Lei nº 330, de 17 de outubro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

330

2001

17 de Outubro de 2001

Dispõe sobre o regime de previdência dos servidores do município de Icapuí – CE, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 17 de Outubro de 2001 e 21 de Fevereiro de 2002.
Dada por Lei nº 330, de 17 de outubro de 2001

Dispõe sobre o Regime de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí – CE, e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Icapuí,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      TÍTULO I
      DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ
        CAPÍTULO I
        DO FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDOR MUNICIPAL
          Seção I
          Da Natureza, Sede e Finalidades
            Art. 1º. 
            O Regime de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí, passa a vigorar nos termos desta Lei, observadas as disposições da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais nº 19, de 04 de junho de 1998, e 20, de 15 de dezembro de 1998.
              Art. 2º. 
              O Regime estabelecido nesta Lei será gerenciado através do Fundo de Seguridade Social do Servidor Municipal, administrado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Administração e finanças nos termos da presente norma legal.
                Art. 3º. 
                O Fundo de Seguridade Social do Servidor Municipal tem por finalidade garantir aos seus segurados e dependentes os direitos relativos à previdência, tais como:
                  • Aposentadoria;
                  • Pensão:
                  • Salário família;
                  • Salário maternidade;
                  • Auxílio recusão;
                  • Auxílio doença;
                    Parágrafo único  

                    Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, observada a legislação federal pertinente.

                      Seção II

                      Dos Segurados

                        Art. 4º. 

                        São segurados obrigatórios do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí, os servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Icapuí, inclusive das autarquias e fundações, ocupantes de cargo de provimento efetivo.

                          Parágrafo único  

                          Incluem-se como segurados obrigatórios os servidores públicos exercentes de mandato eletivo no âmbito do Município de Icapuí, desde que ocupante de cargo efetivo no serviço público municipal.

                            Art. 5º. 

                            São segurados facultativos do FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR MUNICIPAL:

                              I – 

                              O admitido nessa condição em data anterior à vigência desta Lei:

                                II – 

                                O afastado ou licenciado do cargo municipal sem ônus para o município, que requerer a manutenção do vínculo securitário no prazo de 30 (trinta) dias subseqüente a data de publicação do afastamento ou licença no órgão oficial do Município.

                                  III – 

                                  O vereador da Câmara Municipal de Icapuí, que se equiparará à condição de servidor para os efeitos desta Lei.

                                    Art. 6º. 

                                    São segurados beneficiários do Fundo de Seguridade Social do Servidor Municipal os dependentes econômicos dos segurados obrigatórios e facultativos, assim consideradas as pessoas que vivam comprovadamente às expensas do segurado.

                                      Art. 7º. 

                                      São dependentes dos segurados obrigatórios e facultativos do Fundo de Seguridade Social do Servidor Municipal.

                                        I – 

                                        O cônjuge, o companheiro, a companheira, o filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, bem como o filho universitário até o limite de 24 (vinte e quatro) anos;

                                          II – 

                                          A mão e o pai, se economicamente dependentes do segurado.

                                            § 1º 

                                            Equiparam-se a filho o enteado e o menor sob guarda ou tutela judicial, desde que designados pelo segurado, comprovadas a residência e a dependência econômica e, no caso de menor sob guarda ou tutela, a respectiva decisão judicial.

                                              § 2º 

                                              Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que sem ser casada mantém com o segurado ou segurada consciência duradoura, pública e contínua estabelecida com o objetivo de constituição de família.

                                                § 3º 

                                                A existência de filho resultante de união estável dispensa o período coabitação de 05(cinco) anos exigidos para comprovação da convivência referida no parágrafo anterior.

                                                  § 4º 

                                                  Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa.

                                                    § 5º 

                                                    a dependência econômica do cônjuge e filhos é presumida e a dos demais deve ser comprovada.

                                                      § 6º 

                                                      A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo exclui do direito aos benefícios os da classe subseqüente.

