Lei nº 882, de 13 de outubro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 861, de 22 de abril de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Cadastro Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista - TEA no âmbito do Município de lcapuí, com o objetivo de coletar e registrar
informações das pessoas com autismo e subsidiar a adoção, formulação e execução
de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com TEA, visando à
melhoria do seu atendimento especialmente na área da saúde.
Parágrafo único
O cadastro de que trata esta Lei será implementado e administrado
pelo Governo Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro
Autista - TEA aquela que apresenta transtorno do neurodesenvolvimento caracterizada
nos termos do disposto nos incisos I e li do§ 1° do artigo 1° da Lei Federal nº 2.764, de
27 de dezembro de 2012, conforme segue:
I –
Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação
sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal
usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver
e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II –
Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestadas por comportamento motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamentos ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 3º.
O registro da pessoa com TEA no cadastro municipal de que trata esta Lei, será
feito mediante a apresentação de relatório de equipe multidisciplinar composta,
preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo, terapeuta
ocupacional e assistente social ou de laudo diagnóstico realizado por um profissional
especializado, neuropediatra ou psiquiatra infantil, se for criança, ou neurologista, se for
adulto.
Art. 4º.
Fica instituída, no âmbito do Município de lcapuí-CE, a Carteira de Identificação
do Autista (CIA) destinada a identificar a pessoa diagnosticada com o Transtorno do
Espectro Autista (TEA), expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.
I –
A pessoa cadastrada receberá a Carteira de Identificação do Autista (CIA), para
usufruir dos benefícios previstos nesta Lei e dos direitos das pessoas com deficiência
prevista na Constituição Federal e na Lei Federal nº 13.146/2015, que institui o
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
II –
A carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo
ser emitida e revalidada com mesmo número identificador.
Art. 5º.
A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá sua primeira via expedida sem
qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo
interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico
confirmando o diagnóstico com o CID (Classificação Internacional de Doenças), além
dos demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.
Art. 6º.
As Instituições da Administração Pública Direta e Indireta e as Instituições
Privadas ficam obrigadas a dispensar atendimento preferencial às pessoas
diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo a garantir os
direitos previstos em Lei e facilitar o atendimento aos autistas nas instituições citadas.
Parágrafo único
Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam
atendimento prioritário devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de
atendimento a "fita quebra-cabeça", símbolo mundial da conscientização do Transtorno
do Espectro Autista - TEA.
Art. 7º.
A não observância do disposto na presente lei ensejará a cobrança de multas a
ser estabelecidas pelos órgãos de fiscalização presente na Secretaria de Saúde
Municipal.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.