Lei nº 579, de 18 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

579

2012

18 de Julho de 2012

Dá nova redação à Lei nº 319/2001, de 26 de junho de 2001, que dispõe sobre a organização do Conselho Municipal de Saúde de Icapuí e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Maio de 2019.
Dada por Lei nº 794, de 10 de maio de 2019
Dá nova redação à Lei nº 319/2001, de 26 de junho de 2001, que dispõe sobre a organização do Conselho Municipal de Saúde de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O Conselho Municipal de Saúde - CMS, instituído pela Lei Municipal nº 078/91, posteriormente modificada pela Lei nº 319/2001, de 26 de junho de 2001, passa a ter a seguinte redação:
        CAPÍTULO I
        DO ÓRGÃO
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Saúde - CMS é um órgão colegiado vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município, com atuação no âmbito municipal, tendo caráter permanente, deliberativo e fiscalizador das políticas, ações e serviços de saúde.
            Art. 3º. 
            A Secretaria de Saúde do Município, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CMS, fornecendo todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e material.
              § 1º 
              O Conselho de Saúde será assessorado por uma Secretaria Executiva composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema Único de Saúde.
                § 2º 
                O Secretário Executivo será escolhido pelo Secretário de Saúde.
                  CAPÍTULO II
                  DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
                    Art. 4º. 
                    A estrutura básica do Conselho Municipal de Saúde - CMS compreende:
                      Art. 4º. 
                      A estrutura básica do Conselho Municipal da Saúde e Saneamento - CMSS compreende:
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 605, de 12 de junho de 2013.
                        I – 
                        Plenária
                          II – 
                          Secretaria Executiva
                            III – 
                            Mesa Diretora
                              IV – 
                              Vice Presidente
                                Parágrafo único  
                                A organização e as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão definidas em Regimento Próprio aprovado pela Plenária do Conselho, com quórum de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um.
                                  CAPÍTULO III
                                  DAS COMPETÊNCIAS
                                    Art. 5º. 
                                    Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS compete sem prejuízo das funções dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário:
                                      Art. 5º. 
                                      Ao Conselho Municipal da Saúde e Saneamento - CMSS compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 605, de 12 de junho de 2013.
                                        I – 
                                        Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, a nível Municipal, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros, de gerência técnica administrativa;
                                          I – 
                                          Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, no nível Municipal, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros, de gerência técnica administrativa;
                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 605, de 12 de junho de 2013.
                                            II – 
                                            Estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde considerando a realidade epidemiológica do Município;
                                              III – 
                                              Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema único de Saúde SUS em Icapuí, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população;
                                                III – 
                                                Estabelecer critérios gerais de controle, auditoria, ouvidoria e avaliação do Sistema único de Saúde SUS em Icapuí, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população;
                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 605, de 12 de junho de 2013.
                                                  IV – 
                                                  Propor critério que definam os padrões de qualidade e resolutividade dos serviços de saúde verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;
                                                    V – 
                                                    Propor critérios as programações e as execuções financeiro-orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipais de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
                                                      VI – 
                                                      Apreciar e acompanhar a proposta orçamentário-financeira da Secretaria de Saúde do Município e Fundo Municipal de Saúde e fiscalizar a sua aplicação;
                                                        VII – 
                                                        Estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público, Filantrópico e Privado no Âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS local;
                                                          VIII – 
                                                          Estabelecer critérios para a elaboração de Convênios, acordo e termo aditivos que se refiram ao SUS;
                                                            IX – 
                                                            Requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgão ou entidades públicas, privadas e conveniadas com o Sistema único de Saúde;
                                                              X – 
                                                              Analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à saúde;
                                                                XI – 
                                                                Elaborar, alternar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento;
                                                                  XII – 
                                                                  Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar quadrimestral mente o plano de aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde;
                                                                    XIII – 
                                                                    Estabelecer critérios para a realização de Conferencia de Saúde, a nível municipal;
                                                                      XIII – 
                                                                      Estabelecer critérios para a realização de Conferência de Saúde, no nível municipal;
                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 605, de 12 de junho de 2013.
                                                                        XIV – 
                                                                        Outras atribuições estabelecidas pela Lei 8080/90 e 8142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema único de Saúde.
                                                                          XIV – 
                                                                          Outras atribuições estabelecidas pelas Leis 8080/1990 e 8142/1990 e as Resoluções 453/2012 e 333/2003 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema Único de Saúde.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 605, de 12 de junho de 2013.
                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                            DA COMPOSIÇÃO
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              O Conselho Municipal de Saúde - CMS tem sua composição conforme estabelece a Lei 8.142/90, composto de representantes de instituições governamentais, prestadores de serviços de saúde, representantes dos profissionais de saúde e representantes dos usuários, assim composto:
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                O Conselho Municipal da Saúde e Saneamento - CMSS tem sua composição conforme estabelece as Leis 8080/1990 e 8142/1990 e as Resoluções 453/2012 e 333/2003/ composto de 16 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes de instituições governamentais, prestadores de serviços de saúde, representantes dos profissionais de saúde e representantes dos usuários, assim composto:
                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 605, de 12 de junho de 2013.
                                                                                  I – 