                                                        § 7º 

                                                        Existindo o ex-cônjuge e/ou ex-companheira ou ex-companheiro, com direito à percepção de alimentos por decisão judicial, e concorrendo à pensão com demais dependentes do segurado falecido, será o benefício rateado em partes iguais.

                                                          Seção III

                                                          Da Inscrição dos Segurados

                                                            Art. 8º. 

                                                            A inscrição do segurado se dará no ato de sua admissão, ocasião em que preencherá e assinará a respectiva ficha de inscrição fornecida pela administração do Fundo da Seguridade Social do Servidor Municipal para qualificá-lo como segurado obrigatório, indicando seus dependentes, obrigandose à apresentação dos documentos comprobatórios exigidos para tanto, nos termos dos regulamento desta Lei.

                                                              § 1º 

                                                              a inscrição é essencial à obtenção de qualquer benefício previsto nesta Lei, devendo o Fundo da Seguridade Social do Servidor Municipal fornecer ao segurado documento comprobatório com o respectivo número de matrícula.

                                                                § 2º 

                                                                O segurado é obrigado a comunicar à administração do Fundo da Seguridade Social do Servidor Municipal qualquer modificação nos dados declarados em sua inscrição, no prazo de 30(trinta) dias da ocorrência.

                                                                  § 3º 

                                                                  Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição de qualquer dependente, a este ou a seu representante legal será lícito promovê-la.

                                                                    Art. 9º. 

                                                                    Será cancelada a inscrição:

                                                                      I – 

                                                                      Do segurado obrigatório que perder a qualificação referida no art. 4° e não requer a de segurado facultativo no prazo referido no inciso II do art. 5°:

                                                                        II – 

                                                                        Do segurado facultativo que atrasar 03 (três) meses consecutivos no pagamento de suas contribuições.

                                                                          Parágrafo único  

                                                                          O cancelamento da inscrição referida no inciso II somente terá efeito após a notificação posta, com aviso de recepção, que o Fundo da Seguridade Social do Servidor Municipal fará obrigatoriamente ao interessado no quarto mês de inadimplência, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para saldar o débito, sob pena de confirmar-se a exclusão definitiva do quadro de segurados.

                                                                            Art. 10. 

                                                                            Será cancelada a inscrição como segurado beneficiário:

                                                                              I – 

                                                                              Do cônjuge, se houver anulação do casamento ou após separação judicial na qual se torne expressa a perda ou dispensa de alimentos;

                                                                                II – 

                                                                                Do cônjuge ou companheiro ou companheira que, por temро superior a 2 (dois) anos, declarado por autoridade judiciária competente, abandonar sem justo motivo a habitação comum:

                                                                                  III – 

                                                                                  Dos filhos e enteados que perderem a condição justificadora da dependência econômica, a que alude o § 1 do art. 7º.

                                                                                    CAPÍTULO II

                                                                                    DOS BENEFÍCIOS PROVIDENCIÁRIOS

                                                                                      Seção I

                                                                                      Da Aposentadoria

                                                                                        Art. 11. 

                                                                                        O servidor será aposentado:

                                                                                          I – 

                                                                                          Por invalidez permanente:

                                                                                            II – 

                                                                                            Compulsoriamente;

                                                                                              III – 

                                                                                               Voluntariamente.

                                                                                                Seção II

                                                                                                Da Aposentadoria por Invalidez

                                                                                                  Art. 12. 

                                                                                                   O servidor será aposentado por invalidez permanente:

                                                                                                    I – 

                                                                                                    Com proventos integrais, nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei ou no regulamento desta Lei;

                                                                                                      II – 

                                                                                                      Com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos.

                                                                                                        § 1º 

                                                                                                        Entende-se por acidente em serviço todo aquele que, acarretando dano físico ou mental, ocorra em razão do desempenho do cargo, ainda que fora do local de trabalho, ou no trânsito para chegar ao local ou de lá retornar.

                                                                                                          § 2º 

                                                                                                          a prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

                                                                                                            § 3º 

                                                                                                            Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições de serviço, segundo caracterização estabelecida por laudo médico.

                                                                                                              Seção III

                                                                                                              Da Aposentadoria Compulsória

                                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                                O servidor será aposentado Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                  A aposentadoria compulsória será automática, е declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade -limite de permanência no serviço ativo.

                                                                                                                    Seção IV

                                                                                                                    Da aposentadoria voluntária

                                                                                                                      Art. 14. 

                                                                                                                      O servidor será aposentado voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

                                                                                                                        I – 

                                                                                                                        60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, com proventos integrais:

                                                                                                                          II – 

                                                                                                                           65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de, idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

                                                                                                                            III – 

                                                                                                                            55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se professor, e 50 (cinqüenta) anos de idade e 25 (vinte cinco) anos de contribuição, se professora, desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                              Considera-se, para efeito do item III, como tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, exclusivamente a atividade docente.

                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos nos incisos deste artigo, mas não tenha 05 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentarse com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha tempo de 05 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.

                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                  O servidor que requerer aposentadoria nos termos deste artigo, poderá afastar-se do exercício de seu cargo ou função, após decorrido 60 (sessenta) dias da data da postulação, mediante expedição do documento fornecido pelo órgão competente, depois de devidamente comprovados os requisitos dos parágrafos anteriores.

                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                    É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores abrangidos pelo regime de que tratam os artigos anteriores, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

                                                                                                                                      Seção V

                                                                                                                                      Dos Proventos de Aposentadoria

                                                                                                                                        Art. 15. 

                                                                                                                                        Os proventos integrais de aposentadoria serão calculados com base na remuneração atualizada do servidor:

                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                          No cargo efetivo ocupado na data do evento motivador;

                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                            No último cargo efetivo que o servidor tenha exercido pelo menos durante 05(cinco) anos consecutivos, se a aposentadoria ocorreu voluntariamente.

                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                              Os proventos de aposentadoria não poderão exceder, a qualquer título, a remuneração tomada como base para a concessão do benefício.

                                                                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                                                                Para cálculo dos proventos proporcionais a que se referem os arts. 12, inciso II e 13, aposentadoria será calculada com base em 70% (setenta por cento) da remuneração referida ao inciso I do art. 15, acrescido de 6% (seis por cento) da mesma remuneração por ano de contribuição que exceder de 30 (trinta), se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, até a limite de 100% (cem por cento).

                                                                                                                                                  Art. 17. 

                                                                                                                                                   Para o cálculo dos proventos proporcionais a que se refere o art. 14, inciso II, a aposentadoria será calculada com base nos 70% (setenta por cento) da remuneração mencionada no inciso II do art. 15, acrescida de 6% (seis por cento) da mesma remuneração por ano de contribuição que exceder de 30 (trinta), se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, até o limite de 100% (cem por cento).

                                                                                                                                                    Art. 18. 

                                                                                                                                                    Os proventos de aposentadoria não poderão ter valores inferiores аo salário mínimo nem exceder, a qualquer título, a remuneração referida no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                      Art. 19. 

                                                                                                                                                      Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime de previdência previsto nesta Lei.

                                                                                                                                                        Art. 20. 

                                                                                                                                                        É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os caso acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei como sendo de livre nomeação e exoneração.

                                                                                                                                                          Art. 21. 

                                                                                                                                                          O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será computado apenas para efeito de aposentadoria, vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

                                                                                                                                                            Seção VI

                                                                                                                                                            Da Pensão

                                                                                                                                                              Art. 22. 

                                                                                                                                                              A pensão por morte do segurado corresponderá à totalidade dos subsídios, remuneração ou proventos, respeitando o teto remuneratório aplicável.

                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre os dependentes inscritos.

                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                  Qualquer inscrição ou exclusão que venha a ocorrer após a concessão do benefício só produzirá efeito a partir da data do deferimento.

                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                    Sempre que se extinguir uma cota, proceder-se-á novo rateio do benefício entre os dependentes remanescentes.

                                                                                                                                                                      Art. 23. 

                                                                                                                                                                      Por morte presumida do seguro obrigatório ou do segundo facultativo, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida a pensão aos dependentes, na forma estabelecida no artigo anterior.

