Lei nº 324, de 27 de julho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 431, de 13 de dezembro de 2004
Altera o(a)
Lei nº 280, de 01 de dezembro de 1998
Art. 1º.
O artigo 4° da Lei n.º 280/98 de 01 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º.
A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada ao salário dos servidores e o menor valor a ser pago será de R$ 30,00 (trinta reais), sendo que os servidores em gozo de férias e licença maternidade, farão jus a esse incentivo.
Parágrafo único
Para outras modalidades de licenças, não farão jús ao incentivo mencionado no caput deste artigo.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, excetuando-se seus efeitos financeiros que retroagirão a 1° de julho de 2001.