Lei nº 318, de 26 de junho de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.073, de 24 de novembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 361, de 02 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 502, de 13 de junho de 2008
Vigência entre 26 de Junho de 2001 e 1 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei nº 318, de 26 de junho de 2001
Dada por Lei nº 318, de 26 de junho de 2001
Art. 1º.
É instituído, no Município de Icapuí, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (C.M.D.S), vinculado diretamente ao Prefeito Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (C.M.D.S) sendo um órgão consultivo e deliberativo, tem como objetivo articular, integrar, selecionar e fiscalizar a Política de Geração de Trabalho e Renda, visando o desenvolvimento sustentável e compartilhado do Município.
Art. 3º.
Das atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (C.M.D.S):
I –
Identificar os grandes problemas do Município, suas causas e as alternativas para a solução;
II –
Participar na elaboração do Plano Estratégico Rumo ao Futuro Desejável, do Plano Plurianual e do Plano Anual de Desenvolvimento Municipal, sob a responsabilidade e coordenação do Executivo Municipal;
III –
Integrar-se ao Conselho Regional de Desenvolvimento Sustentável - CRDS - da região onde se encontra o se encontra o Município.
IV –
Contribuir com o Executivo Municipal para as realizações de ações cada vez mais eficazes por parte da Prefeitura; e com a Câmara de Vereadores na elaboração de Leis que garantam e estimulem o desenvolvimento sustentável e a cidadania no Município:
V –
Acompanhar as ações dos Governos no âmbito do Município, fiscalizando a aplicação dos recursos, avaliando seus resultados e, se necessário, sugerir modificações nessas ações:
VI –
Recomendar critérios técnicos de liberação de recursos financeiros por parte dos governos para projetos sociais e econômicos.
VII –
Definir critérios sociais para a escolha das comunidades e/ou dos beneficiários diretos dos projetos realizados em parceria com os Governos;
VIII –
Estimular e apoiar no Município as iniciativas de associativismo cooperativismo.
IX –
Participar e acompanhar sempre que for necessário das reuniões das Associações, Pólos Comunitários ou segmentos sociais, inclusive ter acesso as informações sobre a funcionalidade dos mesmos;
X –
Prestar contas, periodicamente, á população do Município, das atividades realizadas:
XI –
Acompanhar liberação, aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros recebidos dos programas pelos beneficiários nos convênios.
Art. 4º.
A área de atuação do Conselho será restrita ao Município de Icapuí.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (C.M.D.S) administrará os programas, tendo como instrumento os manuais de operações das entidades conveniadas.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (C.M.D.S) será composto por um Colegiado de 17 (dezessete) membros, da seguinte forma:
01 representante da Prefeitura Municipal;
01 representante dos Profissionais da Educação;
01 representante da Câmara (Poder Maior);
01 representante da Câmara (Vereador de Partido de Oposição);
01 representante da Câmara (Vereador de Partido da Situação);
01 representante da FECI;
01 representante da Colônia de Pescadores;
01 representante dos Agentes de Saúde;
01 representante dos Órgãos Públicos Estaduais;
01 representante dos Conselhos;
01 representante dos Religiosos;
01 representante do Sindicato Serv. Públicos Municipais;
01 representante das Cooperativas;
01 representante do Fórum do OP;
01 representante da Promotoria de Justiça;
01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
01 representante das Entidades Estudantis.
Art. 7º.
São órgãos integrantes do CMDS: a Coordenação Geral, o Colegiado e as Comissões.
Art. 8º.
O Conselho deverá manter um livro de Ata onde serão registrados todas as decisões e fatos ocorridos por ocasião das reuniões.
Art. 9º.
Para análise e aprovação dos projetos, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (C.M.D.S) receberá toda documentação de interesse do público-meta e efetivará a tramitação.
Art. 10.
Deverá ser consultada a entidade conveniada em casos de modificações em ações e metas constantes dos projetos, sendo necessário parecer da entidade conveniada para ocorrer tais mudanças.
Art. 11.
A participação dos conselheiros no Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (C.M.D.S) será considerada de natureza relevante ao Município não podendo ser remunerada, porém a Prefeitura exercício Municipal de Icapuí arcará com as despesas eventuais dos conselheiros no das suas funções.
Art. 12.
A Prefeitura Municipal de Icapuí adotará todas as medidas Desenvolvimento a implantação e ao bom funcionamento do Conselho Municipal de Sustentável (C.M.D.S).
Art. 13.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (C.M.D.S) Regimento prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua instalação, para elaborar seu atribuições Interno, e enviará dispondo sempre sobre a organização, funcionamento e ao Chefe do Poder Executivo que o aprovará por Decreto.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.