                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                        DA UNIDADE GESTORA

                                                                                                                                                                          Art. 24. 

                                                                                                                                                                          O Fundo da Seguridade Social do Servidor Municipal, unidade gestora do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí, na forma po art. 2º desta Lei, tem como órgãos de deliberação e direção superior:

                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                            O Conselho de Administração;

                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                               A Superintendência;

                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                O Conselho Fiscal.

                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                  Os Conselhos de Administração e Fiscal têm, obrigatoriamente, na sua constituição, a participação dos segurados do FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR MUNICIPAL, ativos e inativos, garantida a participação de servidores do Poder Legislativo Municipal.

                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                    O detalhamento das competências e atribuições dos órgãos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, são objetos do regulamento desta Lei.

                                                                                                                                                                                      TÍTULO II

                                                                                                                                                                                      DO CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                        DAS FONTES DE RECEITA

                                                                                                                                                                                          Art. 25. 

                                                                                                                                                                                          O Regime de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí será custeado mediante:

                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                            Contribuição mensal compulsória do Município, das autarquias, das fundações e demais órgãos municipais abrangidos por esta Lei;

                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                              Contribuições mensais compulsórias dos segurados ativos;

                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                Contribuições dos segurados facultativos;

                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                  Fundos constituídos pelo Município, mediante a dotação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, a serem integrados no FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR MUNICIPAL.

                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                    As contribuições dos segurados obrigatórios ativos serão descontadas em folha e recolhidas ao FSSSM pelo órgão e entidades a que estão vinculados, juntamente com suas respectivas contribuições, no prazo de 05 (cinco) dias úteis subseqüentes ao do pagamento.

                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                      As contribuições dos segurados facultativos serão recolhidas diretamente aos cofres do FSSSM até o quinto dia útil do mês seguinte de competência.

                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                        As contribuições não recolhidas nos prazos previstos nesta Lei serão atualizadas monetariamente e sofrerão a incidência da multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora calculados pela taxa aplicada pelo Sistema Liquidação e Custódia (SELIC) do Banco Central.

                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                          O Plano de Custeio do FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR MUNICIPAL será aprovado anualmente pelo Conselho de Administração, referendum do Poder Executivo, dele devendo obrigatoriamente constar os regimes financeiros adotados para os diversos benefícios e os respectivos cálculos atuariais.

                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                            O Plano de Custeio obedecerá aos critérios e cálculos das contribuições referidas nos incisos I e II do art. 25, prevendo atuarialmente que a capitalização desses recursos e dos fundos mencionados no inciso IV do mesmo dispositivo assegure a permanente cobertura das despesas do FSSSM.

                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                              A contribuição prevista no inciso I do art. 25 não poderá excedero dobro do total das contribuições referidas no inciso II do mesmo dispositivo.

                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                Os recursos provenientes dos fundos mencionados no inciso IV do art. 25 e, bem assim, as contribuições de caráter extraordinário, eventualmente prestadas pela administração municipal direta ou indireta, não estão abrangidas na vedação do parágrafo anterior.

                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                  As contribuições dos segurados obrigatórios resultarão da incidência de percentuais sobre as respectivas remunerações.

                                                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                                                    A contribuição do segurado facultativo será equivalente à que lhe seria atribuída se o mesmo continuasse exercendo o cargo do qual se afastou ou licenciou, acrescida do valor da contribuição devida pelo órgão ou entidade a que esteja vinculado.

                                                                                                                                                                                                                      § 5º 

                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de acumulação de cargo permitida em Lei, os percentuais referidos no § 3º incidirão sobre os totais das respectivas remunerações.

                                                                                                                                                                                                                        § 6º 

                                                                                                                                                                                                                        Os percentuais referidos no S 3º incidirão sobre a 13ª (décima terceira) remuneração e eventuais abonos.

                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                          DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                            Os recursos do FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR MUNICIPAL deverão ser aplicados segundo as diretrizes estabelecidas pelas normas gerais da previdência social e legislação correlata em planos que asseguram liquidez, segurança e rentabilidade nunca inferior à estabelecida como premissa atuarial do Plano de Custeio.

