Lei nº 861, de 22 de abril de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 882, de 13 de outubro de 2021
Vigência a partir de 13 de Outubro de 2021.
Dada por Lei nº 882, de 13 de outubro de 2021
Dada por Lei nº 882, de 13 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Icapuí - CE, a Carteira de Identificação do
Autista (CIA) destinada a identificar a pessoa diagnosticada com o Transtorno do Espectro
Autista (TEA), de modo a facilitar ao autista, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o
atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas
instituições de caráter privado.
Parágrafo único
Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a "fita quebra-cabeça", símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2º.
A não observância do disposto na presente lei ensejará a cobrança de multas a ser
estabelecidas pelos órgãos de fiscalização presente na Secretaria de Saúde Municipal.
Art. 3º.
A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá sua primeira via expedida sem
qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo
interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o
diagnóstico com o CID (Classificação Internacional de Doenças), além dos demais documentos
exigidos pelo competente órgão municipal.
Art. 4º.
A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida pela Secretaria Municipal de
Saúde e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada gratuitamente pela mesma
Secretaria e com o mesmo número.