Lei nº 506, de 20 de outubro de 2008
Altera o(a)
Lei nº 488, de 06 de novembro de 2007
Art. 1º.
O art. 8º da Lei 488/2007 de 06 de novembro de 2007, passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita prevista:
I
–
de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do excesso de arrecadação
representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a
arrecadação prevista, conforme inciso II do § 1º e § 3º e 4º, do Art. 43 da Lei no. 4.320,
de 17 de março de 1964, das seguintes formas:
a)
De receitas vinculadas, desde que para alocação nos mesmos créditos
orçamentários em que os recursos dessas fontes originalmente programados, nos
termos do art. 8º. Parágrafo único, da Lei Complementar n°. 101/2000.
b)
Do excesso de arrecadação dos recursos livres, observada a devida alocação de
recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços
Públicos de Saúde, ou ainda para complementar as dotações do Poder Legislativo,
desde que respeitados os preceitos estabelecidos nos arts. 29, 29-A e 30 da
Constituição Federal.
II
–
Com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de
recursos compensatórios as disponibilidades referidas no inciso III, do Art. 43 da Lei
Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964;
III
–
Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de
Créditos Internas e Externas, em Conformidades com o previsto no inciso IV, da § 1º,
art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos,
respeitadas as condições estabelecidas nas Resoluções n°. 40 e 43 do Senado Federal;
IV
–
Anulando-se da Reserva de Contingência, para utilizar como fonte de recursos para
suprir insuficiência de dotações orçamentárias, na forma da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, conforme o inciso III, do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal n°. 4.320, de 17
de março de 1964;
Art. 2º.
Permanecem inalterados os demais artigos.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação convalidando os atos emanados após o dia 1º de junho de 2008, revogadas as disposições em contrario.