                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                              É vedada a utilização dos recursos FSSSM para empréstimos de qualquer natureza, bem como para a aplicação em títulos públicos, excetuados os títulos do Governo Federal.

                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                Os imóveis do FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR MUNICIPAL só poderão ser alienados ou gravados por proposta do superintendente, aprovada pelo Conselho de Administração e quando autorizado, por Lei, pelo Poder Legislativo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                  DA GESTÃO CONTÁBIL E ATUARIAL

                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                    DA GESTÃO CONTÁBIL

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                      O exercício contábil do FSSSM coincidirá com o ano civil, e а contabilidade obedecerá às normas previstas na Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores.

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                        O processo de escrituração será aprovado pelo Conselho de Administração, mediante proposta do superintende.

                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                          A escritura será feita de forma autônoma em relação às contas do Município e deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime de previdência estabelecido nesta Lei e que modifiquem ou possam modificar o patrimônio do FSSSM.

                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                            As receitas e as despesas operacionais, patrimoniais e administrativas serão escrituradas em regime de competência mensal.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                              O FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR MUNICIPAL deve elaborar, com base em sua escrituração contábil, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio e as variações ocorridas no exercício, a saber:

                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                Balanço patrimonial;

                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                  Demonstração do resultado do exercício;

                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                    Demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;

                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                      Demonstração analítica dos investimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                        Para atender aos procedimentos contábeis normalmente aceito em auditoria, o FSSSM deverá adotar registros contábeis auxiliares para a apuração de depreciações, de reavaliações de investimentos, de evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                          As demonstrações financeiras devem ser complementares por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimentos da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                            Os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.

                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                              Deverá ser realizada auditoria contábil em cada balanço, por empresas de auditoria regularmente contratadas, observadas as disposições estabelecidas nas normas gerais e complementares de direito financeiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                O relatório de auditoria contábil do balanço será encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios, juntamente com a respectiva prestação de contas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após sua conclusão.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                  As contribuições dos servidores e dos órgãos e entidades a que estão vinculados terão registro contábil individualizado.

                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                    No registro individualizado das contribuições de que trata este artigo devem constar os seguintes dados:

                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Nome;

                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                         Matrícula;

                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                           Cadastro de Pessoa Física (CPF);

                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                             Remuneração;

