Lei nº 1.073, de 24 de novembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 318, de 26 de junho de 2001
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
(CMDRS), vinculado à Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento, Agricultura e
Meio Ambiente (SEDEMA) do Município de Icapuí.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) é
um órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo, no
âmbito de suas competências, sobre as políticas públicas agrícolas, agropecuárias
e agronômicas voltadas para a agricultura familiar propostas nesta e nas demais
leis correlatas do Município.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS)
terá como atribuições:
I –
Deliberar sobre políticas de desenvolvimento rural sustentável;
II –
Participar da elaboração de planos municipais de agricultura familiar;
III –
Aprovar programas e projetos de fomento rural;
IV –
Promover estudos e pesquisas sobre a realidade do campo;
V –
Assessorar, articular, integrar, fiscalizar e propor políticas públicas voltadas
para agricultura familiar, visando o desenvolvimento rural sustentável do município.
VI –
Promover o desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
VII –
A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável, os impactos dessas ações no
desenvolvimento municipal e propor redirecionamento;
VIII –
A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável;
IX –
A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a
nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhados e o desempenho e
apreciando relatórios de execução;
X –
A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal
de Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal;
XI –
A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos,
Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente;
XII –
Integrar-se ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR da
região onde se encontra o município;
XIII –
A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período
adequado e as demais informações para a composição dos investimentos
governamentais no município;
XIV –
A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para deliberar,
e/ou executar, acompanhar e avaliar ações e atividades específicas;
XV –
A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir
adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;
XVI –
A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e
federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e para a conquista e
consolidação da plena cidadania no Município;
XVII –
O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas
de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as,
também para participação no CMDRS;
XVIII –
A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação
e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XIX –
Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas
ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
XX –
Recomendar critérios técnicos para implementação de Projetos Sustentáveis;
XXI –
Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através
do estimulo a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a
participação de organizações representativas de mulheres, jovens e outros grupos
sociais.
XXII –
Monitorar, avaliar e fiscalizar a execução dos convênios, programas e ações
de desenvolvimento rural sustentável da Agricultura Familiar e Reforma Agrária;
XXIII –
Promover audiências públicas de caráter, regional e local sobre as políticas
públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável e solidário.
Art. 4º.
O CMDRS será composto paritariamente distribuído entre poder público e
sociedade civil, pelas secretarias e departamento afins do poder público, e
entidades sociais ligadas ao desenvolvimento da agricultura familiar e extensão
rural, ficando constituída por um colegiado de 12 (doze membros) e seus
respectivos suplentes, da seguinte forma:
I –
01 representante da EMATERCE - Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural do Ceará;
II –
01 representante da SEDEMA- Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento,
Agricultura e Meio Ambiente;
III –
01 representante da Secretaria de Educação;
IV –
01 representante da Secretaria de Infraestrutura;
V –
01 representante da Câmara Municipal;
VI –
01 representante do Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental;
VII –
01 representante do Sindicato dos trabalhadores rurais do município;
VIII –
01 representante de uma das associações do Assentamento Redonda;
IX –
01 representante de uma das associações do Projeto de Assentamento São
Francisco;
X –
01 representante de uma das associações da comunidade do Arisa ou do
Gravier.
XI –
01 representante da Rede de Empreendedores;
XII –
01 representante da Cooperativa de Pesca, Agricultura e Aquicultura Marinha
de Icapuí – COOPAMI.
Art. 5º.
O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos e será
exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante
prestado ao município.
Parágrafo único
Os membros poderão ser reconduzidos por igual período, bem
como substituídos.
Art. 6º.
São órgãos integrantes do CMDRS: Presidência e Secretaria Executiva;
Art. 7º.
O Conselho deverá manter um livro de ata onde serão registrados todas
as decisões e fatos ocorridos por ocasião das reuniões.
Art. 8º.
Para fins de análise e aprovação de projetos, o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) receberá toda a documentação
pertinente ao público beneficiário.
Art. 9º.
Deverá ser consultado o CMDRS em casos de modificações em ações e
metas constantes dos projetos, sendo necessário parecer da entidade conveniada
para ocorrer tais mudanças.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS)
terá um prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua instalação, para elaborar seu
Regimento Interno, dispondo sempre sobre a organização, funcionamento e
atribuições e enviará ao Chefe do poder executivo que a aprovará por Decreto.
Art. 11.
Fica revogada a Lei nº 318/2001, de 26 de junho de 2001, que institui o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, e dá outras providências.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.