livres, observada a devida alocação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, ou ainda, para complementar as dotações do Poder Legislativo, desde que respeitados os preceitos estabelecidos nos art. 29, 29-A e 30 da Constituição Federal.
                                                                                      b) 
                                                                                      Do excesso de arrecadação dos recursos livres, observada a devida alocação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, ou ainda para complementar as dotações do Poder Legislativo, desde que respeitados os preceitos estabelecidos nos arts. 29, 29-A e 30 da Constituição Federal.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 506, de 20 de outubro de 2008.
                                                                                        II – 
                                                                                        Com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no inciso III, do§ 1 º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                                          II – 
                                                                                          Com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no inciso III, do Art. 43 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 506, de 20 de outubro de 2008.
                                                                                            III – 
                                                                                            para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitadas as condições estabelecidas nas Resoluções Nº. 40 e 43 do Senado Federal;
                                                                                              III – 
                                                                                              Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Créditos Internas e Externas, em Conformidades com o previsto no inciso IV, da § 1º, art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitadas as condições estabelecidas nas Resoluções n°. 40 e 43 do Senado Federal;
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 506, de 20 de outubro de 2008.
                                                                                                IV – 
                                                                                                anulando-se da Reserva de Contingência, para utilizar como fonte de recursos para suprir insuficiência de dotações orçamentárias, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o inciso III, do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  Anulando-se da Reserva de Contingência, para utilizar como fonte de recursos para suprir insuficiência de dotações orçamentárias, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o inciso III, do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 506, de 20 de outubro de 2008.
                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                    AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito ainda que por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, atendidas as disposições contidas no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        O Poder Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário e nominal, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2008.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              Através de Decreto, até 30 dias após a publicação da presente Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8° da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                Através de Decreto, até o dia 28 de dezembro de 2007, o Chefe do Poder Executivo estabelecerá o Detalhamento da Despesa Orçamentária para o exercício financeiro de 2008.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  Através de Decreto, até o dia 28 de dezembro de 2007, o Chefe do Poder Executivo estabelecerá o Orçamento Criança e Adolescente.
                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, em 06 de novembro de 2007.

                                                                                                                         

                                                                                                                        JOSÉ EDÍLSON DA SILVA
                                                                                                                        Prefeito Municipal