Lei nº 119, de 31 de dezembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

119

1992

31 de Dezembro de 1992

Institui a Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Município de Icapuí - CE.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 120, de 16 de fevereiro de 1993
Vigência a partir de 16 de Fevereiro de 1993.
Dada por Lei nº 120, de 16 de fevereiro de 1993
Institui a Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Município de Icapuí - CE.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      CAPÍTULO I
      DA INSTITUIÇÃO
        Art. 1º. 
        Fica instituída a caixa de aposentadoria e Pensão dos Servidores do Município de Icapuí-CE, CAP, destinda a assegurar a aposentadoria e pensão a seus segurados e de pendentes.
          CAPÍTULO II
          CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS
            Art. 2º. 
            A Seguridade Social compreende um conjunto de ações de iniciativa do poder público municipal, destinado a assegurar o direito à saúde, à previdência, e à assistência social a seus servidores e dependentes conforme estabelecido na lei que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores.
              Parágrafo único  
              A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
                CAPÍTULO III
                DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
                  Art. 3º. 
                  A Previdência Social tem por Tim assegurar aos beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo por serviço, cargo de família e reclusão ou morte daquelas de quem dependia economicamente.
                    CAPÍTULO IV
                    DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
                      Art. 4º. 
                      A caixa de Aposentadoria e pensão será administrada por representantes dos servidores e do poder público municipal indicado pelo prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um período.
                        Parágrafo único  
                        Os representantes dos servidores do poder público municipal terá como membros:
                          Art. 5º. 
                          O plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto de arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores, complementadas com recursos do tesouro municipal, que formarão um. fundo a ser administrado pelos representantes dos servidores eleitos e do poder público municipal.
                            Art. 6º. 
                            Os servidores colocados à disposição da CAP a ela se dedicarão exclusivamente, até que sejam substituídos desenvolvidos ao setor de origem.
                              CAPÍTULO V
                              DO FINANCIAMENTO
                                Art. 7º. 
                                As despesas com o pagamento de aposentadorias e pensões aos beneficiários da CAP serão financiadas pelos servidores e pelo município, da seguinte forma:
                                  I – 
                                  Pela contribuição do servidor, equivalente a 8% (oito por cento) da remuneração mensal;
                                    II – 
                                    Pelo Município, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da folha de pagamento;
                                      III – 
                                      Caberá ao município contribuir, quando necessário e a título de complementação.
                                        Art. 8º. 
                                        Os valores arrecadados nos termos do art. anterior serão depositados pela prefeitura na conta-corrente da CAP até o quinto dia após o pagamento de cada folha, ou conjunto de folhas. A prefeitura por isso deverá comunicar a CAP o dia de depósito das referidas folhas.
                                          Art. 9º. 
                                          No primeiro dia útil após a efetivação do depósito pelo município, o saldo de 75% (setenta e cinco por cento) destinados ao pagamento de benefícios será depositado na conta caderneta de poupança.
                                            Art. 10. 
                                            Serão abertas duas contas em banco oficial, agencias locais:
                                              Parágrafo único  
                                              As duas contas serão abertas em nome da CAP e movimentada conjuntamente pelo presidente e pelo tesoureiro.
                                                CAPÍTULO VI
                                                DAS DESTINAÇÕES DOS RECADOS
                                                  Art. 11. 
                                                  A arrecadação mensal terá a seguinte destinação:
                                                    I – 
                                                    75% (setenta e cinco por cento) para o pagamento dos benefícios; e
                                                      II – 
                                                      25% (vinte e cinco por cento) para despesa de custeio da CAP.
                                                        CAPÍTULO VII
                                                        DOS BENEFICIADOS
                                                          Art. 12. 
                                                          Beneficiários são:
                                                            Parágrafo único  
                                                            Os aposentados e pensionistas a que se refere este artigo são aqueles definidos na lei que institui o Regime Jurídico Único.
                                                              Art. 13. 
                                                              Os valores dos proventos e pensões são os estabelecidos em lei.
                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                  Art. 14. 
                                                                  O controle de aplicação dos recursos da CAP será exercido pela câmara Municipal através de relatório demonstrativo mensal elaborado pelo Conselho de Administração da CAP.
                                                                    Art. 15. 
                                                                    Do relatório demonstrativo constarão obrigatoriamente:
                                                                      I – 
                                                                      O saldo domes anterior;
                                                                        II – 
                                                                        Extrato Bancário dos lançamentos do mês;
                                                                          III – 
                                                                          Balancete suscinto das receitas e despesas; e
                                                                            IV – 
                                                                            Livro Caixa.
                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                Art. 16. 
                                                                                A CAP não terá quadro próprio de funcionários podendo contratar apenas para atender suas necessidades de serviços técnicos ou especializados.
                                                                                  Art. 17. 
                                                                                  As despesas com aquisição de material serão especificadas em notas fiscais, extraídas em nome da CAP.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    As despesas de que se refere este artigo nunca poderão exceder ao percentual estabelecido no inciso II artigo 11.
                                                                                      Art. 18. 
                                                                                      É vedada a destinação de verbas· pana finalidades diversas daquelas especificadas no artigo 11.
                                                                                        Art. 19. 
                                                                                        A não observância do preceituado no artigo anterior acarretará crime de responsabilidade, sujeitando o infrator à penalidades prevista no código penal, além das penalidades administrativa prevista em lei no Regime Jurídico Único.
                                                                                          Art. 20. 
                                                                                          Os servidores colocados à disposição da CAP receberão seus=vencimentos pela P.M. com as vantagens e direitos, não lhe dando esta atividade direito a qualquer tipo de vantagem que resultem em ônus para a CAP.
                                                                                            Art. 21. 
                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 31 de dezembro de 1992.


                                                                                              Francisco José Teixeira
                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL