Lei nº 120, de 16 de fevereiro de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 330, de 17 de outubro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 156, de 30 de novembro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 119, de 31 de dezembro de 1992
Vigência a partir de 17 de Outubro de 2001.
Dada por Lei nº 330, de 17 de outubro de 2001
Dada por Lei nº 330, de 17 de outubro de 2001
Art. 1º.
A seguridade social compreende um conjunto de ações de iniciativa do poder público Municipal, destinado a assegurar o direito à saúde e à assistência social a seus servidores e dependentes na conformidade do que estabelece a Lei que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores.
Parágrafo único
A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
Art. 2º.
Fica instituído o Fundo da seguridade social dos servidores do Governo Municipal de Icapuí que tem por finalidade criar condições financeiras e de gerências dos recursos oriundos de contribuições sociais dos servidores municipais dos Poderes Executivo e Legislativo e Autarquias destinados a garantir um regime de previdência e assistencia social que proporcione aos seus segurados e respectivos dependentes os benefícios previstos na Lei que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores.
Parágrafo único
Nenhum outro beneficio de caráter previdenciário ou assistencial poderá ser oferecido pelo Fundo além dos previstos na Lei que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores sem que, em contra-partida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura, mediante Lei especifica.
Art. 3º.
São segurados obrigatórios do Fundo dos servidores municipais em geral, ativos e inativos, dos poderes Executivos e Legislativos, das autarquias, em função do cargo que ocupam na administração.
Parágrafo único
Incluem-se entre os segurados obrigatórios os ocupantes de cargos em comissão.
Art. 4º.
Perderá definitivamente a qualidade de segurado aquele que desvincular-se do serviço público municipal, seja qual for o tipo de dispensa.
Art. 5º.
Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei.
I –
A esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos, sem renda ou economia própria e os inválidos, as filhas solteiras de qualquer condição, mesmo maiores de 21 (vinte e um) anos, se inválidas ou sem renda ou economia própria;
II –
a mãe e o paị, se inválido;
III –
a companheira do contribuinte, separado judicialmente, viúvo ou solteiro;
IV –
os irmãos e as irmãs solteiras de qualquer condição, sem renda ou economia própria quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos;
V –
os enteados e os menores que vivam sob a guarda do segurado por determinação judicial, sendo-lhes aplicável o disposto quanto aos filhos.
Art. 6º.
Na falta dos dependentes enumerados nos incisos do artigo anterior, o segurado poderá designar uma pessoa que viva sob sua dependência econômica, observadas as seguintes condições:
I –
Limite de idade de até 21 (vinte e um) anos ou mais de 60 (sessenta).
II –
invalidez;
III –
comprovação de impedimento do exercício de atividades fora do lar.
§ 1º
A comprovação dos requisitos exigidos pelos incisos II e III deste artigo será feita mediante perícia médica a cargo de junta médica devidamente credenciada pelo Fundo.
§ 2º
Comprovar-se-á a exigência de inciso I mediante documento oficial de identificação pessoal.
Art. 7º.
O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secreta ria Municipal de Administração.
Art. 8º.
São atribuições do Secretário Municipal de Administração:
I –
Executar a aplicação dos recursos do Fundo, de acordo com plano de Ação Municipal da seguridade social dos servidores públicos Municipais elaborado pelo Conselho fiscal;
II –
Submeter ao Conselho fiscal o plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o plano de Ação Municipal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
III –
Submeter ao Conselho Fiscal as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV –
Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V –
Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VI –
Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VII –
Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 9º.
São atribuições do coordenador do Fundo:
I –
Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Conselho Fiscal;
II –
Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III –
Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV –
encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)
anualmente, o inventário dos bens moveis e imóveis e o balanço geral do Fundo:
V –
Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI –
Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações do Fundo para serem submetidas aos membros do Conselho Fiscal;
VII –
Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo;
VIII –
Apresentar, ao Conselho Fiscal, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
IX –
Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o Fundo;
X –
Encaminhar mensalmente ao Conselho Fiscal, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior.
Art. 10.
São receitas do Fundo:
Art. 11.
Os valores arrecadados nos termos dos incisos I e II do artigo anterior serão depositados pela prefeitura e Câmara Municipal em conta corrente do Fundo até o quinto dia após o pagamento de cada folha ou conjunto de folhas.
Art. 12.
Constituem ativos do Fundo:
I –
disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II –
direitos que por ventura vier a constituir;
III –
bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo;
IV –
bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo.
Parágrafo único
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 13.
Constituem passivo ao Fundo, as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Fundo venha a assumir para a sua manutenção e funcionamento.
Art. 14.
O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º
O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Governo Municipal em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 15.
A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar а situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 16.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropiar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 17.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Governo Municipal de Icapuí.
Art. 18.
Nenhuma despesa será realizada sema necessária autorização orçamentaria.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 19.
A despesa do Fundo se constituirá de:
I –
Financiamento total ou parcial de programas integrados desenvolvidos pelo Conselho Fiscal ou com ele convencionados;
II –
Pagamento aos segurados de:
III –
Pagamento aos dependentes de:
IV –
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V –
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços do Fundo;
VI –
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Fundo:
VII –
Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no art. 2º da presente Lei.
Art. 20.
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 21.
Fica criado o Conselho Fiscal da Seguridade Social dos servidores, do Governo Municipal de Icapuí que será com posto de 3 (três) membros:
Art. 22.
São competências do Conselho Fiscal dentre outras:
I –
Promover, assegurar e defender os direitos dos servidores do Governo Municipal de Icapuí, de acordo com o estabelecido na Lei que criou o Regime Jurídico Único dos servidores;
II –
definir as politicas de atendimento integral dos direitos dos servidores municipais e seus dependentes, estabelecendo normas e diretrizes básicas e fixando prioridades para a consecução das ações do Fundo Municipal da Seguridade Social dos servidores do Governo Municipal de Icapuí.
Art. 23.
O Fundo de Seguridade Social dos servidores públicos do Governo Municipal de Icapuí terá vigência ilimitada.
Art. 24.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, sendo que seus efeitos retroagem à da sanção e promulgação da Lei que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Governo Municipal de Icapuí.
Art. 24.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 156, de 30 de novembro de 1993.