                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Valores mensais e acumulados da contribuição do servidor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Valores mensais e acumulados da contribuição do órgão ou entidade a que esteja vinculado o servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição dos órgãos e entidades do município deverá ser apropriada, de forma individualizada, por servidor ativo, até o limite do dobro da contribuição do segurado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      A despesa líquida com inativo e pensionista não poderá exceder de 12% (doze por cento) da respectiva receita corrente líquida do Município, em cada exercício financeiro, sendo esta calculada conforme a lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995, e alterações subseqüentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entende-se, para os efeitos desta lei, como despesa líquida a diferença entre despesa total com pessoal inativo e pensionistas do Regime de Previdência dos Servidores Municipaisea contribuição dos respectivos segurados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município publicará através dos meios ao seu alcance, nos termos do inciso X, do art. 28° da Constituição Estadual, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução financeira e orçamentária mensal e acumulada do exercício em curso, informando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor da contribuição dos órgãos e entidades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor das contribuições dos servidores ativos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor da despesa total com pessoal ativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor da despesa com pessoal inativo e pensionistas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor da receita corrente líquida do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito de cálculo da despesa líquida com inativo e pensionista.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O balanço anual com os pareceres de atuária e de auditoria contábil deverá ser publicado anualmente, na forma da Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos a serem despendidos pelo FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR MUNICIPAL, a título de custeio de despesas administrativas, não poderão exceder a 5% (cinco por cento) de sua arrecadação mensal procedente das contribuições dos segurados e respectivos órgãos e entidades municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Regime de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí (PREVIC) será organizado com base nos planos de custeio, observada a doutrina atuarial, para assegurar a continuidade do equilíbrio financeiro previsto nos art. 28 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As avaliações atuariais serão processadas por entidades independentes, regularmente inscritas no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), de acordo com o Decreto-Lei n° 806, de 04 de setembro de 1969.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O custeio dos benefícios poderá ser instituído nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reserva matemática de benefícios concedidos, é a diferença entre o valor atual dos encargos assumidos pelo FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR MUNICIPAL em relação aos segurados em gozo de rendas iniciadas de.aposentadorias ou pensões e o valor atual das contribuições que por eles, ou pelos órgãos e entidades, venham a ser recolhidas aos cofres do FSSSM para sustentação dos referidos encargos, de acordo com o Plano de Custeio vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Reserva matemática de benefícios a conceder, é a diferença entre o valor atual dos encargos a serem assumidos pelo FSSSM em relação aos segurados em gozo de rendas iniciadas de aposentadorias ou pensões e o valor atual das contribuições que por eles, ou pelos órgãos empregadores, venham a ser recolhidas aos cofres da instituição para a sustentação dos referidos encargos, de acordo com o Plano de Custeio vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Reserva de contingência é a diferença entre o total dos bens do ATIVO e o total das obrigações do PASSIVO, no caso de ser positiva essa diferença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de ser a diferença referida no § 3º superior a 25% (vinte e cinco por cento) das somas dos valores das reservas referidas nos SS 1º e 2º a reserva de contingência será fixada nesse percentual, e o excesso lançado a título de Reserva de reajuste de Benefício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Déficit Técnico, é a diferença entre o total das obrigações do PASSIVO e o total dos bens do ATIVO, no caso de ser positivo essa diferença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As avaliações atuariais serão processadas aos juros de 6% (seis por cento) ao ano e se utilizarão de tábuas biométricas adaptadas aos resultados da observação estatística da população amparada, quando à invalideze à mortalidade de ativos e inativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Persistindo a Reserva de Reajuste de Benefício, por 3 (três) exercícios, em níveis superiores a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR MUNICIPAL, esta será utilizada na majoração proporcional dos benefícios concedidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Configurado no balanço anual o déficit técnico superior aos 20% (vinte por cento) do total das reservas referidas aos §§ 1º e 2º do art. 43, o Plano de Custeio vigente será revisto para corrigir a deficiência, mediante acréscimo dos fundos e, na insuficiência comprovada destes, das contribuições a que se referem aos incisos do art. 25.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As contribuições a que se referem os incisos do art. 25 somente poderão ser alteradas mediante Lei aprovada pela Câmara Municipal de Icapuí.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A revisão mencionada neste artigo será fundamentada em diagnóstico atuarial emitido em Nota Técnica, e deverá ser aprovada pelo superintendente e homologada pelo Conselho Administração no prazo de 30 (trinta) dias subseqiente ao da aprovação do balanço, ad referendum do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proventos de aposentadoria ou pensão previsto nesta Lei, acumulados ou não com remuneração ou subsídio de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplica-se um limite previsto neste artigo ao total dos proventos de inatividade, quer decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, quer de outras atividades vinculadas ao regime geral de previdência social, acrescido da remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição, cargo em comissão declarado em Lei como sendo de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Observado o disposto no artigo anterior, os proventos de aposentadorias e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ouou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR MUNICIPAL facultará o pleno acesso dos segurados 'as informações relativas a gestão representantes nos Conselhos de Administração e Fiscal, sujeitando-se as inspeções e auditorias de naturezas atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contabilização das receitas e despesas da previdência social será separada das referentes as contribuições e aos gastos da assistência a saúde, vedada a transferência de recursos entre essas contas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de extinção de regime de que trata esta Lei, o Município assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados anteriormente a extinção do regime.