Lei nº 492, de 14 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 498, de 11 de abril de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.055, de 05 de setembro de 2025
Vigência entre 11 de Abril de 2008 e 4 de Setembro de 2025.
Dada por Lei nº 498, de 11 de abril de 2008
Dada por Lei nº 498, de 11 de abril de 2008
Art. 1º.
Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
Art. 2º.
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º.
O FMHIS é constituído por:
I –
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II –
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III –
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV –
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V –
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VI –
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º.
O FMHIS será garantido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º.
O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
Art. 5º.
O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 498, de 11 de abril de 2008.
a)
01 (hum) representante da Secretaria de Assistência Social;
a)
01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 498, de 11 de abril de 2008.
b)
01 (hum) representante da Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismos;
b)
01 (um) representante da Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 498, de 11 de abril de 2008.
c)
01 (hum) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente;
c)
01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 498, de 11 de abril de 2008.
d)
01 (hum) representante da Secretaria de Saúde e Saneamento;
d)
01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Saneamento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 498, de 11 de abril de 2008.
e)
01 (hum) representante da Federação das Entidades Comunitárias de Icapuí (FECI);
e)
01 (um) representante da Câmara Municipal de Icapuí;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 498, de 11 de abril de 2008.
f)
01 (hum) representante da Igreja Evangélica;
f)
01 (um) representante da Federação das Entidades Comunitárias de Icapuí (FECI);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 498, de 11 de abril de 2008.
g)
01 (hum) representante da Igreja Católica;
g)
01 (um) representante da Igreja Evangélica;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 498, de 11 de abril de 2008.
h)
01 (hum) representante da Caiçara.
h)
01 (um) representante da Igreja Católica;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 498, de 11 de abril de 2008.
i)
01 (hum) representante da Câmara Municipal de Icapuí.
i)
01 (um) representante da Associação de Moradores da Nova Belém;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 498, de 11 de abril de 2008.
j)
01 (um) representante da Associação de Moradores de Manibú.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 498, de 11 de abril de 2008.
§ 1º
A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário de Assistência Social.
§ 2º
O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º
Competirá à Secretaria de Assistência Social, proporcionar ao Conselho Gestor, meios necessários ao desempenho das suas atividades.
Art. 6º.
As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I –
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II –
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III –
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV –
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V –
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI –
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII –
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo único
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º.
Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I –
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II –
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III –
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV –
deliberar sobre as contas do FMHIS;
V –
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI –
aprovar seu regimento interno.
§ 1º
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º
O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º
O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representadas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos programas habitacionais existentes.
Art. 8º.
Esta Lei será implementadas em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º.
Fica aberto Crédito Adicional Especial ao vigente Orçamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para criar as dotações orçamentárias necessárias ao pleno funcionamento po FMHIS.
Art. 10.
As dotações criadas através do presente Crédito Adicional Especial utilizarão como Fonte de Recurso a anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 10. III da Lei nº. 4.320/64, que deverão ser indicadas no Decreto que regulamentará esta lei.
Art. 11.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado а:
I –
Abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores das dotações criadas através desta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada (item II, do parágrafo 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964);
II –
Abrir créditos suplementares, até o limite do total da Despesa autorizada nesta Lei, com finalidade de reforçar as dotações ora criadas, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas nos itens I, II, III e IV, do parágrafo 10, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12.
Fica automaticamente incluído no Plano Plurianual 2006 - 2009, o programa criado através desta Lei.
Art. 13.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reabrir, nos termos do art. 167 da Constituição Federal, o Crédito Adicional ora autorizado, pelo saldo remanescente, no exercício seguinte.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.