Lei nº 882, de 13 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

882

2021

13 de Outubro de 2021

Institui o Cadastro Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, estabelece o atendimento preferencial nas instituições públicas e privadas no âmbito do Município de Icapuí e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 861, de 22 de abril de 2021
Institui o Cadastro Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, estabelece o atendimento preferencial nas instituições públicas e privadas no âmbito do Município de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de lcapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI.
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Cadastro Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA no âmbito do Município de lcapuí, com o objetivo de coletar e registrar informações das pessoas com autismo e subsidiar a adoção, formulação e execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com TEA, visando à melhoria do seu atendimento especialmente na área da saúde.
        Parágrafo único  
        O cadastro de que trata esta Lei será implementado e administrado pelo Governo Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela que apresenta transtorno do neurodesenvolvimento caracterizada nos termos do disposto nos incisos I e li do§ 1° do artigo 1° da Lei Federal nº 2.764, de 27 de dezembro de 2012, conforme segue:
            I – 
            Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
              II – 
              Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestadas por comportamento motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamentos ritualizados; interesses restritos e fixos.
                Art. 3º. 
                O registro da pessoa com TEA no cadastro municipal de que trata esta Lei, será feito mediante a apresentação de relatório de equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e assistente social ou de laudo diagnóstico realizado por um profissional especializado, neuropediatra ou psiquiatra infantil, se for criança, ou neurologista, se for adulto.
                  Art. 4º. 
                  Fica instituída, no âmbito do Município de lcapuí-CE, a Carteira de Identificação do Autista (CIA) destinada a identificar a pessoa diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.
                    I – 
                    A pessoa cadastrada receberá a Carteira de Identificação do Autista (CIA), para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei e dos direitos das pessoas com deficiência prevista na Constituição Federal e na Lei Federal nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
                      II – 
                      A carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser emitida e revalidada com mesmo número identificador.
                        Art. 5º. 
                        A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com o CID (Classificação Internacional de Doenças), além dos demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.
                          Art. 6º. 
                          As Instituições da Administração Pública Direta e Indireta e as Instituições Privadas ficam obrigadas a dispensar atendimento preferencial às pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo a garantir os direitos previstos em Lei e facilitar o atendimento aos autistas nas instituições citadas.
                            Parágrafo único  
                            Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a "fita quebra-cabeça", símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
                              Art. 7º. 
                              A não observância do disposto na presente lei ensejará a cobrança de multas a ser estabelecidas pelos órgãos de fiscalização presente na Secretaria de Saúde Municipal.
                                Art. 8º. 
                                Fica revogada a Lei nº 861/2021, de 22 de abril de 2021.
                                  Art. 9º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, EM 13 DE OUTUBRO DE 2021.

                                     

                                    RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                    Prefeito Municipal de Icapuí-CE