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese prevista neste artigo, é obrigatória a vinculação do Município ao Regime Geral de Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os dirigentes do FSSSM, bem como os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, respondem civil, administrativa e criminalmente por infração às disposição desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorrer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Icapuí.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do seguro e beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime de Previdências dos Serviços do Município de Icapuí (PREVIC), salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das decisões que concederem ou negarem qualquer benefício previsto nesta Lei, caberá recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência oficial do ato:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para o Conselho de Administração, dos atos do superintendente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para o Chefe do Poder Executivo, dos atos do Conselho de Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O recurso a que se refere este artigo terá efeito suspensivo nos casos em que houver risco imediato de conseqüências graves para o FSSSM ou para o recorrente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Far-se-á a divulgação através da afixação de edital em locais de acesso público dos edifícios sedes da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, ou em publicação especial, dos atos ou fatos de interesse geral dos segurados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A ciência dos assuntos de interesse particular de um ou mais segurados far-se-á pelo órgão oficial competente ou mediante notificação pessoal, por temo no respectivo processo ou registrado postal com aviso de percepção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O benefício previdenciário da aposentadoria, previsto nesta lei, só será concedido após apreciação e julgamento legal de mérito do ato concessivo da mesma, pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É assegurada a concessão da aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, ao servidor municipal, bem como a seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor de que trata este artigo que tenha completado os requisitos para a aposentadoria integral e opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria contida no art. 14, inciso I.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proventos da aposentadoria a ser concedida ao servidor referido no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data da publicação da emenda constitucional referida neste artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas às prescrições nela estabelecida para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São mantidos todos os direitos e garantias assegurados na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998 aos servidores e pensionistas, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observando o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Observando o disposto no art. 21, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a vigência desta lei, será contado como tempo de contribuição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Observando o dispositivo no artigo anterior e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas por esta lei, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração municipal direta, autárquica e funcional, até 15 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta е oito) anos de idade, se mulher;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contar o tempo de contribuição individual, no mínimo, à soma de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data mencionada no caput deste artigo, faltaria para atingir o limite do tempo constante da alínea anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 61, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data mencionada no caput, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterion.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os proventos de aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se ferere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O professor municipal que, até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e opte por aposentarse na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até esta data contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento) se homem e 20% (vinte por cento) se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício na função de magistério.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor de que trata este artigo que, após completar as exigências para à aposentadoria estabelecida no caput permanecer em atividade, fará jus à inserção da contribuição previdenciária, até completar os requisitos para à aposentadoria contidas no art. 14, inciso I, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A vedação prevista no artigo 47 não se aplica aos inativos: que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      concurso de provas ou provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o parágrafo único do art. 48.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o primeiro triênio de vigência desta Lei, o Plano de Custeio fixará:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As contribuições previstas no inciso I do art. 25, em 8% (oito por cento) calculado sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As contribuições previstas no inciso II do art. 25, em 8% (oito por cento) da remuneração dos servidores ativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto no artigo precedente não impede que o Município constitua, a qualquer momento, os fundos referidos no inciso IV do art. 25, a fim de preservar o equilíbrio atuarial do FSSSM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As contribuições dos segurados facultativos referidos no art. 5º serão equivalentes às que lhes seriam atribuídas, na forma do disposto no inciso II do art. 25, se os mesmos continuassem exercendo os cargos dos quais se afastaram ou licenciaram.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dentro dos prazo de 90(noventa)dias, a contar da vigência desta lei, a Secretaria Municipal de Administração encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação por Decreto, do projeto de regulamento desta Lei, que se constituirá do regulamento geral da Previdência do Município de Icapuí

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A assistência à saúde do servidor municipal e seus dependentes poderá ser prestado por sistema de autogestão, para o qual os beneficiários legais poderão formar colegiados com participação direta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos financeiros componentes da receita do Fundo de Seguridade Social do Servidor Público do Município de Icapuí serão recolhidos e custodiados através de conta bancária própria aberta em nome do referido Fundo, vedado o seu recolhimento em conta bancária do Tesouro Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica revogada o Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR, com seus capítulo e seções, da Lei Municipal nº 94, de 27 de janeiro de 1992 e a Lei nº 120/93, de 16 de fevereiro de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 09 de novembro de 2001.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal