Lei nº 494, de 24 de março de 2008
Altera o(a)
Lei nº 280, de 01 de dezembro de 1998
Art. 1º.
O artigo 20 da Lei n.º 280/98, de 01 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Os valores a serem pagos a título de gratificação por desempenho e produtividade, serão divididos eqüitativamente, entre todos os servidores da Secretaria de Saúde e Saneamento, não havendo diferenças de um para outro cargo, sendo observadas, o desempenho mensal de cada servidor
Art. 2º.
O artigo 4º da Lei n° 280/98, de 10 de dezembro de 1998, passará a ter a seguinte redação:
Art. 4º.
A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada ao salário dos servidores, sendo que os servidores em gozo de férias e licença maternidade na forma da lei vigente, farão jus a esse incentivo, com exceção de outras modalidades de licenças.
Art. 3º.
A gratificação de que trata esta Lei será devida aos servidores que estejam exercendo suas atribuições no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
Parágrafo único
O Servidor da Secretaria Municipal de Saúde que estiver cedido
a outro órgão da administração municipal ou a outro poder, seja ele federal,
estadual ou municipal, não perceberá a gratificação de que trata esta Lei.
Art. 4º.
O montante geral dos gastos realizados com o pagamento aos
servidores da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, para o pagamento da
gratificação de que trata esta Lei, permanecem inalterados, sendo somente
remanejados, nos termos do art. 1º desta lei, para abranger todos os servidores
que porventura não estavam sendo contemplados na planilha da Lei no 280/1998,
de 01 de dezembro de 1998.
Art. 5º.
A presente gratificação poderá ser cumulada com outras, porventura
percebidas pelo servidor da Secretaria de Saúde e Saneamento, devido ao seu
caráter transitório.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário da Lei n.º 280/98, bem como as leis nº 324/2001, de 27 de julho de 2001 e 431/2004, de 13 de dezembro de 2004.