                                                                                  GOVERNO
                                                                                  01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Saneamento
                                                                                  01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura
                                                                                  01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social
                                                                                  01 (um) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE

                                                                                    I – 

                                                                                    GOVERNO
                                                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento
                                                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura
                                                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social
                                                                                    01 (um) representante do Hospital Municipal Maria Idalina Rodrigues de Medeiros

                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 605, de 12 de junho de 2013.
                                                                                      II – 

                                                                                      PRESTADORES DE SERVIÇO
                                                                                      01 (um) representante do Hospital Municipal Maria Idalina Rodrigues de Medeiros

                                                                                        II – 

                                                                                        PROFISSIONAIS DA SAÚDE
                                                                                        01 (um) representante de Nível Superior
                                                                                        01 (um) representante de Nível Médio
                                                                                        01 (um) representante dos Agentes Comunitários de Saúde - ACSs
                                                                                        01 (um) representante dos Agentes de Endemias

                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 605, de 12 de junho de 2013.
                                                                                          III – 

                                                                                          PROFISSIONAIS DE SAÚDE
                                                                                          01 (um) representante Nível Superior
                                                                                          01 (um) representante Nível Médio
                                                                                          01 (um) representante dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS

                                                                                            III – 

                                                                                            USUÁRIOS
                                                                                            01 (um) representante da Área I - Unidade Básica de Saúde Familiar - UBSF Estrela do Mar
                                                                                            01 (um) representante da Área II - UBSF de Barreiras
                                                                                            01 (um) representante da Área III - UBSF Catarina Evangelista de Sousa
                                                                                            01 (um) representante da Área IV e Área VI - UBSF Ila Rodolfo e UBSF Pedro Rebouças, respectivamente
                                                                                            01 (um) representante da Área V e Área VII - UBSF Monsenhor Diomedes e UBSF de Peixe Gordo, respectivamente
                                                                                            01 (um) representante da Igreja Católica
                                                                                            01 (um) representante da Igreja Evangélica
                                                                                            01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e de Icapuí.

                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 605, de 12 de junho de 2013.
                                                                                              IV – 

                                                                                              USUÁRIOS
                                                                                              01 (um) representante da Área I - Redonda
                                                                                              01 (um) representante da Area II - Barreiras
                                                                                              01 (um) representante da Área III - Mutamba
                                                                                              01 (um) representante da Área IV - centro
                                                                                              01 (um) representante da Área V - Morro Pintado
                                                                                              01 (um) representante da Igreja Católica
                                                                                              01 (um) representante da Igreja Evangélica
                                                                                              01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais

