Lei nº 231, de 12 de maio de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 236, de 24 de junho de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 309, de 23 de março de 2001
Vigência a partir de 23 de Março de 2001.
Dada por Lei nº 309, de 23 de março de 2001
Dada por Lei nº 309, de 23 de março de 2001
Art. 1º.
A Estrutura Administrativo do Prefeitura Municipal de Icapuí, compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
Art. 2º.
O Gabinete do Prefeito tem por finalidade exercer:
a)
a política geral de coordenação, articulação e avaliação das ações do governo;
b)
o planejamento global do Município e a coordenação dos projetos desenvolvidos pelos secretarias municipais;
c)
divulgação da Administração e Relações Públicos, com as seguintes competências:
Art. 3º.
Compõem o Gabinete do Prefeito os seguintes órgãos:
1
Chefia de Gabinete
1.1
Ouvidoria Geral do Povo
1.2
Secretaria Executiva
1.3
Divisão de Controle de Viaturas e Transporte lnterno
2
Assessoria de Planejamento e Coordenação
3
Assessoria de Comunicação Social
4
Assessoria Jurídica
5
Assessoria para Assuntos Extraordinários
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Administração e Finanças tem por finalidade exercer a político de Administração geral do Prefeitura, bem como o político de finanças públicas com as seguintes competências:
I –
administração de pessoal;
II –
desenvolvimento de recursos humanos;
III –
administração de material e patrimônio;
IV –
compras e almoxarifado;
V –
contabilidade e tesouraria;
VI –
cadastro de Imóveis;
VII –
arrecadação de tributos municipais;
VIII –
controle Interno da Administração Público Municipal;
IX –
coordenação dos atividades de vigilância patrimonial.
Art. 5º.
Compõem a Secretaria Municipal de Administração e Finanças os seguintes órgãos:
1
Assessoria de Controle Interno
2
Tesouraria Geral
3
Departamento de Pessoal
3.1
Unidade de Identificação de Pessoal
3.2
Unidade de Recursos Humanos
3.3
Unidade de Controle de Pagamento de Pessoal
3.4
Unidade de Apolo ao Fundo de Seguridade Social do Servidor
4
Departamento de Administração Geral
4.1
Divisão de Material, Patrimônio e Arquivo Geral
4.2
Divisão de Vigilância Patrimonial
5
Departamento de Finanças, Cadastro e Arrecadação
5.1
Unidade de Contabilidade
5.2
Unidade de Cadastramento
5.3
Unidade de Arrecadação de Tributos Municipais
5.4
Unidade de Fiscalização Tributária
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos tem por finalidade exercer a política de educação do Municipal, do desenvolvimento artístico, cultural e desportivo com as seguintes competências:
I –
educação básica:
a)
educação infantil;
b)
ensino fundamental;
c)
ensino médio;
d)
educação de jovens e adultos;
II –
assistência ao estudante;
III –
assistência e acompanhamento pedagógico;
IV –
inspeção escolar;
V –
educação física, esportes e lazer;
VI –
comunicação, arte e cultura;
VII –
desenvolvimento sócio educativo, cultural e artístico;
VIII –
administração do Fundo de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 7º.
Compõem a Secretario Municipal de Educação, Cultura e Desportos os seguintes Órgãos:
1
Conselho de Educação, Cultura e Desporto
2
Conselho de Professores, Diretores e Coordenadores
3
Assessoria de Planejamento
4
Departamento de Apolo Administrativo e Financeiro
4.1
Seção de Merenda Escolar
4.2
Unidade de Finanças e Contabilidade
4.3
Unidade de Material, Patrimônio e Serviço Gerais
5
Departamento de Educação Básica
5.1
Seção de Informação e Estatística da Educação do Município
5.2
Unidades Escolares
5.3
Coordenadoria de Educação Básica
5.4
Coordenadoria de Educação à Distância
5.5
Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos
6
Departamento de Arte e Cultura
7
Departamento de Desportos e Lazer
8
Centro Vocacional Tecnológico e Pedogógico-CVTP
9
Rádio Emissora FM Educativo de Icapuí
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento tem por finalidade promover, proteger e recuperar o saúde do Comunidade com as seguintes competências:
I –
Propor a política do Setor de Saúde do Município;
II –
Elaborar o Plano de Saúde do Município, articulando-o com os Planos Federal e Estadual;
III –
Programar, organizar, Implantar, executar, dirigir, controlar, supervisionar e avaliar as ações destinadas à promoção e recuperação da saúde;
IV –
Implantar e manter uma rede de Unidades de Saúde, orientando dentro dos princípios da regionalização, com distinta complexidade de atendimento, hierarquia e articulação entre si, com a finalidade de manter a Unidade Funcional do Sistema e assegurar o acesso Universal dos Cidadãos Icapuienses a todos os níveis de atenção;
V –
Estimular e garantia efetivo participação, execução e controle das ações da Saúde;
VI –
Controlar os fatores do ambiente que produzem efeitos deletérios sobre o bem estar físico, mental ou social do homem;
VII –
Desenvolver atividades de vigilância sanitária de acordo com as legislações federal, estadual e municipal;
VIII –
Desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;
IX –
Administrar o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 9º.
A Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento de Icapuí é composto dos seguintes órgãos:
Art. 9º.
A Estrutura Administrativa da Secretaria de Saúde Municipal e Saneamento de Icapuí é composta dos seguintes órgãos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 236, de 24 de junho de 1997.
1
Conselho de Gerentes
2
Conselho Municipal de Saúde
3
Assessoria de Planejamento
3
Assessoria de Planejamento e Coordenação
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 236, de 24 de junho de 1997.
4
Departamento de apoio Administrativo e Financeiro
4
Departamento de apoio Administrativo e Financeiro
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 236, de 24 de junho de 1997.
4.1
Unidade de Finanças e Contabilidade
4.1
Unidade de Finanças e Contabilidade
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 236, de 24 de junho de 1997.
4.2
Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais
4.2
Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 236, de 24 de junho de 1997.
5
Departamento de Apoio Técnico
5.1
Unidade de Normatização e supervisão
5.1
Unidade de Normatização e supervisão
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 236, de 24 de junho de 1997.
5.2
Unidade de Fiscalização e Controle
5.2
Unidade de Fiscalização e Controle
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 236, de 24 de junho de 1997.
5.3
Unidade de Programas Estratégicos
5.3
Unidade de Programas Estratégicos
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 236, de 24 de junho de 1997.
6
Departamento de Vigilância Sanitário e Epidemiológica
6
Departamento de Vigilância Sanitário e Epidemiológica, e Controle de Zoonoses
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 236, de 24 de junho de 1997.
6.1
Unidade de Vigilância Sanitária
6.1
Unidade de Vigilância Sanitária
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 236, de 24 de junho de 1997.
6.2
Unidade de Vigilância Epidemiológica
6.2
Unidade de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 236, de 24 de junho de 1997.
7
órgãos Assistenciais
7.1
Unidade Hospitalar
7.2
Unidades de Postos de Saúde
8
Órgão de Assistência farmacêutica
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 236, de 24 de junho de 1997.
Art. 10.
A secretario Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo tem por finalidade o político de obras, serviços públicos e urbanismo, executando sua efetivo prestação, mantendo-os e expandindo-os, com os seguintes competências:
I –
execução de obras públicos;
II –
conservação de logradouros públicos;
III –
manutenção de equipamentos públicos;
IV –
limpeza pública;
V –
Iluminação pública;
VI –
tráfego de veículos, transportes e concessões;
VII –
administração de cemitérios públicos;
VIII –
administração de chafarizes e lavanderias públicas;
IX –
controle urbanístico e fiscalização.
Art. 11.
Compõem a Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo os seguintes órgãos:
1
Departamento de Obras e Serviços Públicos
1.1
Divisão de Limpeza Pública
1.2
Unidade de Obras Públicas
1.3
Unidade de Conservação de Equipamentos Públicos
2
Departamento de Controle Urbanístico
2.1
Unidade de Tráfego e Transporte público
2.2
Unidade de Fiscalização de Obras e Posturas Municipais
Art. 12.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Melo Ambiente tem a finalidade de promover o fomento de atividades econômicas, turísticas e ambientais do Município, baseadas na organização e desenvolvimento associativistas com as seguintes competências:
I –
Fomento às atividades produtivas/associativistas;
II –
Desenvolvimento de atividades agrícolas, pecuárias, pesqueiras, comerciais e industriais;
III –
Fomento às atividades turísticas e produção de artesanato;
IV –
Administração de mercados públicos;
V –
Política de Meio Ambiente.
Art. 14.
A Secretaria Municipal de Ação Comunitária tem a finalidade de promover o bem estar social e organizacional da população carente do Município, tendo as seguintes atribuições:
I –
Incentivar e apoiar a participação e organização comunitárias através das associações de moradores, conselhos populares e assemelhados;
II –
Elaborar projetos voltados paro o geração de empregos e rendas;
III –
Promover a melhoria das condições de habitação popular;
IV –
Promover ações voltadas para a profissionalização e promoção ao trabalho;
V –
Desenvolver atividades conjuntas com as demais Secretarias Municipais voltadas para eis questões relativas à defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 16.
O Prefeito Municipal expedirá, por Decreto, o Regimento Interno de cada um dos órgãos, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único
O Regimento lnterno conterá disposições de trabalho sobre:
I –
organização, competência, atribuições, subordinações e estruturo de cada órgão;
II –
competência das unidades administrativos que constituem os vários órgãos;
III –
lotação e atribulações de cargos e de pessoal, especialmente dos servidores Investidos em cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 17.
Cumpre às chefias em todos os níveis hierárquicos encaminharem mensalmente aos seus superiores Imediatos relatórios de suas atividades.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na cote de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.