Lei nº 494, de 24 de março de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

494

2008

24 de Março de 2008

Modifica a Lei nº 280/98, de 01 de dezembro de 1998, que autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a instituir e estabelecer os critérios para o pagamento da gratificação por desempenho e produtividade – GAP, aos servidores da secretaria municipal de Icapuí, e dá outras providências.

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Modifica a Lei nº 280/98, de 01 de dezembro de 1998, que autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a instituir e estabelecer os critérios para o pagamento da gratificação por desempenho e produtividade – GAP, aos servidores da secretaria municipal de Icapuí, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O artigo 20 da Lei n.º 280/98, de 01 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 2º.   Os valores a serem pagos a título de gratificação por desempenho e produtividade, serão divididos eqüitativamente, entre todos os servidores da Secretaria de Saúde e Saneamento, não havendo diferenças de um para outro cargo, sendo observadas, o desempenho mensal de cada servidor
        Art. 2º. 
        O artigo 4º da Lei n° 280/98, de 10 de dezembro de 1998, passará a ter a seguinte redação:
          Art. 4º.   A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada ao salário dos servidores, sendo que os servidores em gozo de férias e licença maternidade na forma da lei vigente, farão jus a esse incentivo, com exceção de outras modalidades de licenças.
          Art. 3º. 
          A gratificação de que trata esta Lei será devida aos servidores que estejam exercendo suas atribuições no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
            Parágrafo único  
            O Servidor da Secretaria Municipal de Saúde que estiver cedido a outro órgão da administração municipal ou a outro poder, seja ele federal, estadual ou municipal, não perceberá a gratificação de que trata esta Lei.
              Art. 4º. 
              O montante geral dos gastos realizados com o pagamento aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, para o pagamento da gratificação de que trata esta Lei, permanecem inalterados, sendo somente remanejados, nos termos do art. 1º desta lei, para abranger todos os servidores que porventura não estavam sendo contemplados na planilha da Lei no 280/1998, de 01 de dezembro de 1998.
                Art. 5º. 
                A presente gratificação poderá ser cumulada com outras, porventura percebidas pelo servidor da Secretaria de Saúde e Saneamento, devido ao seu caráter transitório.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário da Lei n.º 280/98, bem como as leis nº 324/2001, de 27 de julho de 2001 e 431/2004, de 13 de dezembro de 2004.

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 24 de março de 2008.

                     

                    JOSE EDILSON DA SILVA
                    Prefeito Municipal