                                                                                                IV – 

                                                                                                USUÁRIOS

                                                                                                a) 01 (um) representante da UAPS Estrela do Mar (Redonda);
                                                                                                b) 01 (um) representante da UAPS de Barreiras;
                                                                                                c) 01 (um) representante da UAPS Catarina Evangelista de Sousa (Mutamba);
                                                                                                d) 01 (um) representante da UAPS Iia Rodolfo (Morro Alto);
                                                                                                e) 01 (um) representante da UAPS Pedro Rebouças (Salgadinho);
                                                                                                f) 01 (um) representante UAPS Monsenhor Diomedes (Morro Pintado);
                                                                                                g) 01 (um) representante da UAPS Antonieta Brasil (Peixe Gordo);
                                                                                                h) 01 (um) representante da UAPS João Perdido (Belém)

                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 794, de 10 de maio de 2019.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  A composição do CMS é paritária, sendo o segmento de usuários de 50% (cinquenta por cento) do somatório dos demais segmentos, definida em plenário das Conferências Municipais de Saúde;
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O processo de eleição se dará de forma ampla e participativa entre as categorias de profissionais, cabendo a coordenação do processo a cargo da Secretaria de saúde do Município e Conselho Municipal de saúde;
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      As indicações dos representantes dos profissionais de saúde poderão ser escolhidas entre as entidades que representam os profissionais, e para isso, o Secretário de Saúde do Município deverá comunicá-Ias e estas elegerão os seus representantes;
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        Os representantes dos usuários serão escolhidos em Assembléia Popular, com ampla participação da comunidade, por localidade e por votação direta e democrática, e cuja coordenação se dará através da Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde;
                                                                                                          § 5º 
                                                                                                          Os Conselheiros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação formal dos respectivos órgãos, entidades e/ou representantes dos profissionais, e de distritos ou comunidades, quando for o caso;
                                                                                                            § 6º 
                                                                                                            Para cada Conselheiro Titular corresponderá um Suplente;
                                                                                                              § 7º 
                                                                                                              No caso de desistência ou vacância pelo Titular, o Conselheiro Suplente assumirá completando o mandado do antecessor, ao mesmo tempo que se promoverá a indicação ou eleição de um novo suplente;
                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                Qualquer alteração ou modificação da composição definida no artigo 6° deverá ser proposição de Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim, conforme resolução nº 08/95 - CESAU/CE e Resolução CNS Nº 333, de 04 de novembro de 2003.
                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                  Qualquer alteração ou modificação da composição definida no artigo 6º deverá ser proposição de Conferência Municipal da Saúde, convocada para tal fim, conforme a Resolução nº 08/1995 - CESAU/CE e as Resoluções 453/2012 e 333/2003.
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 605, de 12 de junho de 2013.
                                                                                                                    § 9º 
                                                                                                                    O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus pares.
                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                      O Presidente do Conselho Municipal da Saúde e Saneamento e demais membros da mesa diretora serão eleitos entre seus pares.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 605, de 12 de junho de 2013.
                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                        O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do município.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          A Mesa Diretora será eleita diretamente pela Plenária do Conselho, com quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um e será composta de:
                                                                                                                            a) 
                                                                                                                            Presidente
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              Vice-Presidente
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                Secretário Geral
                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                  Secretário Adjunto.
                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                      A função de conselheiro de saúde não é remunerada e será considerada de relevância pública.
                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                        Cada membro terá direito a um único voto, à exceção do presidente, que terá, além do voto comum, o de qualidade, quando em caso de empate.
                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                          Cada membro titular terá direito a um único voto, à exceção do presidente, que terá, além do voto comum, o de qualidade, quando em caso de empate.
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 605, de 12 de junho de 2013.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            Na ausência do titular, automaticamente o direito ao voto será atribuído ao suplente. O presidente e demais componentes da mesa diretora serão eleitos diretamente pela plenária do CMSS.
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 605, de 12 de junho de 2013.
                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                              O mandato de conselheiro de saúde será de dois (02) anos, permitindo uma recondução por igual período.
                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                cabe ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde alterar e aprovar o novo Regimento Interno do CMS e definir normas de funcionamento, sempre de acordo com esta Lei.
                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 18 de julho de 2012.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Jerônimo Felipe Reis de Souza
                                                                                                                                                    Prefeito Municipal