Lei nº 1.055, de 05 de setembro de 2025
Altera o(a)
Lei nº 492, de 14 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, de Icapuí -Ceará, órgão colegiado com as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas, vinculado à Secretaria Municipal de Proteção Social.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Icapuí - CMHIS terá como objetivo geral orientar a Politica Municipal de Habitação, devendo para tanto:
I –
definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
II –
elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Habitação;
III –
discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;
IV –
garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, para as famílias com renda de até três salários mínimos, teto a ser aplicado para programas de habitação popular destinado a famílias de baixa renda, priorizando àquelas com a menor renda;
V –
articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação;
VI –
incentivara participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Icapuí (CMHIS) terá como princípios norteadores de suas ações:
I –
a promoção do direito de todos à moradia digna;
II –
o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até três salários mínimos;
III –
a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal de habitação.
Parágrafo único
Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da Politica Municipal de Habitação de Interesse Social de Icapuí a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infraestrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Icapuí (CMHIS) terá como diretrizes:
I –
A integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária - urbana e rural, e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho, renda e capacitação profissional nestas áreas;
II –
A articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas;
III –
A integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor;
IV –
O apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos na Legislação Municipal pertinente, atendendo ao princípio constitucional da função social da propriedade.
Art. 5º.
É de competência do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Icapuí - CMHIS:
I –
Participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política Municipal de Habitação;
II –
Acompanhar e avaliar a gestão econômica, social e financeira dos recursos e o desempenho dos programas e projetos no âmbito da política de habitação, pelo município;
III –
Discutir e deliberar sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, e de outros recursos dos governos federal, estadual, municipal ou repassados por meio de convênios internacionais;
IV –
Discutir e deliberar sobre a proposta orçamentária anual municipal destinada aos programas habitacionais e orçamento do fundo municipal de habitação;
V –
Deliberar sobre convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária ou demais temas relacionados à política habitacional;
VI –
Convocar a conferência Municipal de Habitação a cada 04 (quatro) anos;
VII –
Analisar e opinar em projetos e propostas de lei referentes aos temas ligados habitação;
VIII –
Promover audiências públicas e conferências para discutir assuntos com a população e segmentos ligados à temática habitacional;
IX –
Gerar informação e publicidade à população e instituições públicas e privadas sobre temáticas referentes à política habitacional;
X –
Fomentar a participação e o controle social quanto à implementação de políticas habitacionais;
XI –
Articular - se com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social SNHIS cumprindo suas normas;
XII –
Garantir o acesso à informação, a participação e o incentivo da população quanto à implementação de políticas públicas de habitação e desenvolvimento rural e urbano;
XIII –
Apresentar propostas, planos, programas e diretrizes, objetivando a regularização e reforma fundiária rural e urbana;
XIV –
Fiscalizar a gestão e administração do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMDHIS;
XV –
Realizar cadastro geral dos beneficiários de casas provenientes de programas habitacionais, incluindo os já contemplados no município, para o fim de evitar duplo beneficiamento, venda sem observância aos termos legais constantes no termo de cessão/ posse do imóvel e percepção de benefícios eventuais existentes no município referentes à alugueis, moradias e reformas;
XVI –
Elaborar, aprovar e emendar seu regimento interno.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Icapuí - CMHIS é um órgão paritário, composto por 08 (oito) membros titulares, e seus respectivos suplentes, representantes oriundos do Poder Público, Sociedade civil e Movimentos populares, com a seguinte composição:
I –
04 (quatro) representantes do Poder Público, sendo:
a)
01 representante da Secretaria Municipal de Proteção Social;
b)
01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura e Meio Ambiente - SEDEMA;
c)
01 representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
d)
01 representante do Departamento de Defesa Civil.
§ 1º
Cada membro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa que o substituirá em situações de impedimentos e assumirá em caso de vacância.
§ 2º
As funções dos membros do Conselho Municipal de habitação de Interesse Social de Icapuí - CMHIS não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
§ 3º
A duração do mandato de Conselheiro será de 02 anos, permitida uma recondução por igual período, nos termos do regimento interno.
§ 4º
Os membros do Conselho Municipal de habitação de Interesse Social de Icapuí - CMHIS e suplentes serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal para assunção dos seus cargos e tomarão posse após a sua publicação.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de habitação de Interesse Social de Icapuí, será presidido por um de seus membros, o qual será eleito, juntamente com o Vice-Presidente, na primeira reunião ordinária, pelos membros titulares do próprio CMHIS, para um mandato de 02(dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 8º.
A mesa diretora do Conselho Municipal de habitação de Interesse Social de Icapuí - CMHIS será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice - Presidente, 01 (um) Primeiro Secretário e segundo Secretário, este como suplente, definidas suas funções em regimento interno.
Art. 9º.
As reuniões do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Icapuí serão realizadas, ordinariamente, a cada dois meses, por convocação, com antecedência mínima de 02 dias, a cargo do Presidente.
Art. 10.
As reuniões extraordinárias somente serão convocadas pelo Presidente do Conselho Municipal ou através de requerimento da maioria absoluta dos conselheiros membros, com pautas e assuntos determinados.
Art. 11.
As regras de organização e funcionamento do Conselho Municipal serão definidas em seu Regimento Interno, que será aprovado por voto de 2/3 de seus membros e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para promulgação por decreto e publicação no Diário oficial municipal.
Art. 12.
O Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, de natureza contábil, criado pela Lei Municipal n° 492, de 14 de dezembro de 2013, fica vinculado à Secretaria Municipal de Proteção Social.
Art. 13.
O art. 5º da Lei n° 492/2007, de 14 de dezembro de 2007, alterado pela lei municipal 498/2008, passará a ter a seguinte redação:
Art. 5º.
O Conselho - Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
a)
01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Secretaria Municipal de Proteção Social;
b)
01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
c)
01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura e Meio Ambiente - SEDEMA;
d)
01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Secretaria Municipal de Saúde;
e)
01 (um) membro titular e seu suplente, oriundos da Câmara Municipal de Icapuí;
f)
02 (dois) membros titulares e suplentes representantes da Sociedade civil;
g)
02 (dois) membros titulares e suplentes representantes dos Movimentos Populares;
h)
01 (um) membro titular e seu suplente de entidades e segmentos setoriais ligados à temática da habitação;
§ 1º
A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Proteção Social.
§ 3º
Competirá à Secretaria de Proteção de Proteção Social, proporcionar ao Conselho Gestor, meios necessários ao desempenho das suas atividades.
Art. 14.
O CMHIS elaborará seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 15.
A secretaria de Proteção Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMHIS.
Art. 16.
Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Icapuí - CMHIS.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.