Lei nº 280, de 01 de dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 324, de 27 de julho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 494, de 24 de março de 2008
Vigência a partir de 24 de Março de 2008.
Dada por Lei nº 494, de 24 de março de 2008
Dada por Lei nº 494, de 24 de março de 2008
Art. 1º.
Fica instituído que a Secretaria Municipal de Saúde, através do Fundo Municipal de Saúde, pagará GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE aos seus servidores que estejam no efetivo exercício de suas atividades.
Art. 2º.
Os valores a serem pagos a título de GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE, serão variáveis e definidos mediante avaliação do desempenho mensal de cada servidor, conforme parâmetros estabelecidos na planilha 01/98 anexa.
Art. 2º.
Os valores a serem pagos a título de gratificação por desempenho e produtividade, serão divididos eqüitativamente, entre todos os servidores da Secretaria de Saúde e Saneamento, não havendo diferenças de um para outro cargo, sendo observadas, o desempenho mensal de cada servidor
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 494, de 24 de março de 2008.
Art. 3º.
Os critérios a serem observados quando da avaliação dos servidores são:
1
Pontualidade;
2
Assiduidade/Disponibilidade;
3
Organização/Criatividade;
4
Tratamento com o usuário; e
5
Resolutividade.
Parágrafo único
O titular da Secretaria Municipal de Saúde, definirá a Comissão de Avaliação dos Servidores, que será composta de 05 (cincо) membros, sendo que 02 (duas) vagas serão preenchidas por representantes dos servidores, tendo 01 (um) de nível médio e 01 (um) de nível elementar.
Art. 4º.
A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada ao salário dos servidores e o menor valor a ser pago será de R$ 30,00 (Trinta Reais), sendo que os servidores em gozo de férias e licenças na forma da legislação vigente, não farão jús a esse incentivo.
Art. 4º.
A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada ao salário dos servidores e o menor valor a ser pago será de R$ 30,00 (trinta reais), sendo que os servidores em gozo de férias e licença maternidade, farão jus a esse incentivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 324, de 27 de julho de 2001.
Art. 4º.
A gratificação de que trata esta Lei será incorporada ao salário dos servidores e o menor valor a ser pago será de R$ 70,00 (setenta reais), sendo que os servidores em gozo de férias e licença maternidade, farão jus a esse incentivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 431, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 4º.
A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada ao salário dos servidores, sendo que os servidores em gozo de férias e licença maternidade na forma da lei vigente, farão jus a esse incentivo, com exceção de outras modalidades de licenças.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 494, de 24 de março de 2008.
Art. 5º.
Os valores constantes da Planilha 01/98 poderão sofrer majoração a qualquer tempo, mediante avaliação do Conselho Municipal de Saúde e disponibilidade financeira do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| CARGOS/ FUNÇÕES | VALORES MÁXIMOS |
| Digitadora | 300,00 |
| Auxiliar de Enfermagem / Maternidade Segura | 220,00 |
| Auxiliar de Enfermagem | 200,00 |
| Técnico de Radiologia | 200,00 |
| Agente Administrativo / Sistema Municipal de Informação | 200,00 |
| Técnico de Laboratório | 200,00 |
| Auxiliar de Secretaria | 180,00 |
| Auxiliar de Laboratório | 100,00 |
| Auxiliar Odontológico | 100,00 |
| Telefonista / Recepcionista | 100,00 |
| Auxiliar de Contabilidade | 100,00 |
| Agente Administrativo | 100,00 |
| Visitadora Sanitária | 100,00 |
| Motorista | 70,00 |
| Agente Alimentar / Cozinha | 70,00 |
| Vigia | 60,00 |
| Auxiliar de Serviços Gerais | 60,00 |